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ID
1472572
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços e produtos, estabelecida pelo Código do Consumidor, reconheceu a relação jurídica qualificada pela presença de uma parte vulnerável, devendo ser observados os princípios da boa-fé, lealdade contratual, dignidade da pessoa humana e equidade.

A respeito da temática, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO II
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

            Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

            § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

            § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    [...]


  • A inversão do ônus da prova não é questão de ordem pública. Para que ela ocorra, será necessário a presença da verossimilhança das alegações do consumidor ou que o mesmo seja hipossuficiente. Com isso, a inversão se dará a critério do juiz, observando-se esses requisitos postos no art. 6, VIII.


    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

     VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


  • A responsabilidade do Fabricante é Objetiva, devendo ser provado apenas o nexo de causalidade, este nexo, sem dúvidas é ônus do consumidor.

  • Apenas complementando:

    A única situação em que se dará sempre, e de maneira automática a inversão do ônus da prova, será nos casos de publicidade, em que o patrocinador deverá comprovar que sua publicidade não é enganosa ou abusiva.


    Vide art. 38, C.D.C.


    Espero ter ajudado!

  • Letra “A" - A responsabilidade civil subjetiva dos fabricantes impõe ao consumidor a comprovação da existência de nexo de causalidade que o vincule ao fornecedor, mediante comprovação da culpa, invertendo que tange ao resultado danoso suportado.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    A responsabilidade civil dos fabricantes é objetiva, ou seja, independe de culpa. Cabe ao consumidor a comprovação da existência do nexo causal entre o dano e a conduta.

    Incorreta letra “A".

     

    Letra “B" - A responsabilidade civil do fabricante é subjetiva e subsidiária quando o comerciante é identificado e encontrado para responder pelo vício ou fato do produto, cabendo ao segundo a responsabilidade civil objetiva.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    A responsabilidade civil dos fabricantes é objetiva, ou seja, independe de culpa. A responsabilidade do comerciante nos casos de vício do produto, também é objetiva e solidária com o fabricante.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - A responsabilidade civil objetiva do fabricante somente poderá ser imputada se houver demostração dos elementos mínimos que comprovem o nexo de causalidade que justifique a ação proposta, ônus esse do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    A responsabilidade civil do fabricante é objetiva e somente poderá ser imputada havendo a demonstração dos elementos que comprovem o nexo de causalidade entre a ação e o dano, sendo esse ônus do consumidor.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Letra “D" - A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é questão de ordem pública e de imputação imediata, cabendo ao fabricante a carga probatória frente ao consumidor, em razão da responsabilidade civil objetiva

    A inversão do ônus da prova nas relações de consumo depende da verossimilhança nas alegações do consumidor ou na hipossuficiencia da parte, conforme art. 6º, VIII do CDC, cabendo ao fabricante provar que:

    Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I - que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Incorreta letra “D". 


    RESPOSTA: Gabarito C.
  • Gabarito - "C"

    Compilando:

    A - INCORRETA. A responsabilidade civil dos fabricantes é objetiva, não havendo de se falar em culpa. 

    B - INCORRETA. A responsabilidade civil do fabricante é objetiva (art. 12, CDC) e não é subsidirária à do comerciante (art. 13, CDC). Ada Pellegrine Grinover e os demais autores do anteprojeto do CDC, comentando o art. 13, enfatizam que “a responsabilidade do comerciante, nos acidentes de consumo, é meramente subsidiária, pois os obrigados principais são aqueles elencados no art. 12”. Rizzatto Nunes, por seu turno, salienta que a responsabilidade do comerciante esposada no art. 13, é solidária, explicando que o vocábulo “igualmente” tem que ser interpretado no duplo sentido de que o comerciante tem as mesmas responsabilidades firmadas no artigo anterior (o 12), de modo que o comerciante é solidariamente responsável com os agentes do art. 12. E, assim todos são solidários. De um modo ou de outro, a questão se mostra incorreta.

    C - CORRETA. Como é sabido, nas hipóteses de responsabilidade objetiva cabe à vítima provar o dano e o nexo causal. Nesses casos, a defesa limita-se à demonstrar excludentes do nexo de causalidade, quais sejam o caso fortuito, a força maior, o fato exclusivo de terceiros e o fato exclusivo da vítima. Ressalte-se que, em alguns casos, apenas algumas das excludentes podem ser arguidas, como ocorre com o fato exclusivo de animais, casos estes considerados pela doutrina como uma responsabilidade objetiva mais grave (art. 936, NCC/02. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior). 

    D - INCORRETA. Aqui faço uso das palavras do colega John Constantine: "A inversão do ônus da prova não é questão de ordem pública. Para que ela ocorra, será necessário a presença da verossimilhança das alegações do consumidor ou que o mesmo seja hipossuficiente. Com isso, a inversão se dará a critério do juiz, observando-se esses requisitos postos no art. 6, VIII.


    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

     VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"


    É, ainda, de bom alvitre consignar o comentário do colega Luis Antônio: "A única situação em que se dará sempre, e de maneira automática a inversão do ônus da prova, será nos casos de publicidade, em que o patrocinador deverá comprovar que sua publicidade não é enganosa ou abusiva." (art. 38, CDC).


    Bons estudos.

  • d) A inversão do ônus da prova é a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências

  • tendi foi nada

  • Inversão do ônus da prova é relativa e processual, pois só o juiz PODERÁ e não DEVERA, de imediato, dar. Mas deverá ter a HIPOSSUFICIÊNCIA

    Todo consumidor é vulnerável (presunção absoluta), mas nem todo consumidor é HIPOSSUFICIÊNTE, devendo ser provada em juízo.

  • RESPOSTA CORRETA LETRA C

    "PEGADINHA" NA LETRA D

    A inversão do ônus da prova nas relações de consumo pode ser considerada uma questão de ordem pública mas não terá imputação imediata, além de considerar que o CDC, Art. 6º, VIII descarta essa possibilidade quando inexistir verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, devemos considerar que a questão também menciona sobre a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços e produtos, portanto, devemos contextualizar a resposta como incorreta pautando-se com o entendimento da jurisprudência pelo qual a regra de imputação do ônus da prova estabelecida no art. 12 do CDC também tem por pressuposto a identificação do responsável pelo produto defeituoso (fabricante, produtor, construtor e importador), não sendo, portanto, de imputação imediata.

    Fundamento legal:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

     VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

  • toda vez que eu vejo as palavras ´´somente, sempre, toda vez, exclusivamente´´ palavras chaves que generalizam na materia de consumidor, eca e ambiental eu marco logo que ta errada, nessa vez a minha logica não deu certo