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Gabarito A
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3o Quando incerto o limite territori
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Em regra a competência será firmada pela Teoria do Resultado (local em que se consuma a infração).
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Exceções à teoria do
Resultado
T.
Atividade
Juizados especiais; atos infracionais;
crimes plurilocais Dolosos Contra a Vida*.
T.
Ubiguidade
Crime à
distancia; pluralidade de países
Prevenção
Crime
Continuado; Permanente; Conexão; Continência; se não sabido o local do crime.
Dom.
do Réu
Ação Penal
Privada Exlcusiva – opcional; ou se a
residência for incerta
Local
que foi declarada Falência
Crimes
falimentares
*crimes plurilocais comuns - continua a teoria do resultado
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Só uma correção, Diogo Black.
Ignorado o local do crime, Se a residência do réu for incerta (art. 72 §2º) -> será competente o primeiro juiz que tomar conhecimento do fato (isso é prevenção)
Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu (art. 72, caput).
Logo, não é por prevenção, como vc disse.
A prevenção se aplica nesse caso na hipótese de que não se saiba o local do crime e, além disso, a residência do réu for incerta (que é o §2º supracitado)
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Se já se sabe onde o delito se consumou, será competente o foro onde ocorreu a consumação. A questão tenta nos confundir com a regra de prevenção do crime continuado ou pemanente!!!!!!!!!!!!!!
Crime material:
- Consumado: local da consumação;
- Tentado: local do último ato de execução;
- Crimes à distância: local do último ato de execução DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL;
- Crimes permanentes: PREVENÇÃO (concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa);
- Crime continuado: PREVENÇÃO
- Local incerto: PREVENÇÃO
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Regra ---> Teoria do Resultado
Não sabe o local da ação ou omissão, nem o local da consumação;
-----> Regra do domicílio do réu;
-----------> Réu não tem domicílio;
-----------------> Regra da prevenção;
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GAB.: A
A regra de competência no processo penal observa a teoria do resultado (local da consumação). Como o enunciado não especifica se trata-se de crime continuado, permanente ou de divisas de jurisdição (prevenção), aplica-se a regra.
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A) pelo lugar em que o delito se consumou. - ART 70, CPP. Teoria do Resultado ou do Evento.
B) pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução. - ART 70, §1º, CPP. Aplica-se essa regra, quando iniciar a execução no Brasil e se consumar fora do país.
C) pelo domicílio ou residência do réu. ART 72, CPP. Aplica-se essa regra, quando não for conhecido o lugar da infração.
D) pelo domicílio ou residência da vítima. ART 72,CPP. Aplica-se essa regra, quando não for conhecido o lugar da infração, sendo competente o domicílio ou residência do réu.
E) pela prevenção. - ART 70, §3º, CPP. Aplica-se essa regra, quando incerto o limite entre duas ou mais jurisdições.
ATENÇÃO: A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS, SERÁ DETERMINADA PELO LUGAR EM QUE FOI PRATICADA A INFRAÇÃO PENAL. TEORIA DA ATIVIDADE. ART 63 DA LEI 9099/95
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Resuminho da competência no processo penal:
• Regra geral: local que se consumar a infração
• Crime tentado: local do último ato de execução
• Se local incerto: prevenção
• Se local desconhecido: domicílio do réu
• Crime continuado/permanente: prevenção
• Crimes conexos/continentes:
1º: local do crime com pena máxima mais grave
2º: local do maior número de crimes
3º: prevenção
• Crime de ação exclusivamente privada: querelante pode escolher o domicílio do réu, ainda que conhecido o lugar da infração
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Fui direto na prevenção nem li as outras kkkk
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TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração
II - o domicílio ou residência do réu
III - a natureza da infração
IV - a distribuição
V - a conexão ou continência
VI - a prevenção
VII - a prerrogativa de função
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Teoria do resultado
Art. 70. A competência será de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
CAPÍTULO V
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Competência por conexão
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Competência por continência
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração
II - no caso de infração cometida em concurso formal de crimes art. 70, erro de execução art. 73 e resultado diverso pretendido art. 74
CAPÍTULO VI
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa
CAPÍTULO VII
COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do STF, do STJ, dos TRFS e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
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CPP - Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Regra geral o CPP adotou a Teoria do Resultado, para delimitar a competência. Logo será competente, em regra, o lugar em que se CONSUMAR o crime.
Trata-se de típico caso de crimes plurilocais, em que a infração é desenvolvida dentro do mesmo País, mas em comarcas distintas, sendo no caso de crime consumado competente o local que ocorreu o resultado e no casode crime tentado (conatus) o lugar em que o correu o último ato de execução.