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Letra (d)
Defesa processual própria (ou peremptória): É a defesa que pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito. Por exemplo, a alegação de coisa julgada se acolhida produz essa consequência (CPC, art. 267, V);
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
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Por que pagamento é defesa peremptória?
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Apenas com o intuito elucidatório, uma observação ao comentário do Colega Tiago Costa..é que prescrição gera extinção do processo com resolução de mérito...(CPC, art. 269, IV):
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
Logo, defesas processuais peremptórias são as que, uma vez acolhidas, levam o processo à extinção e não necessariamente somente sem resolução do mérito, conforme o colega postou
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DEFESA PROCESSUAL PEREMPTÓRIA
São defesas processuais peremptórias as que, uma vez acolhidas, levam o processo à extinção,
como a de inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, litispendência, coisa julgada,
perempção etc. (art. 267 – CPC).
DEFESA PROCESSUAL DILATÓRIA
São defesas processuais dilatórias as defesas processuais que, mesmo quando acolhidas, não
provocam a extinção do processo, mas apenas causam ampliação ou dilatação
do curso do procedimento.
Assim, quando
se alega nulidade da citação, incompetência do juízo, conexão de causas, deficiência
de representação da parte ou falta de autorização para a causa, ou ausência de
caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar (art. 301, I, II,
VII, VIII, XI – CPC).
Em todos esses
casos a defesa provoca apenas uma paralisação temporária do curso normal do procedimento,
enquanto o obstáculo processual não seja removido.
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Respondendo ao questionamento do colega Nagell, creio que o pagamento seria uma defesa peremptória em razão de, com isso, faltar uma das condições da ação para o autor (interesse de agir).
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
(...)
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Bons estudos!
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Nagell,
As defesas peremptórias têm por objetivo extinguir o processo.
Ex. carência de ação (peremptória de admissibilidade); pagamento, decadência, prescrição (peremptórias de mérito).
Ou seja, se há pagamento por que continuar com o processo? Ele será extinto.
E a extinção atinge a finalidade da defesa peremptória.