Letra “A" - A responsabilidade civil
subjetiva dos fabricantes impõe ao consumidor a comprovação da existência de
nexo de causalidade que o vincule ao fornecedor, mediante comprovação da culpa,
invertendo que tange ao resultado danoso suportado.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou
estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
A responsabilidade
civil dos fabricantes é
objetiva, ou seja, independe de culpa. Cabe ao
consumidor a comprovação da existência do nexo causal entre o dano e a conduta.
Incorreta
letra “A".
Letra “B" - A responsabilidade civil
do fabricante é subjetiva e subsidiária quando o comerciante é identificado e
encontrado para responder pelo vício ou fato do produto, cabendo ao segundo a
responsabilidade civil objetiva.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento
de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua utilização e riscos.
Art. 13. O comerciante é
igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I -
o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser
identificados;
II - o produto for
fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou
importador;
III - não conservar
adequadamente os produtos perecíveis.
A
responsabilidade civil dos fabricantes é
objetiva, ou seja, independe de
culpa. A responsabilidade do comerciante nos casos de vício do produto, também
é objetiva e solidária com o fabricante.
Incorreta
letra “B".
Letra “C" - A responsabilidade civil
objetiva do fabricante somente poderá ser imputada se houver demostração dos
elementos mínimos que comprovem o nexo de causalidade que justifique a ação
proposta, ônus esse do consumidor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento
de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua utilização e riscos.
A responsabilidade civil do
fabricante é objetiva e somente poderá ser imputada havendo a demonstração dos
elementos que comprovem o nexo de causalidade entre a ação e o dano, sendo esse
ônus do consumidor.
Correta letra “C". Gabarito da
questão.
Letra “D" - A inversão do ônus da
prova nas relações de consumo é questão de ordem pública e de imputação
imediata, cabendo ao fabricante a carga probatória frente ao consumidor, em
razão da responsabilidade civil objetiva
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo
depende da verossimilhança nas alegações do consumidor ou na hipossuficiencia
da parte, conforme art. 6º, VIII do CDC, cabendo ao fabricante provar que:
Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador
só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito
inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Incorreta letra “D".