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O gabarito é A:
por mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 22 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
III - de mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
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Pra não errar mais!! Art. 22 da CE-SP.
Artigo 22 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3, no mínimo, dos membros da ALESP;
II - do GOVERNADOR do Estado;
III - de mais de 1/3 das CÂMARAS MUNCIPAIS do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria RELATIVA de seus membros;
IV - de CIDADÃOS, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por 1% dos ELEITORES.
§1º - A Constituição NÃO poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio.
§2º - A proposta será discutida e votada em 2 turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 3/5 dos membros da Assembleia Legislativa.
§3º - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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o Gabarito: A.
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O artigo que trata da questão diz o seguinte:
Artigo 22 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores.
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Sendo assim, vamos analisar as opções:
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Por mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros: certinho, de acordo com o inciso III.
Pelo Presidente da Assembleia Legislativa: não existe essa previsão.
Por cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por dois por cento dos eleitores: o mínimo é um por cento, não dois.
Por dois terços, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa: o mínimo é um terço, não dois.
Pelo Vice-Governador do Estado: o Governador pode, o Vice não.
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A-por mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
B-pelo Presidente da Assembleia Legislativa. não
B-por cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por dois por cento dos eleitores. um
D-por dois terços, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa. 1/3
E-pelo Vice-Governador do Estado governador