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Gabarito: “A”.
Superior Tribunal de Justiça = STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 532.742 - RJ (2014⁄0143277-8). RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. DECISÃO (...)
3. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 4. 'O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si' (REsp 629.212⁄RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 15⁄05⁄2007, DJ 17⁄09⁄2007, p. 285). 5. A responsabilidade objetiva prescinde de culpa(parágrafo único do art. 927 do Código Civil). No entanto, é necessária a ocorrência dos demais elementos da responsabilidade subjetiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' (Súmula 7⁄STJ).7. Agravo regimental não provido"
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Não entendi tal questão. A responsabilidade do hospital (representado pelo ente público) não seria objetiva?
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Na minha humilde opinião, a responsabilidade nesses casos é OBJETIVA INDIRETA por ato de terceiros, sendo, ainda, SOLIDÁRIA entre hospital e médico, devendo ser comprovada a culpa do médico, conforme julgado de 2011 do próprio STJ, colacionado no livro de Flavio Tartuce (2015), página 527. " (...) . A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, CDC); ... (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem SOLIDARIAMENTE, a instituição e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado INDIRETAMENTE POR ATO DE TERCEIRO, cuja culpa deve ser demonstrada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (art. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, do CDC). (...)". (STJ, REsp 1145728/MG, Rel. Ministro Joa Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, 4a Turma, j. 28.06.2011, DJe 08.09.2011).
Como assevera Flávio Tartuce, ao se falar em responsabilidade objetiva indireta ou por atos de outrem, por não ser necessário comprovar a culpa do empregador (hospital); o que não dispensa a comprovação da culpa do empregado (médico).
Assim sendo, acredito no equívoco da assertiva tida como correta.
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E esse enunciado aqui? Caiu?
191 – Art. 932: A instituição hospitalar privada responde, na forma do art. 932, III, do Código
Civil, pelos atos culposos praticados por médicos integrantes de seu corpo clínico.
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Creio que a atuação mediante convênio não se trata propriamente de uma relação de emprego, o que afasta a hipótese de responsabilidade objetiva.
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A correta interpretação da legislação é no sentido de que o Hospital responderá objetivamente, sem que haja necessidade de o paciente demonstrar a culpa do Hospital, quando for comprovada a culpa dos médicos, mas na relação vitima e hospital excluindo o médico do caso então a responsabilidade do Hospital passa a ser subjetiva.
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Questão desatualizada.
1. Não há falar emnegativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motivaadequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação dodireito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pelaparte. 2. Consoante precedentes desta Corte, o hospital tem responsabilidade objetivapor erro de médico integrante de seu corpo clínico. 3. A reforma do julgado arespeito da configuração do dano moral e do valor arbitrado a título deindenização demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimentovedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. AgRg no REsp 1450309 / SP – STJ- Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - DJe 11/09/2015
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Segundo o STJ, as obrigações assumidas diretamente pelo hospital
são de fornecimento de materiais e serviços auxiliares à prestação do serviço
médico, razão pela qual somente responderá objetivamente pelos atos danosos
praticados pelo médico com vínculo de emprego ou subordinação.
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A responsabilidade do
hospital por erro médico é objetiva ou subjetiva? O STJ, em julgados
anteriores (Resp 258.389/SP e Resp 908.359/SC), firmou
entendimento no sentido de que a responsabilidade do hospital ou da clínica
também seria subjetiva, baseada na culpa, posição recentemente
modificada pelo Resp 986.648/PR, que assentou a ideia segundo a qual apenas a
responsabilidade do médico, profissional liberal, seria subjetiva. Em
conclusão, vale acrescentar ainda que o Resp 866.371/RS, firmando uma linha de
raciocínio já existente, admitiu a responsabilidade objetiva do plano de saúde
por erro do médico credenciado (Resp 866.371/RS).
RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDACONTRA CLÍNICA
MÉDICA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
1. Demanda indenizatória proposta
pelo marido de paciente morta em clínica médica, alegando defeito na prestação
dos serviços médicos.
