-
Em Direito, chama-se de imputabilidade penal a capacidade que tem a pessoa[1] que praticou certo ato, definido como crime, de entender o que está fazendo e de poder determinar se, de acordo com esse entendimento, será ou não legalmente punida.A inimputabilidade pode ser absoluta ou relativa.Se for absoluta, isso significa que não importam as circunstâncias, o indivíduo definido como "inimputável" não poderá ser penalmente responsabilizado por seus atos.Se a inimputabilidade for relativa, isso indica que o indivíduo pertencente a certas categorias definidas em lei poderá ou não ser penalmente responsabilizado por seus atos, dependendo da análise individual de cada caso na Justiça, segundo a avaliação da capacidade do acusado, as circunstâncias atenuantes ou agravantes, as peculiaridades do caso e as provas existentes.
-
Segundo Damásio E. de Jesus a imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível. Sobre outro enfoque temos o conceito de Heleno Cláudio Fragoso que define a imputabilidade como condição pessoal de maturidade e sanidade mental que confere ao agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar segundo esse entendimento.
-
No Direito Penal podemos encontrar a imputabilidade estabelecida pelo Código, à contrário senso, ou seja, ao analisarmos o artigo 26 do CP, que ao definir a inimputabilidade traz de forma indireta quem ele deseja realmente punir, vejamos:
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Imputáveis
É passível de pena o agente que, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
-
CAUSAS EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE Imputabilidade
1- DOENÇA MENTAL/DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO(ART26 CAPUT, CP:
EXCLUI IMPUTABILIDADE: nessas 1,2,3,4 o agente não tem capacidade não tem capacidade de entender o que faz. 2-MENORIDADE( ART. 27 CP/228CF)
EXCLUI IMPUTABILIDADE: nessas 1,2,3,4 o agente não tem capacidade não tem capacidade de entender o que faz. 3- EMBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIO/COMPLETO (ART28§1,CP
EXCLUI IMPUTABILIDADE: nessas 1,2,3,4 o agente não tem capacidade não tem capacidade de entender o que faz. 4- DEPENDENCIA DE DROGA E EMBRIAGUEZ INVOLUNTARIA E COMPLETA POR DROGA(ART. 45, CAPUT, L.11343/06)
EXCLUI IMPUTABILIDADE: nessas 1,2,3,4 o agente não tem capacidade não tem capacidade de entender o que faz. ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL (ART21, 2º PARTE, CP) : Exclui a potencial consciência da ilicitude: o agente não tem possibilidade de saber que sua conduta é proibida COAÇÃO MORAL IRRESISTIVEL (ART. 22, CP) Exclui a exigibilidade de conduta diversa: não é possível exigir do agente, que não cometa a conduta. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA (ART. 22, CP) Exclui a exigibilidade de conduta diversa: não é possível exigir do agente, que não cometa a conduta. Obs. Em todas essas 7 hipóteses não há culpabilidade e, portanto, há isenção de pena.
-
GAB C ! A IMPUTABILIDADE PENAL É UMA DAS EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE QUE TEM COMO CONSEQUÊNCIA A ISENÇÃO DE PENA DO INDIVÍDUO.
CULPABILIDADE:
IMPUTABILIDADE PENAL(MENORES//DOENTE MENTAL/)
POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE(EMBRIAGUEZ/DROGAS)
EXIGIBILIDADE DE CONDUTA ADVERSA( OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA A ORDEM MANIFESTAMENTE NÃO ILEGAL / COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL)
TEM MUITO MAIS COISA, MAS É PRA NORTEAR ALGUNS.
FORÇA!
-
A) Errado . Está no campo da culpabilidade , sendo que quando inimputável isentará de pena ou atenuará a pena dependendo do caso
B) Errado . A mesma pode isentar a pena ou atenua-la
C) Errado . Correto
D) Errado . Junto com essa e mais a exigibilidade de conduta diversa formarão os elementos da culpabilidade
E) Errado . Junto com essa e mais a potencial consciência da ilicitude formarão os elementos da culpabilidade
-
Sobre a Imputabilidade Penal
O Código Penal acompanhou a tendência da maioria das legislações modernas, e optou por não defini-la. Limitou-se a apontar as hipóteses em que a imputabilidade está ausente, ou seja, os casos de inimputabilidade penal: art. 26, caput, art. 27 e art. 28, § 1.º. Contudo, as notas características da inimputabilidade fornecem, ainda que indiretamente, o conceito de imputabilidade: é a capacidade mental, inerente ao ser humano de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Dessa forma, a imputabilidade penal depende de dois elementos: (1) intelectivo: é a integridade biopsíquica, consistente na perfeita saúde mental que permite ao indivíduo o entendimento do caráter ilícito do fato; e (2) volitivo: é o domínio da vontade, é dizer, o agente controla e comanda seus impulsos relativos à compreensão do caráter ilícito do fato, determinando-se de acordo com esse entendimento. Esses elementos devem estar simultaneamente presentes, pois, na falta de um deles, o sujeito será tratado como inimputável.
Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 658
-
Gabarito C
Imputabilidade: a capacidade mental, inerente ao ser humano, de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
-
No Direito Penal, imputabilidade significa a possibilidade de atribuir a autoria ou responsabilidade de um ato criminoso a alguém. Ou seja, uma pessoa imputável é uma pessoa que já pode responder por seus atos e ser condenada a alguma pena por causa deles.
#BORA VENCER
-
Se você racionalizar muito, você acaba errando.
Pensa comigo...
Exemplo: Vai dizer que um menor de idade de 16 anos que mata alguém não sabe o que está fazendo. Claro que sabe!!!
Mas pra lei penal o menor de idade é considerado incapaz.