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Lei 9279/96 (Trata da Propriedade Industrial)
CAPÍTULO XIV
DA INVENÇÃO E DO MODELO DE UTILIDADE
REALIZADO POR EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIÇO
Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
§ 2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.
Art. 89. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.
Parágrafo único. A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado.
Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
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A presente hipótese versa sobre invenção de empregado no curso de sua relação empregatícia, o que possui expresso tratamento nos artigos 88 a 93 da lei 9.279/96:
"Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem
exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja
execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade
inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o
empregado contratado.
§
1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo
trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
§
2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do
contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo
empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.
Art. 89. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao
empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos
econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o
interessado ou conforme disposto em norma da empresa
Parágrafo
único. A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer
título, ao salário do empregado.
Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o
modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de
trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais,
instalações ou equipamentos do empregador.
Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será
comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e
de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do
empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.
§
1º Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente
entre todos, salvo ajuste em contrário.
§
2º É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e
assegurada ao empregado a justa remuneração.
§
3º A exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada
pelo empregador dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua
concessão, sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a
titularidade da patente, ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por
razões legítimas.
§
4º No caso de cessão, qualquer dos co-titulares, em igualdade de condições,
poderá exercer o direito de preferência.
Art. 92. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que
couber, às relações entre o trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa
contratante e entre empresas contratantes e contratadas."
Aplica-se, assim, o artigo 89 acima citado.
Dessa forma, RESPOSTA: D.
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Gabarito letra D -
Lei 9279/96 - Artigo 90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
Portanto, o empregado só terá direito ao salario normal, primeiro ele utilizou-se de equipamentos do empregador durante suas atividades normais e segundo, não tem contrato especificando a possível participação nos lucros pelo invento desenvolvido pelo mesmo.
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CLT, Art. 454 - Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica.
Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado da plena propriedade desse invento.
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Chatinho esse tal de Eduardo Amaral com esse monte de interrogação, hein!
Vai ler a matéria e deixa de querer ficar dando uma de questionador supremo das galáxias.
Suas inutilidades tiram o foco das pessoas.
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Esse Eduardo Amaral deve ser doente. Ele sempre faz esses comentários, o que não contribui em nada. Várias pessoas já reclamaram aqui...só nos resta ignorá-lo.
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Art. 454 - Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica. (Vide Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado da plena propriedade desse invento.
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Lei 9279/96 (Trata da Propriedade Industrial)
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CAPÍTULO XIV
DA INVENÇÃO E DO MODELO DE UTILIDADE
REALIZADO POR EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIÇO
Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado
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(risos) acertei essa questão por lembrar de um episodio de "the big ban theory", a universidede alegou que por mais de 20 anos pagara salários, não por caridade, mas crendo em um retorno (algo assim kkkk).
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alt D
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GABARITO D
Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado
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ALTERNATIVA D - A questão é um pouco mais complexa porque não é das mais rotineiras que caem no exame da ordem, entretanto pode ser resolvida facilmente se associarmos o fato de que o empregado foi contratado para isso e realiza com habitualidade. Não sendo necessário receber a mais pelo que é seu trabalho.
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Art. 88 da Lei da Propriedade Industrial
" Pertencem exclusivamente ao empregado quando decorrente do contrato de trabalho objetivando a pesquisa ou atividade inventiva" Na questão em tela, o empregado foi contratado para criar e desenvolver softwars.
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FUI CONTRATO , NÃO TEM CONTROTA A + COM O RAPAZ.
DAI SÓ PAGA O SAL.
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Nunca nem vi.
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que questão é essa? Affs
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Imagine você sendo contratado pela apple para criar aplicativos, programas e, caso não dê a você um trocado a mais pela criação. Você não aceitaria a vaga. Você acha que a apple o contrataria com esse tipo de cláusula? Claro que não. As mentes mais brilhantes do mundo na área querem trabalhar lá e, com certeza, o que eles já ganham, é suficiente para não exigir mais nada na criação de novos programas, que, ainda que retornem milhões para a empresa, o ganho deles já é o necessário.
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INVENÇÃO DE EMPREGADO
Invenção feita por empregado que foi contratado para o fim de atividade inventiva NÃO RECEBERÁ mais do que seu salário normal, salvo se estiver no contrato de trabalho cláusula q diga sobre a retribuição. (Art. 88, §1°, Lei 9.279/96-Propriedade Industrial).
Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado
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Gabarito letra D
"Art. 454 - Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica." CLT
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A assertiva está em conformidade com o art. 88, caput, e §1º, da Lei 9.279/96, ou seja, a invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado. Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado. No entanto, o art. 89 da lei, diz que o empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa. E, o art. 90 diz que pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador. Por fim, o art. 91, determina que a propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.
A questão trata sobre Contrato Individual de Trabalhos, conforme o arts. 88, 89 e 90 da Lei 9.279/96
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"Contratado para CRIAR..." e "INVENTOU um programa" hahaha como brincam com as palavras. Criar, inventar, Mesma bost@