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ID
147139
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Quanto às hipóteses de não-incidência e de isenção do ITCMD, previstas na Lei nº 10.705/00 e regulamentadas no Decreto nº 46.655/02 do Estado de São Paulo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Da Não-Incidência

    Artigo 4.º - O imposto não incide na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio (Constituição Federal, art. 150, VI, e §§ 2º ao 4º; Código Tributário Nacional, art.(s). 9º, IV e 14, I, na redação da Lei Complementar nº 104/2001):

    I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios;

    II - de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    III - de templos de qualquer culto;

    IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

    § 1.º - A não incidência prevista nos incisos II a IV deste artigo somente se refere aos bens vinculados às finalidades essenciais, não alcançando bens destinados à utilização como fonte de renda ou como exploração de atividade econômica.

    § 2.º - A não incidência prevista no inciso IV condiciona-se à comprovação, pelas entidades, de: 

    1 - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

    2 - aplicar seus recursos integralmente no País, exclusivamente na manutenção de seus objetivos institucionais;

    3 - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    Artigo 5.º - O imposto também não incide (Lei 10.705/00, art. 5º):

    I - na renúncia pura e simples de herança ou legado;

    II - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado;

    III - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.

    Da Isenção

    Artigo 6.º - Fica isenta do imposto (Lei 10.705/00, art. 6º, na redação da Lei 10.992/01):

    § 1.º - Ficam também isentas as transmissões “causa mortis” e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos  direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o procedimento para reconhecimento de isenção na forma prevista no artigo 9º.

    Artigo 9.º - Para fins de reconhecimento pela Secretaria da Fazenda da isenção para as entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos e as condições exigidas em resoluções conjuntas editadas pela Secretaria da Fazenda e, de acordo com a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente (CTN, art. 14 e Lei nº 10.705/00, art. 6º, § 2º, itens 1 e 2, na redação da Lei nº 10.992/01). GABARITO: C.

  • Lei 10.705/00

    Artigo 5º
     - O imposto não incide:
    I - na renúncia pura e simples de herança ou legado;

    II - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado;

    III - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.


    Alguém poderia me explicar por que a alternativa "A" está incorreta?

    Obrigado!!

  • A alternativa A está errada porque trata-se de hipótese de não incidência, e não de isenção (como afirma a questão)
  • A alternativa A está incorreta porque classifica como isenção e trata-se de não incidência.

    Para gravar, leve este mnemônico de não incidência: RE FRU TE

    RE - Renúncia pura e  simples

    FRU - Frutos e rendimentos havidos após o falecimento do autor

    TE - Testamenteiro - importância deixada a título de prêmio ou remuneração.

    As demais hipóteses são casos de isenção.