SóProvas


ID
1478014
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um Estado da Federação contratou, após prévia licitação pela Lei no 8.666/93, a construção de um hospital para atender demanda ambulatorial, de maternidade, emergência e algumas outras especialidades. Faltando pouco mais de 5% (cinco por cento) para a conclusão das obras, a construtora contratada paralisou completamente os trabalhos e, adotadas todas as providências cabíveis, ficou constatada a impossibilidade de retornarem aos trabalhos. A Administração, dentre as alternativas legalmente cabíveis,

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/1993


    Art. 24. É dispensável a licitação: 

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

  • Qual o problema da letra a?

  • Resposta certa: letra C. Justificativa:

    Lei 8.666/93

    Art. 24 - É dispensável a licitação: (...)

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

  • opção a): entendo que o erro seja a palavra "Rescindir", pois a Administração não tem o que rescindir se isso já foi feito indevidamente pela contratada. Ou seja, o contrato já foi "rescindido" ou "quebrado" a partir do momento em que a contratada paralisou a obra.

    Se estiver errado, por favor me corrijam..

  • Eu entendo que o erro da opção "a" está no "deverá", pois não se pode falar em obrigatoriedade de contratação emergencial. O enunciado não disse nada a respeito da urgência na conclusão da obra.

  • Pessoal,
    comentando a letra "a":
    deverá rescindir o contrato [correto - Lei 8.666: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:(...) V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração. Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior]
    e realizar contratação emergencial com outra empresa
    [errado: como bem disse a colega Maria, não está claro haver urgência na conclusão da obra].
    Abs


  • Art 24:XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

  • Acredito que o problema da letra A é que a questão deixa claro que houve impossibilidade da empresa dar prosseguimento, não foi um abandono voluntário, ela comprovou a impossibilidade, então o ideal para a obra continuar é o que a letra C diz, e depois resolve as questões com a empresa vencedora que não importa para a questão.

  • Sobre a alternativa correta, a mesma menciona que a Administração "poderá". A lei abre precedente para facultatividade. Pode ou não contratar, portanto dispensável, ou seja, se a Administração tivesse outros meios para terminar a obra em questão, poderia. 

    Diferente seria se ocorresse a licitação dispensada.
  • Trata-se de remanescente de obra e a questão não fala sobre situação emergencial.

    Art. 24. É dispensável a licitação

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

  • letra C

    o erra da letra A está simplesmente pq nao pode contratar qualquer empresa, sendo que houve antes licitação e há outros licitantes que podem ser escolhidos.

  • O que pega na questão é a palavra PODERÁ


    Lei 8.666

    Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

    III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

    IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

    § 1o A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.



  • Vejamos cada afirmativa, em separado:  

    a) Errado: o enunciado da questão nada fala sobre a existência de situação emergencial, de modo que a presente alternativa não poderia estabelecer uma premissa que não houvera sido firmada. Não seria aplicável, assim, o permissivo contido inciso IV do art. 24, Lei 8.666/93.  

    b) Errado: não é caso de inexigibilidade de licitação, cujo pressuposto, a rigor, consiste na inviabilidade de competição (Lei 8.666/93, art. 25, caput), o que não se verifica na espécie. Tanto assim, por sinal, que houve licitação anteriormente para a realização do mesmo objeto (contratação de obra pública para a construção de hospital). Nada há de inviável na competição relativamente a este objeto, sob todas as luzes. Ademais, de novo, o enunciado nada afirmou sobre a existência de situação emergencial.  

    c) Certo: esta solução encontra expresso amparo no disposto no art. 24, XI, Lei 8.666/93 ("Art. 24. É dispensável a licitação:(...)XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;")  

    d) Errado: não apenas inexiste vedação à contratação direta, neste caso, como, na verdade, a lei expressamente a autorização, como fundamentado acima, nos comentários à alternativa "c".  

    e) Errado: o enunciado da questão firmou a premissa de que todas as providências foram adotadas, restando caracterizada a impossibilidade de a empresa contratada retomar os trabalhos. De tal maneira, eventual medida judicial revelar-se-ia de todo inútil. Deveras, uma vez mais, a legislação de regência prevê a solução adequada para o caso, qual seja, contratar o remanescente da obra, observada a ordem de classificação do certame, mantidas as condições da proposta vencedora.  

