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Lei 8.666/1993
Art. 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
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Qual o problema da letra a?
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Resposta certa: letra C. Justificativa:
Lei 8.666/93
Art. 24 - É dispensável a licitação: (...)
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
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opção a): entendo que o erro seja a palavra "Rescindir", pois a Administração não tem o que rescindir se isso já foi feito indevidamente pela contratada. Ou seja, o contrato já foi "rescindido" ou "quebrado" a partir do momento em que a contratada paralisou a obra.
Se estiver errado, por favor me corrijam..
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Eu entendo que o erro da opção "a" está no "deverá", pois não se pode falar em obrigatoriedade de contratação emergencial. O enunciado não disse nada a respeito da urgência na conclusão da obra.
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Pessoal,
comentando a letra "a":
deverá rescindir o contrato [correto - Lei 8.666: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:(...) V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração. Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior]
e realizar contratação emergencial com outra empresa [errado: como bem disse a colega Maria, não está claro haver urgência na conclusão da obra].
Abs
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Art 24:XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
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Acredito que o problema da letra A é que a questão deixa claro que houve impossibilidade da empresa dar prosseguimento, não foi um abandono voluntário, ela comprovou a impossibilidade, então o ideal para a obra continuar é o que a letra C diz, e depois resolve as questões com a empresa vencedora que não importa para a questão.
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Sobre a alternativa correta, a mesma menciona que a Administração "poderá". A lei abre precedente para facultatividade. Pode ou não contratar, portanto dispensável, ou seja, se a Administração tivesse outros meios para terminar a obra em questão, poderia.
Diferente seria se ocorresse a licitação dispensada.
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Trata-se de remanescente de obra e a questão não fala sobre situação emergencial.
Art. 24. É dispensável a licitação
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
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letra C
o erra da letra A está simplesmente pq nao pode contratar qualquer empresa, sendo que houve antes licitação e há outros licitantes que podem ser escolhidos.
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O que pega na questão é a palavra PODERÁ
Lei 8.666
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
§ 1o A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
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Vejamos cada afirmativa, em
separado:
a) Errado: o enunciado da
questão nada fala sobre a existência de situação emergencial, de modo que a
presente alternativa não poderia estabelecer uma premissa que não houvera sido firmada.
Não seria aplicável, assim, o permissivo contido inciso IV do art. 24, Lei 8.666/93.
b) Errado: não é caso de
inexigibilidade de licitação, cujo pressuposto, a rigor, consiste na
inviabilidade de competição (Lei 8.666/93, art. 25, caput), o que não se
verifica na espécie. Tanto assim, por sinal, que houve licitação anteriormente
para a realização do mesmo objeto (contratação de obra pública para a
construção de hospital). Nada há de inviável na competição relativamente a este
objeto, sob todas as luzes. Ademais, de novo, o enunciado nada afirmou sobre a
existência de situação emergencial.
c) Certo: esta solução
encontra expresso amparo no disposto no art. 24, XI, Lei 8.666/93 ("Art.
24. É dispensável a licitação:(...)XI - na
contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual,
desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as
mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço,
devidamente corrigido;")
d)
Errado: não apenas inexiste vedação à contratação direta, neste caso, como, na
verdade, a lei expressamente a autorização, como fundamentado acima, nos
comentários à alternativa "c".
e)
Errado: o enunciado da questão firmou a premissa de que todas as providências
foram adotadas, restando caracterizada a impossibilidade de a empresa
contratada retomar os trabalhos. De tal maneira, eventual medida judicial
revelar-se-ia de todo inútil. Deveras, uma vez mais, a legislação de regência
prevê a solução adequada para o caso, qual seja, contratar o remanescente da
obra, observada a ordem de classificação do certame, mantidas as condições da
proposta vencedora.
Resposta: C
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Com base na questão fica configurado DISPENSA de licitação, objetivando contração direta, desde que observado todos as condições da proposta vencedora.
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a) Errado: o enunciado da questão nada fala sobre a existência de situação emergencial, de modo que a presente alternativa não poderia estabelecer uma premissa que não houvera sido firmada. Não seria aplicável, assim, o permissivo contido inciso IV do art. 24, Lei 8.666/93.
b) Errado: não é caso de inexigibilidade de licitação, cujo pressuposto, a rigor, consiste na inviabilidade de competição (Lei 8.666/93, art. 25, caput), o que não se verifica na espécie. Tanto assim, por sinal, que houve licitação anteriormente para a realização do mesmo objeto (contratação de obra pública para a construção de hospital). Nada há de inviável na competição relativamente a este objeto, sob todas as luzes. Ademais, de novo, o enunciado nada afirmou sobre a existência de situação emergencial.
c) Certo: esta solução encontra expresso amparo no disposto no art. 24, XI, Lei 8.666/93 ("Art. 24. É dispensável a licitação:(...)XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;")
d) Errado: não apenas inexiste vedação à contratação direta, neste caso, como, na verdade, a lei expressamente a autorização, como fundamentado acima, nos comentários à alternativa "c".
e) Errado: o enunciado da questão firmou a premissa de que todas as providências foram adotadas, restando caracterizada a impossibilidade de a empresa contratada retomar os trabalhos. De tal maneira, eventual medida judicial revelar-se-ia de todo inútil. Deveras, uma vez mais, a legislação de regência prevê a solução adequada para o caso, qual seja, contratar o remanescente da obra, observada a ordem de classificação do certame, mantidas as condições da proposta vencedora.
- Comentário do professor.
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A galera não brinca quando diz que 90% das alternativas de questões de licitação que começam com "Deverá" estão erradas. kk
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Comentário:
O enunciado retrata a situação prevista no art. 24, XI da Lei 8.666/93, que permite a dispensa de licitação para a contratação de remanescente de obra em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
Logo, na situação narrada, entre outras alternativas legalmente cabíveis (como a realização de uma nova licitação), a Administração poderá, respeitando a ordem de classificação da licitação anterior, formalizar contratação direta com o segundo colocado na licitação realizada, com dispensa de licitação, desde que observadas as condições da proposta vencedora.
Quantos às demais alternativas, a opção “b” está errada, pois a lei não veda – ao contrário, permite – a contratação direta no caso. Na opção “c”, a Administração até poderá, mas deverá ajuizar medida judicial contra a contratada; ademais, o descumprimento do contrato é razão para a Administração promover a rescisão unilateral do ajuste. Na opção “d”, a Administração não necessariamente deverá realizar a contratação emergencial com outra empresa; alternativamente a Administração poderia, por exemplo, promover uma nova licitação ou concluir diretamente os serviços. Por fim, na opção “e”, a hipótese não é de inexigibilidade, e sim de dispensa.
Gabarito: alternativa “c”
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LETRA C
"poderá formalizar contratação direta com o segundo colocado na licitação realizada, com dispensa de licitação, desde que observadas as condições da proposta vencedora"
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
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Colegas,
Apenas a título de complementação, vale lembrar que a dispensa de licitação com fundamento no art. 24, XI, da Lei 8.666/93 é facultativa, porquanto a Administração Pública pode optar por realizar nova licitação cuja modalidade deverá ser compatível com o valor referente aos 5% restantes para conclusão da obra, no caso da situação trazida pelo enunciado.
Grande abraço!