SóProvas


ID
1478533
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao longo do exercício do cargo poderá o servidor passar por determinadas circunstâncias que impliquem em alterações em sua rotina laboral, trazendo como consequência situações de readaptação, de reintegração, de recondução, entre outros institutos legalmente reconhecidos. Sobre as definições de tais institutos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112 /90  Gabarito A

    Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

      § 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

    § 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

    Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: 

      I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

      II - no interesse da administração, desde que: 

      a) tenha solicitado a reversão;

      b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

      c) estável quando na atividade; 

      d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; 

      e) haja cargo vago

     Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

      I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

      II - reintegração do anterior ocupante.

      Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.




  • Sobre a recondução eu sempre penso em alguém falando com o servidor num tom bem condescendente:

    - Vem cá meu filho, deixa eu te RECONDUZIR para o seu devido lugar... Tadinho, não passou no estágio probatório né? Vamos, deixa eu te conduzir pro lugar a que você pertence.


  • Provimento: ato que designa uma pessoa para titularizar um cargo público.


    a)  Inicial – aquele que independe de relações anteriores do indivíduo com a Administração Pública. Dá-se, em regra, por concurso público, com a exceção do cargo em comissão e a contratação por tempo determinado - Nomeação, Posse e Exercício


    b)  derivado – aquele que se verifica quando ocorre a titularização de um cargo por um indivíduo que já se encontra na estrutura da Administração, não depende de concurso público, é possível concurso interno. Pode ser:


    -  horizontal: não implica elevação, ascensão funcional (ex. readaptação)

    -  vertical: passagem de um cargo para outro, implicando em ascensão funcional (ex. promoção)

    -  por reingresso


    Reingresso: Pode ser:


    a)  reintegração – é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial ou administrativa. Se o cargo estiver sido extinto o servidor ficará em disponibilidade remunerada - art. 28, Lei 8112/90


    b)  recondução – o servidor estável retorna ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou de reintegração do anterior ocupante - art. 29 da Lei 8.112/90.


    c)  reversão - ocorre o retorno do inativo (aposentado) ao mesmo cargo ou ao cargo resultante de sua transformação ou simplesmente ao serviço, como excedente (na terminologia da lei), se o antigo cargo estiver provido, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria - art. 25 a 27 da Lei 8.112/90.


    d)  aproveitamento – é o retorno obrigatório à atividade do servidor em disponibilidade, em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado - art. 30 e 31, da Lei 8.112/90.


    Obs.: O servidor ficará em disponibilidade quando extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade. Ficará em disponibilidade remunerada até que seja adequadamente aproveitado em outro cargo, obrigatoriamente de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado

  • Gabarito A.

    b) Significado de readaptação e não reintegração.

    c) Reintegração e não reversão.

    d) Reintegração e não readaptação.

  • Eu: 


    APROVEITO o DISPONÍVEL 


    REINTEGRO o DEMITIDO 


    RECONDUZO o INABILITADO ou o ocupante do cargo de REINTEGRAÇÃO


    REVERTO o APOSENTADO 


    READAPTO o INCAPACITADO


  • E a mesma questão (Q492489) que foi aplicada para técnico judiciário - Programação de Sistemas pela banca CONSULPLAN (2015).



  • Examinemos cada definição apresentada, à procura da única correta:


    a) Certo: de fato, o conceito corresponde ao instituto da recondução, previsto no art. 29, caput e incisos I e II, Lei 8.112/90.


    b) Errado: na verdade, trata-se da definição de readaptação (art. 24, caput, Lei 8.112/90).


    c) Errado: o conceito proposto não confere, com precisão, com nenhuma das formas de provimento derivado previstas na Lei 8.112/90, mas, reconheça-se, aquela com a qual mais se aproxima, seria a reintegração. Não se está a afirmar, insista-se, que a hipótese descrita nesta alternativa "c" seria de reintegração. Não. Afinal, reintegração, propriamente dita, pressupõe prévia demissão, penalidade disciplinar, o que é bem diferente da exoneração, a qual não tem natureza de sanção. Ainda assim, uma vez revisto o ato de exoneração, o servidor retorna à ativa, a exemplo do que se dá no caso de reintegração. Este é o paralelo que se pode traçar. Mas paramos por aí.


    d) Errado: agora sim, cuida-se de definição correspondente à reintegração (art. 28, caput, Lei 8.112/90).  


    Resposta: A 
  • LETRA A CORRETA 

     Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

      I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

      II - reintegração do anterior ocupante.


  •  Adorei a dica, Einstein Concurseiro ;)

  • APROVEITAMENTO : o DISPONÍVEL : § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

     

    REINTEGRO o DEMITIDO : § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    RECONDUZO o INABILITADO ou o ocupante do cargo de REINTEGRAÇÃO : § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    REVERTO o APOSENTADO :  RE"VE"RTO - VE de Velhinho! rs

     

    READAPTO o INCAPACITADO: RE-"AD"-APTO - AD DE ADOECEU ! rs

  • Lei 8112/90

    Seção IX

    Da Reintegração

            Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

            § 1o  Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

            § 2o  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

    Seção X

    Da Recondução

            Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

            I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

            II - reintegração do anterior ocupante.

            Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

    Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: 

    Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

  • reaDaptação - Deficiente

    reVersão - Velho

    reINtegração - INjusto

    reCONDUção - CONDUz

    APROVEITAmento - APROVEITA

  • DISPONIBILIDADE DE SERVIDORES

    - Aproveito Disponível

    - Readapto Incapacitado

    - Reverto Aposentado

    - Reconduzo Inabilitadoem estágio probatório e o ocupante do cargo do reintegrado.

    - Reintegro Demitido

    -Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Promoção: acesso a um cargo superior dentro da mesma carreira.

    Readaptação: reinvestidura de um servidor em cargo compatível com limitação física ou mental sofrida (não havendo cargo vago fica como excedente).

    Reversão: retorno do aposentado por invalidez quando não mais existirem os motivos para a aposentadoria ou o aposentado pede voluntariamente para voltar.

    Reintegração: reinvestidura do servidor estável ao seu cargo de origem quando invalidada sua demissão.

    Recondução: retorno do estável quando reprovado em estágio probatório ou reintegração do antigo ocupante.

    Aproveitamento: retorno do servidor em disponibilidade.

    COMO DETERMINADA BANCA COBRA ESTE PONTO:

    RECONDUÇÃO SERVIDOR

    Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE 

    recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. (CERTO)

    Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE

    Recondução consiste no retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.CERTO

    Ano: 2018 Banca: FCC

    Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo que ocupava por inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo público para o qual foi nomeado. CERTO

    Ano: 2011 Banca: FCC

    A Recondução que é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado decorrerá, dentre outra hipótese, de reintegração do anterior ocupante. CERTO

    Ano: 2010 Banca: FGV 

    O retorno à atividade de servidor aposentado e o retorno de servidor estável a um cargo anteriormente ocupado por ele correspondem, respectivamente, à reversão e à recondução. CERTO

    Ano: 2012 Banca: VUNESP

    Alice, reprovada no estágio probatório do cargo para o qual foi nomeada, voltou a ocupar cargo que antes titularizava, o nome dessa hipótese de provimento derivado apresentado corresponde a reconduçãoCERTO

  • Recondução: Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, decorre de;

    Reprovação em estágio probatório

    Reintegração do servidor anteriormente ocupado

    Se seu antigo cargo estiver ocupado, ele será reaproveitado.