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I - Falsa - Com a edição da EC n.º 72/13 horas extras e FGTS (obrigatoriamente) {dentre outros, claro} se tornaram direitos do empregado doméstico.
II - Verdadeira - Disposição constitucional prevista no art. 7º, XXXIV.
III - Verdadeira - Necessário conhecer a lei de estágio (n.º 11.788/2008), em seus artigo 11.
IV - Verdadeira - Demanda conhecimento da lei de trabalho temporário (lei 6.019/78).
V - Falso - Trabalhador temporário possui contrato de trabalho com a empresa de trabalho temporário (art. 11, lei 6.019/78). Além disso, caso a lei de estágio esteja sendo descumprida formar-se-á vínculo empregatício entre o "falso estagiário" e a empresa contratante.
Assim, o gabarito é a letra E.
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O item I encontra-se em desconformidade com o artigo 7o, parágrafo único da CRFB (nova redação pela EC 72/13).
O item II está em conformidade com o artigo 70, XXXIV da CRFB.
O item III está em conformidade com o artigo 428, parágrafo terceiro, da CLT.
O item IV está de acordo com a lei 6.019/74.
O item V equivoca-se no que se refere ao trabalhador temporário, que possui vínculo com a prestadora de serviço, conforme lei 6.019/74.
Assim, RESPOSTA: E.
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"O empregado doméstico não tem DIREITO ao pagamento de horas extraordinárias e ao recolhimento dos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço por ausência de disposição legal, nesse sentido, relativa à categoria."
O direito existe tanto em relação as horas extras quanto ao FGTS, embora o FGTS ainda não tenha aplicabilidade em virtude da falta de regulamentação.
Mas o direito existe. Esta expresso na CF. Não tem aplicabilidade mas o DIREITO tem sim.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015
Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.
§ 1o A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.
Art. 21. É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5o e 7o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei.
Parágrafo único. O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido no caput.
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Pelo que eu saiba, independentemente desse regulamento, os depósitos do FGTS começarão a valer 120 dias após a promulgação da lei. Inclusive no site do FGTS, ou seja Outubro de 2015. Inlcusive no site FGTS.GOV não há nenhuma vinculação à edição do regulamento, pelo contrário há a veiculação de sua obrigatoriedade.
Alguém sabe se já há alguém na doutrina que fale sobre essa questão?
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Tainah, a vinculação quanto à regulamentação do Fgts se refere aos direitos concedidos ao empregado doméstico, qual consta na Constituição Federal. Na EC 72/13 foi estendido o dto ao FGTS ao empregado doméstico, porém está vinculado à regulamentação, qual veio com a nova lei das domésticas.
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DIREITOS DOS DOMÉSTICOS AINDA PENDENTES DE REGULAMENTAÇÃO:
1 - Proteção contra DESPEDIDA ARBITRÁRIA
2 - Obrigatoriedade do SEGURO DESEMPREGO
3 - Obrigatoriedade do FGTS
4 - ADICIONAL NOTURNO
5 - SALÁRIO-FAMÍLIA
6 - Creche para os menores de 5 anos
7 - SAT a cargo do empregador
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LETRA E
Atenção ao item I. Doméstico pode sacar o FGTS , porém não tem direito a multa de 40%
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DESATUALIZADA - 27/07/2017 - LC 150/2015