    Resposta: C
  • Com base na questão fica configurado DISPENSA de licitação, objetivando contração direta, desde que observado todos as condições da proposta vencedora.

  • a) Errado: o enunciado da questão nada fala sobre a existência de situação emergencial, de modo que a presente alternativa não poderia estabelecer uma premissa que não houvera sido firmada. Não seria aplicável, assim, o permissivo contido inciso IV do art. 24, Lei 8.666/93.   


    b) Errado: não é caso de inexigibilidade de licitação, cujo pressuposto, a rigor, consiste na inviabilidade de competição (Lei 8.666/93, art. 25, caput), o que não se verifica na espécie. Tanto assim, por sinal, que houve licitação anteriormente para a realização do mesmo objeto (contratação de obra pública para a construção de hospital). Nada há de inviável na competição relativamente a este objeto, sob todas as luzes. Ademais, de novo, o enunciado nada afirmou sobre a existência de situação emergencial.   


    c) Certo: esta solução encontra expresso amparo no disposto no art. 24, XI, Lei 8.666/93 ("Art. 24. É dispensável a licitação:(...)XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;")   


    d) Errado: não apenas inexiste vedação à contratação direta, neste caso, como, na verdade, a lei expressamente a autorização, como fundamentado acima, nos comentários à alternativa "c".   

    e) Errado: o enunciado da questão firmou a premissa de que todas as providências foram adotadas, restando caracterizada a impossibilidade de a empresa contratada retomar os trabalhos. De tal maneira, eventual medida judicial revelar-se-ia de todo inútil. Deveras, uma vez mais, a legislação de regência prevê a solução adequada para o caso, qual seja, contratar o remanescente da obra, observada a ordem de classificação do certame, mantidas as condições da proposta vencedora.   
     

     

    - Comentário do professor. 

  • A galera não brinca quando diz que 90% das alternativas de questões de licitação que começam com "Deverá" estão erradas. kk

  • Comentário:

    O enunciado retrata a situação prevista no art. 24, XI da Lei 8.666/93, que permite a dispensa de licitação para a contratação de remanescente de obra em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido:

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

    Logo, na situação narrada, entre outras alternativas legalmente cabíveis (como a realização de uma nova licitação), a Administração poderá, respeitando a ordem de classificação da licitação anterior, formalizar contratação direta com o segundo colocado na licitação realizada, com dispensa de licitação, desde que observadas as condições da proposta vencedora.

    Quantos às demais alternativas, a opção “b” está errada, pois a lei não veda – ao contrário, permite – a contratação direta no caso. Na opção “c”, a Administração até poderá, mas deverá ajuizar medida judicial contra a contratada; ademais, o descumprimento do contrato é razão para a Administração promover a rescisão unilateral do ajuste. Na opção “d”, a Administração não necessariamente deverá realizar a contratação emergencial com outra empresa; alternativamente a Administração poderia, por exemplo, promover uma nova licitação ou concluir diretamente os serviços. Por fim, na opção “e”, a hipótese não é de inexigibilidade, e sim de dispensa.

    Gabarito: alternativa “c”

  • LETRA C

    "poderá formalizar contratação direta com o segundo colocado na licitação realizada, com dispensa de licitação, desde que observadas as condições da proposta vencedora"

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 24.  É dispensável a licitação

     

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, vale lembrar que a dispensa de licitação com fundamento no art. 24, XI, da Lei 8.666/93 é facultativa, porquanto a Administração Pública pode optar por realizar nova licitação cuja modalidade deverá ser compatível com o valor referente aos 5% restantes para conclusão da obra, no caso da situação trazida pelo enunciado.

    Grande abraço!