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ID
147148
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No Estado de São Paulo, em sessão de uma Câmara Julgadora, está sendo julgado recurso ordinário de um contribuinte. Este foi autuado por creditar-se indevidamente do ICMS, pois os documentos fiscais que serviriam de suporte àqueles créditos haviam sido emitidos por uma empresa que, embora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, teve sua inscrição cassada por simulação de existência.
O juiz relator (neste caso, servidor público e presidente da Câmara Julgadora), em voto bem elaborado e embasado nas provas dos autos, manteve a acusação como originalmente lavrada em Auto de Infração e Imposição de Multa ? AIIM. Seguiu-se o debate. Um dos juízes, discordando do relator, proferiu o seguinte voto de preferência: "Com a devida venia do i. Juiz Relator, a quem costumeiramente acompanho por seus brilhantes votos, ouso, neste caso, discordar. Dou provimento ao recurso do contribuinte e, neste diapasão, cancelo o AIIM."
Na sequência da votação, o outro juiz servidor público declarou-se impedido. O quarto juiz votou acompanhando o juiz prolator do voto de preferência. Assim, o voto de preferência, que cancelou o auto de infração, tornou-se o voto condutor da decisão. A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado ? DOE.


Neste caso, considerando os princípios que regem o processo administrativo tributário do Estado de São Paulo, o

Alternativas
Comentários

  • Artigo 38 - A decisão, devidamente fundamentada, será proferida por escrito, aplicando a legislação aos fatos apurados.
    Parágrafo único - A decisão poderá ser disponibilizada por meio eletrônico, na forma do regulamento.

  • De acordo com o artigo 25 do Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas:
    Artigo 25 - O julgamento de cada processo inicia-se com a exposição, pelo juiz relator, do relatório e do voto, seguindo-se os debates e a votação.
    (...)
    § 5º - Todo voto divergente daquele do juiz relator deverá ser fundamentado, sob pena de ser considerado nulo.
    (...)
    § 10 - Não é admitida a abstenção na votação, porém, é lícito ao juiz declarar-se impedido por escrito.
    § 11 - Quando a declaração de impedimento for do Presidente da Câmara, passará este a presidência para o seu substituto legal, quanto ao julgamento em questão.