-
A
seguir, serão apresentadas breves considerações acerca de alguns dos
princípios associados ao processo administrativo, dada a importância de
sua compreensão para a análise da relevância deste instituto e o papel
que ele desempenha no Estado de Direito.
4.1 Princípio da oficialidade
Este é o princípio que consiste na atribuição de impulso oficial à Administração, cabendo a ela a função de conduzir o andamento do processo administrativo, adotando todas as medidas necessárias à sua adequada instrução, visando a uma decisão final. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro[47],
é ele que autoriza a Administração a requerer diligências, investigar
fatos de que toma conhecimento no curso do processo, solicitar
pareceres, laudos, informações, rever os próprios atos e praticar tudo o
que for necessário à consecução do interesse público.
4.2 Princípio do formalismo moderado.
Por
alguns denominado princípio do informalismo. Consiste na adoção de
ritos e formas processuais mais simples, respeitando-se os princípios
fundamentais do processo, mas deixando de se fundar em purismos
formalistas, adquirindo, assim, uma acepção mais informal, quando
comparado aos processos judiciais. A finalidade desta característica é
evitar obstáculos na busca da verdade dos fatos, o que dificultaria o
andamento do processo, em detrimento do interesse público. A cautela que
se deve ter ao interpretar este princípio é para não confundir o
caráter informal com o que seria uma falta de cuidado com a condução do
processo administrativo, havendo a obrigação de se cumprir os preceitos
legais estabelecidos, no sentido de se evitar a nulidade processual.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-processo-administrativo-no-estado-de-direito-brasileiro,36202.html
-
Lei 9.784
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I
- a edição de atos de caráter normativo;
II
- a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
-
Art.13. Não podem ser objeto de delegação:
I- a edição de atos de caráter normativo;
II- a decisões de recursos administrativos;
III- as máterias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
-
Quanto a alternativa (e), súmula vinculante 5 do STF
-
Gabarito D)
(NOREX) - A decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação.
-
a) O princípio da ampla defesa e do contraditório é um dos princípios informativos do processo administrativo.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
b) O processo administrativo pode se iniciar de ofício ou a pedido do interessado.
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado
c) A impessoalidade, o informalismo e o impulso oficial são princípios informadores do processo administrativo.
PRINCÍPIOS E CRITÉRIOS - O processo administrativo federal deve observar os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.Veja-se, portanto, que, além dos princípios consagrados expressamente na Constituição, o legislador acrescentou alguns outros de pacífico reconhecimento doutrinário em sede de direito público. + Infos (Vide comentário da Lizy)
d) A decisão de recursos administrativos pode ser objeto de delegação.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
e) A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição Federal.
Art. 3 IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
-
LETRA D CORRETA
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
-
Súmula Vinculante 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
-
Alguém sabe a definição de princípios informativos e inofrmadores?
-
que diabo de princípio do INFORMALISMO é esse aludido no item C?
-
O princípio do informalismo moderado significa, no processo administrativo, a adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados (art. 2º, par. único, IX, Lei federal n. 9.784/99), de maneira que o conteúdo deve prevalecer sobre o formalismo extremo, respeitadas as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados (art. 2º, par. único, VIII, Lei Federal 9.784/99).
Fonte: https://jus.com.br/artigos/10703/o-principio-do-informalismo-moderado-no-processo-administrativo-disciplinar
-
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Repertição ajuda Vc acertar!!!!!
-
Não são passíveis de DELEGAÇÃO --------- CE NO RA
Competências exclusivas --------------------- Edição de atos de caráter normativos ------------------------------------- Recursos Administrativos
do orgão ou autoridade
-
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
-
O examinador solicitou a assertiva INCORRETA no que concerne à Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99):
LETRA “A”: CERTA. Esses princípios estão expressos no caput do art. 2º da lei 9.784/99: “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”
O art. 2º, parágrafo único, X da lei 9.784/99 igualmente consagra os PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA: “garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.”
LETRA “B”: CERTA. Literalidade do art. 5º da lei 9.784/99: “O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.”
LETRA “C”: CERTA. O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE está presente no art. 2º, parágrafo único, III, da lei 9.784/99: “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades”.
Já o PRINCÍPIO DO INFORMALISMO consta no art. 22 da lei 9.784/99: “os atos do processo administrativo NÃO DEPENDEM DE FORMA DETERMINADA senão quando a LEI expressamente a exigir.”
Por fim, o PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL ou OFICIALIDADE é encontrado no art. 2º, parágrafo único, XII da lei 9.784/99: “impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.”
LETRA “D”: ERRADA. É A RESPOSTA. A lei 9.784/99 nos apresenta 3 situações em que é VEDADA a delegação de competência:
Art. 13 da lei 9.784/99. “NÃO podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.”
A questão cobrou justamente a hipótese do inciso II.
LETRA “E”: CERTA. Art. 3º da lei 9.784/99. “O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: [...]IV - fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, SALVO QUANDO OBRIGATÓRIA A REPRESENTAÇÃO, POR FORÇA DE LEI.”
Como o Processo Administrativo Federal é regido pelo PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO, permite-se que o interessado deixe de contratar advogado para realizar sua defesa, caso assim deseje.
O STF já se pronunciou sobre a constitucionalidade desse dispositivo por intermédio da Súmula Vinculante nº 5:
Súmula Vinculante 5. “A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO no processo administrativo disciplinar NÃO OFENDE a Constituição.”
GABARITO: LETRA “D”