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ID
1479280
Banca
FCC
Órgão
MPE-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o pagamento, no direito obrigacional, analise as seguintes assertivas:

I. No caso de Imputação do Pagamento, havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro no capital, e depois, nos juros vencidos, salvo estipulação em contrário.

II. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo não é válido para exonerar o devedor do débito para com o verdadeiro credor.

III. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos do credor e se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

De acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
  • I. No caso de Imputação do Pagamento, havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro no capital, e depois, nos juros vencidos, salvo estipulação em contrário.

    1º o juros vencido

    2º o capital

    Salvo estipulação em contrário. 

     

    II. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo não é válido para exonerar o devedor do débito para com o verdadeiro credor. 

    É válido sim, um exempllo do credor putativo é o caso de sempre fulano, empregado de cicrano, sempre ir receber o pagamento no lugar de cicrano. Ocorre que, ele é demitido e mesmo assim, continua indo receber o pagamento.Nessse caso, considera como feito o pagamento.

    III. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos do credor e se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento. 

  • PRIMEIRO JUROOOOOS!! 

    PRIMEIRO JUROOOOOS!!

    PRIMEIRO JUROOOOOS!!

    PRIMEIRO JUROOOOOS!!

    PRIMEIRO JUROOOOOS!!

  • RESOLUÇÃO:

    I. No caso de Imputação do Pagamento, havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro no capital, e depois, nos juros vencidos, salvo estipulação em contrário. à INCORRETA: Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

    II. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo não é válido para exonerar o devedor do débito para com o verdadeiro credor. à INCORRETA: O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido.

    III. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos do credor e se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento. à ICORRETA!

    Resposta: C

  • I- (FALSO)

    Conforme dispõe o CC: Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

    II-(FALSO):

    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    III- (VERDADEIRO):

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

    GABARITO:C

  • Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital. SÚMULA 464, STJ: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354, CC, não se aplica às hipóteses de compensação tributária.