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Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
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Letra C!
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Artigo correto é 220 e não o 218 do CTB
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de
forma compatível com a segurança do trânsito:
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de
embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de
pedestres:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
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para ser crime do art 311, deve gerar perigo de dano.
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LETRA "C"
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
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não concordo com o gabarito , pois para tipificar crime é necessário o perigo de dano (concreto).
art.311 do ctb
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''multado em razão de ter incidido em infração gravíssima, além de sua conduta ser passível de enquadramento como crime de trânsito;''
Lucio Doerneles, a questão não disse que é crime de trânsito, e sim passivel a...
vamos tomar cuidado com esses detralhes chatinhos!
Agora ... Eu realmente não entendi pq a letra E está errada.
visto que ...
''I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)''
Se alguém souber pfv explique!
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INGRID SÁ, a letra E está errada porque:
até 20% é infração - MÉDIA
maior que 20% e menor que 50% - GRAVE
acima de 50% - GRAVÍSSIMA
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Ingrid Sá, essa alternativa não está correta por causa do enunciado:
"Alfredo dirige, nas proximidades de uma escola municipal, em velocidade incompatível com a segurança no trânsito."
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Gab. C
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Características desse crime:
- Perigo concreto (não necessariamente precisa estar acima da velocidade regulamentada), precisa oferecer risco.
- Pode ser constatada por testemunhas ou terceiros
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Art 220 deixar de reduzir a velocidade de forma COMPATÍVEL = GRAVÍSSIMA
art. 310 trafegar em velocidade INCOMPATÍVEL - gerando perigo de dano = DETENÇÃO 6M A 1 ANO, Ou MULTA.
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RESOLUÇÃO
Deixar de reduzir a velocidade nas proximidades de uma escola é infração gravíssima:
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
E a conduta também pode ser enquadrada como crime. Veremos em aula futura:
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Resposta: C
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Dá pra responder só olhando que todas tem percentual e apenas uma não tem, levando em conta que a questão não fala a quantos km/h o condutor estava.