a) ERRADA: Dispõe o artigo 134, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho:
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período,
nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o
direito.
§ 1º- Somente em casos excepcionais serão as férias
concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez
dias corridos.
Portanto, a regra geral é a concessão de férias em um só período,
podendo, em casos excepcionais, ser fracionadas em dois períodos, mas um
deles não poderá ser inferior a dez dias corridos.
b) ERRADA: Art. 7º XXI da CF:São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social: XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de
trinta dias, nos termos da lei;
c) ERRADA: Art. 18 da lei 8036/90. Ocorrendo rescisão do contrato
de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar
na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos
depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que
ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
(Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 1º
Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará
este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a
quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta
vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados
monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
d) ERRADA: Art. 1º da lei 4090/62: Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será
paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a
que fizer jus.
e) CORRETA: Atente-se ao Principio da Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas.
Atualização: Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)