2. A regra geral do art. 14,
"caput", do CDC, é a responsabilidade objetiva
dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores.
3. A exceção prevista no parágrafo 4º do art. 14 do CDC, imputando-lhes responsabilidade
subjetiva, é restrita aos profissionais liberais.
4. Impossibilidade de
interpretação extensiva de regra de exceção.
5. O ônus da prova da
inexistência de defeito na prestação dosserviços médicos é da clínica recorrida
por imposição legal (inversão 'ope legis'). Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC.
6. Precedentes jurisprudenciais
desta Corte.
7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Resp
986.648/PR
STJ, 4ª Turma, REsp
866371 (27/03/2012): A operadora de plano de saúde é solidariamente
responsável pela sua rede de serviços médico-hospitalar credenciada, pois ao
selecionar médicos para prestar assistência em seu nome, o plano de saúde se
compromete com o serviço, assumindo essa obrigação, e por isso tem
responsabilidade objetiva perante os consumidores, podendo em ação regressiva
averiguar a culpa do médico ou do hospital.
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Atuamente, a aseertiva A só estaria correta se estivesse redigida dessa forma:
A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham é objetiva ( relação de emprego) e, os que são ligados por convênio é subjetiva (imprescindível provar a culpa do hospital, tendo em vista ser profissional liberal que só usa a estrutura hospitalar), dependendo da demonstração da culpa.
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A) A responsabilidade dos
hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são
ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa.
A responsabilidade dos hospitais
em relação aos defeitos nos serviços prestados é objetiva, também, nos casos de
comprovação de erro médico, se há vínculo entre o profissional e a instituição
de saúde.
Será responsabilidade subjetiva,
necessitando da demonstração de culpa, em relação à atuação dos médicos que
neles trabalham ou são ligados por convênio.
Correta letra “A”. Gabarito da
questão.
B) A responsabilidade civil do
médico é objetiva e prescinde de culpa.
A responsabilidade civil do médico
é subjetiva e necessita da comprovação de culpa.
Incorreta letra “B”.
C) A responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva,
independentemente do tipo de dano experimentado pelo paciente.
A responsabilidade médica, no caso de hospitais, se há defeito na prestação do
serviço, é objetiva, porém, é responsabilidade subjetiva se for em relação à
atuação dos médicos que trabalham no hospital ou que são ligados a ele por
convênio.
Incorreta letra “C”.
D) Admite-se a responsabilzação objetiva do hospital mesmo nos casos em que a
culpa do médico é expressamente excluída.
Se há exclusão de culpa dos médicos, não há mais nexo causal entre a conduta e
o dano, de forma que a responsabilidade do hospital fica afastada.
Incorreta letra “D”.
E) A responsabilidade objetiva do hospital não se limita aos serviços única e
exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente
dito.
A responsabilidade objetiva do
hospital se limita aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial,
tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e
serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)
Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Observação:
Julgado base para as alternativas
dessa questão.
STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL :
AREsp 532742 RJ 2014/0143277-8
inciso III, alíneas "a"
e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "PROCESSUAL
CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. Agravo retido não reiterado e não conhecido.
Responsabilidade objetiva do hospital. Lesão braquial
superior esquerda ocorrida em parto normal. Criança com mais de quatro
quilos. Principal fator de risco para ocorrência daquela lesão. Seu
conhecimento prévio. Indicação de cesariana
para minimizar riscos. Providência não observada. Ausência de defeito
do serviço não demonstrada. Ônus do fornecedor. Aplicação do art. 14, §3°, do
CDC. Dano moral configurado in re ipsa. Verba adequada. DEMANDA
REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL.
Parto com uso de fórceps. Elemento subjetivo indemonstrado.
