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Gabarito A - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
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IV- erro: "qualquer hipótese".
Se comprovada a má-fé do autor, o mesmo será condenado a pagar custas, preparo e demais despesas judiciais relacionadas com a ação, bem como honorários advocatícios ao final da demanda. E ainda, se a lide for julgada manifestamente temerária, o autor será condenado ao pagamento do décuplo das custas, com acréscimo de juros de mora e multa legal.
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III - O Mandado de Injunção surgiu na CF de 88!
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não sabia que o habeas data poderia ser usado administrativamente.
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Lei 9.507/97 (Habeas Data):
Art. 21. São GRATUITOS o procedimento Administrativo para acesso a informações e retificação de dados E para anotação de justificação, bem como a Ação de habeas data.
Lei 13.300/2016 (Mandado de Injunção):
Art. 3o São legitimados para o Mandado de Injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
Art. 12. O mandado de injunção COLETIVO pode ser promovido:
I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.
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I. Possuem legitimidade ativa para impetrar mandado de injunção a pessoa física, pessoa jurídica, coletividades, como sindicatos e associações e o Ministério Público.
CERTO!
- Art. 3° da lei 13.300/16 - São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2° (...)
- Art. 12 da lei 13.300/16 - O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano (...)
II. O habeas data é gratuito, tanto no procedimento administrativo quanto no procedimento judicial, inclusive na fase recursal.
CERTO!
Art. 5°, LXXVII, CF - São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
III. O mandado de injunção foi inserido pelo Poder Constituinte Originário inicialmente na Constituição da República de 1934.
FALSO!
O Mandado de Injunção surgiu na CF/88.
IV. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, em qualquer hipótese, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
FALSO!
Art. 5°, LXXIII, CF - Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
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Remédios Constitucionais - Histórico
- Habeas corpus: previsto primeiramente no Código Criminal de 1830 e, constitucionalmente, em 1891.
- Ação popular: previsto na CF de 1934.
- Mandado de segurança individual: previsto na CF de 1934, extraído da CF de 1937, restabelecido na CF de 1946.
- Habeas data, Mandado de Injunção e Mandado de segurança coletivo: CF de 1988.