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Gabarito C - Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
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I. No caso de Imputação do Pagamento, havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro no capital, e depois, nos juros vencidos, salvo estipulação em contrário.
1º o juros vencido
2º o capital
Salvo estipulação em contrário.
II. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo não é válido para exonerar o devedor do débito para com o verdadeiro credor.
É válido sim, um exempllo do credor putativo é o caso de sempre fulano, empregado de cicrano, sempre ir receber o pagamento no lugar de cicrano. Ocorre que, ele é demitido e mesmo assim, continua indo receber o pagamento.Nessse caso, considera como feito o pagamento.
III. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos do credor e se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
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PRIMEIRO JUROOOOOS!!
PRIMEIRO JUROOOOOS!!
PRIMEIRO JUROOOOOS!!
PRIMEIRO JUROOOOOS!!
PRIMEIRO JUROOOOOS!!
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RESOLUÇÃO:
I. No caso de Imputação do Pagamento, havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro no capital, e depois, nos juros vencidos, salvo estipulação em contrário. à INCORRETA: Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
II. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo não é válido para exonerar o devedor do débito para com o verdadeiro credor. à INCORRETA: O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido.
III. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos do credor e se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento. à ICORRETA!
Resposta: C
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I- (FALSO)
Conforme dispõe o CC: Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
II-(FALSO):
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
III- (VERDADEIRO):
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
GABARITO:C
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Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital. SÚMULA 464, STJ: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354, CC, não se aplica às hipóteses de compensação tributária.