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ID
147136
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere os seguintes eventos ocorridos no Estado de São Paulo:

I. Um pai realiza seis doações a seu filho, cada uma no valor equivalente a 500 UFESPs, sendo a primeira em agosto e as demais nos meses imediatamente subsequentes.
II. Extinção do usufruto da chácara em virtude do falecimento da mãe de João (usufrutuária). João, como proprietário, havia instituído o usufruto em favor de sua mãe.
III. Famoso compositor converteu-se recentemente a outra religião. Mediante escritura pública passada em cartório, transferiu os direitos autorais da sua mais conhecida canção, incorporando-os ao patrimônio daquele templo religioso.

Segundo as disposições do Decreto paulista nº 46.655/02, quanto ao ITCMD, as situações tributárias dos eventos I, II e III, respectivamente, representam casos de

Alternativas
Comentários
  • complementando o item I de acordo c/ art.9, par.3°LEI Nº 10.705/00
    Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, no caso 2500 UFESPS.

  • Inciso I) Isenção: 

    Lei 10705/2000 Art. 9º § 3º - Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.
     
    Apesar da soma geral totalizar 6 doações no valor total de 3000 UFESPs, deve-se atentar ao fato de que iniciada a doação em agosto, até o fim do ano-calendário devem ser consideradas apenas 5 parcelas. Dessa forma, 2500 UFESPs está dentro do limite para isenção. A última doação ocorre no mês de janeiro do ano-calendário subsequente e, portanto, deve ser desconsiderada.
     
    Lei 10705/2000 Artigo 6º - Fica isenta do imposto:
     
    II - a transmissão por doação:
    a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;


    Inciso II) Isenção
     
    Artigo 6º - Fica isenta do imposto:
     
    I - a transmissão "causa mortis":
     
    f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
     

    Inciso III) Não-incidência
     
    VI - instituir impostos sobre: 
     
    b) templos de qualquer culto;
     
    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas
     
    Decreto n° 46.655

    Artigo 4º - O imposto não incide na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio:
    I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios;
    II - de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
    III - de templos de qualquer culto;
    IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

    § 1º - A não-incidência prevista nos incisos II a IV deste artigo somente se refere aos bens vinculados às finalidades essenciais, não alcançando bens destinados à utilização como fonte de renda ou como exploração de atividade econômica.