Segundo recurso a que se nega provimento e primeiro provido" (e-STJ
fl. 780). Em suas razões (e-STJ fls. 818⁄846), o recorrente aponta, além
de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 186, 927, 932, 933 e 951
do Código Civil, 535 do Código de Processo Civil e 14, § 4º, e 34 do Código de
Defesa do Consumidor e da Súmula nº 341⁄STJ. Sustenta, em síntese, que,
decidindo o tribunal estadual pela ausência de culpa do médico, não é possível
a condenação do hospital com base na responsabilidade objetiva. Sustenta,
ainda, omissão do acórdão recorrido. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados
os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do próprio
recurso especial. A irresignação merece prosperar. Inicialmente, verifica-se
que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos
embargos declaratórios, enumerados no art. 535 do Código de Processo Civil:
obscuridade, contradição ou omissão. Outrossim, impende asseverar que cabe ao
julgador apreciar os fatos e provas da demanda segundo seu livre convencimento,
declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a
solucionar a lide. Desse modo, não há falar em deficiência de fundamentação da
decisão o não acolhimento de teses ventiladas pela parte recorrente, mormente,
reitere-se, se o acórdão abordar todos os pontos relevantes da controvérsia,
como na espécie. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL
CUJA ANÁLISE DEPENDE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 165, 458, 515 e 535 do CPC
se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões
postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer
vício capaz de maculá-lo. 2. Com base nos elementos circunstanciais da
demanda, a corte local entendeu que os devedores não têm direito ao
alongamento da dívida em decorrência de ação dolosa, o que, para ser
desconstituído, impõe reexame de matéria fático-probatória da lide,vedado nesta
sede (Súmula 7 do STJ). Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento." (AgRg no Ag 930.113⁄MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6⁄10⁄2011, DJe 13⁄10⁄2011). Já no que
diz respeito à responsabilidade do hospital, razão assiste ao recorrente. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o
hospital responde objetivamente por defeito nos serviços prestados quanto a
fornecimento de materiais, serviços dos profissionais auxiliares, internações
(REsp nº 1.145.728⁄MG, Rel. p⁄ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado 28⁄6⁄2011, DJe 8⁄9⁄2011). Nos casos de comprovação de erro médico, se
há vínculo entre o profissional e a instituição de saúde, também responde o
hospital de forma objetiva. No entanto, na espécie, o tribunal de origem
entendeu que não ficou comprovada a culpa do médico que realizou o parto. Nessa
situação, não tem responsabilidade o hospital. A propósito: "PROCESSUAL
CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE MÉDICO E DE
HOSPITAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE
PEDIR. SÚMULA 7⁄STJ. (...) 3. A responsabilidade dos
hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são
ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Não se
pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. A
responsabilidade objetiva para o prestador do serviçoprevista no art. 14 do
CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao
estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação),instalações,
equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames,
radiologia).Precedentes. 4. 'O hospital responde objetivamente pela
infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da
atividade médica em si' (REsp 629.212⁄RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,
QUARTA TURMA, julgado em 15⁄05⁄2007, DJ 17⁄09⁄2007, p. 285). 5.
A responsabilidade objetiva prescinde de culpa (parágrafo único do art. 927 do Código
Civil). No entanto, é necessária a ocorrência dos demais elementos da responsabilidade
subjetiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. 'A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial' (Súmula 7⁄STJ). 7.
Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp nº 1.385.734⁄RS,
Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 26⁄8⁄2014, DJe
1º⁄9⁄2014). "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA. SÚMULA
7⁄STJ.RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. SUBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O eg. Tribunal de origem concluiu que a autora não conseguiu demonstrar que o corpo
estranho encontrado em seu abdômen foi deixado pelo preposto médico do hospital
ora agravado, no procedimento cirúrgico de 1993, pois teria realizado outra cirurgia
anteriormente. Modificar tal entendimento demandaria análise do acervo fático-probatório
dos autos, o que é vedado pela Súmula 7⁄STJ. 2. No julgamento do
REsp 258.389⁄SP, da relatoria do eminente Ministro FERNANDO GONÇALVES (DJ
de 16.6.2005), este Pretório já decidiu que 'a responsabilidade dos
hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que
neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja,
dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes'.
