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ID
147145
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme o artigo 1º da Lei nº 11.331/02, os emolumentos relativos aos serviços públicos notariais e de registro têm por fato gerador a prestação de serviços públicos notariais e de registro previstos no artigo 236 da Constituição Federal do Brasil. Acerca desses emolumentos, considere:

I. As pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem dos serviços ou da prática dos atos notariais ou de registro serão contribuintes dos emolumentos.
II. Os tabeliães e os oficiais registradores, como substitutos tributários, serão obrigados a proceder à cobrança e ao recolhimento dos emolumentos.
III. O cumprimento das disposições da Lei no 11.331/02 pelos notários, registradores e seus prepostos está sujeito à fiscalização judiciária efetuada pelos juízes corregedores permanentes. Uma vez verificada a falta ou insuficiência de recolhimento dos emolumentos, poderão essas autoridades lavrar o devido Auto de Infração e Imposição de Multa ? AIIM.

Segundo as disposições da Lei nº 11.331/02, está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Item I) Correto
    Lei 11.331/02
    Artigo 2º- São contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro.
     
    Item II)Correto
    Lei 11.331/02
    Artigo 3º- São sujeitos passivos por substituição, no que se refere aos emolumentos, os notários e os registradores.
     
    Item III)Errado
    Quem tem competência para lavrar o AIIM são os Agentes Fiscais de Rendas.
     
    Lei 11.331/02
    Artigo 34 - Constituem infrações relativas aos emolumentos e à Contribuição de Solidariedade, apuradas de ofício pela autoridade fiscal, sem prejuízo das medidas administrativas e a aplicação de outras sanções:

    II - a falta ou insuficiência de recolhimento relativo aos emolumentos e à Contribuição de Solidariedade, quando não há adulteração ou falsificação de documentos ou da autenticação mecânica, sujeitando o infrator à multa de valor igual à metade do valor devido;

    Artigo 35 - Verificadas quaisquer das infrações previstas no artigo anterior, será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa, visando à constituição do crédito tributário relativo aos emolumentos e à Contribuição de Solidariedade.
    § 1º - A lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa é de competência privativa dos Agentes Fiscais de Rendas.
  • A FISCALIZAÇãO JUDICIÁRIA cabe aos Juízes Permanentes no caso de não cumprimento à lei e não obediência às tabelas de preço nos cartórios notariais. (As tabelas discriminam a base de cálculo dos atos sujeitos à cobrança de emolumentos e
    são integradas por notas explicativas).

    Já as infrações relativas aos emolumentos e à Contribuição de Solidariedade, é de competência da  FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA apuradas de ofício pela autoridade fiscal.

    http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2002/lei%20n.11.331,%20de%2026.12.2002.pdf