GABARITO B
Lei 14.653/2011
Art. 2o - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - patrocinador:
a) o Estado de São Paulo, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, das Universidades, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
b) os municípios paulistas, suas autarquias e fundações, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo da SP-PREVCOM, por maioria absoluta, e desde que firmem convênio de adesão e venham a aderir ao plano de benefícios previdenciários complementares administrados pela referidade entidade.
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - patrocinador:
a) o Estado de São Paulo, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de
Contas, das Universidades, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
b) os demais entes da Federação, suas autarquias e fundações, mediante prévia autorização do
Conselho Deliberativo da SP-PREVCOM, por maioria absoluta, e desde que firmem convênio de
adesão e venham a aderir ao plano de benefícios previdenciários complementares administrado
pela referida entidade.
- Alínea "b" com redação dada pela Lei nº 16.391, de 15/03/2017.