Nesse sentido são as normas dos arts. 159, 1521, III, e 1545 do Código
Civil de 1916 e, atualmente, as dos arts. 186 e 951 do novo Código Civil, bem
com a súmula 341 - STF (É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato
culposo do empregado ou preposto), de modo que não comporta guarida a assertiva
de que a responsabilidade do hospital seria objetiva na hipótese. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no Ag nº
1.261.145⁄SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 13.8.2013, DJe
3.9.2013) . Ante exposto,
conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de julgar
improcedente a ação, arcando o autor com as despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a justiça
gratuita, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de novembro de
2014. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
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RECURSO ESPECIAL
2014/0143277-8
julgamento em 13/10/2015
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO MÉDICO. PARTO. USO DE FÓRCEPS. CESARIANA. INDICAÇÃO. NÃO
OBSERVÂNCIA. LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. MÉDICO CONTRATADO.
CULPA CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE
REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido
de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos
médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da
demonstração da culpa do preposto.
2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista
no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital,
limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial,
tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as
instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem,
exames, radiologia). Precedentes.
3. .........
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CUIDADO! Não tem nada desatualizado, deve-se distinguir duas situações. Segue macete feito com base no comentário do professor do QC:
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MACETE: A responsabilidade dos hospitais será...
>> OBJETIVA: pelos defeitos nos serviços prestados ou pelo erro médico, se há vínculo entre o profissional e a instituição
de saúde.
>> SUBJETIVA: pela atuação dos médicos que neles trabalham ou
são ligados por convênio. (A questão trata dessa hipótese).
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Me confirma se eu entendi certo ou manda mensagem por favor:
O medico que não tiver vinculo com o hospital é responsabilizado sozinho por erro que cometer, mas caso exista algum vinculo do mesmo com o hospital então o hospital de maneira objetiva entra na lide, acredito por não ter selecionado bem o seu pessoal, se estou errado me avisa por favor.
Agora pode existir o caso de médico sem vinculo com o hospital? Tipo ele alugou o espaço ou algo assim?
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A responsabilidade do profissional liberal é SEMPRE subjetiva!
Vale lembrar que no caso de cirurgia plástica, no caso de ser esta REPARADORA, o dano deve ser provado. No caso de ser cirurgia plástica estética, o dano é PRESUMIDO, não precisando ser provado, invertendo-se o ônus probatório.
Não quer dizer isso que em caso de cirurgia plástica de cunho estético a responsabilidade se transmude para OBJETIVA! Ela SEMPRE, SEMPRE, SEMPRE será SUBJETIVA!
Espero ter contribuído!
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A LETRA "E" TAMBÉM ESTÁ CORRETA, POIS COMO MESMO DESCRITO NO ENUNCIADO ABAIXO, O HOSPITAL RESPONDE OBJETIVAMENTE EM DOIS CASOS:
A SABER:
1 - PELOS SERVIÇOS EMPRESARIAIS PRESTADOS, QUE NÃO SEJAM LIGADOS A ERRO MÉDICOS E
2- QUANDO O ERRO MÉDICO ADVIER DE EMPREGADO DO HOSPITAL.
OBSERVE O QUE DIZ A QUESTÃO:
A responsabilidade objetiva do hospital não se limita aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito.
LÓGICO QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL NÃO SE LIMITA APENAS AOS SERVIÇOS DE CUNHO EMPRESARIAL, POIS, COMO JÁ DITO QUANDO O MÉDICO É EMPREGADO DO HOSPITAL, ESTE RESPONDE TAMBÉM DE FORMA OBJETIVA.
FUNCAB (CONHECIMENTO MAIS SORTE)
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Vale lembrar:
A responsabilidade do médico será SUBJETIVA.
- na obrigação de meio (cirurgia para saúde) - a culpa deve ser provada pelo lesado.
- na obrigação de resultado (cirurgia estética) - deve o médico provar que agiu com diligência. (há presunção de culpa)
A responsabilidade dos hospitais:
- Reponsabilidade objetiva: Médicos com relação de emprego.
- Reponsabilidade subjetiva: Médicos ligados por convênio.
Não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.