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letra E
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, cujo fato gerador é a transmissão causa mortis de imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos, conforme Constituição Federal - artigo 155, I e § 1º; CTN: artigos 35 a 42.
e Constituição Estadual - SP: Artigo 165 - Compete ao Estado instituir:
I - impostos sobre:
a) transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(..........)
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O ITCMD incide sobre o valor venal (de venda) da transmissão de qualquer bem ou direito havido:
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
II - por doação.
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O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI, é previsto na Constituição Federal/1988, no artigo 156, inciso II.
O Código Tributário Nacional - CTN rege o IBTI em seus artigos 35 a 42.
A Constituição Federal de 1988 estipulou que o ITCMD (imposto sobre a transmissão causa mortis ou doação) competiria aos Estados e ao DF (art. 155, I), enquanto os municípios ficariam com o ITBI (art. 156).
O fato gerador a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis, excluindo-se a sucessão (causa mortis).
Em termos de legislação ordinária, o ITBI, sendo da competência dos Municípios, tem legislação própria para cada um deles.
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EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO NA CF/88
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
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ICMS EXPORTAÇÃO
ART. 155 CF/88 - § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
FONTE: http://www.portaltributario.com.br/
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a) Não há previsão na CE para incidência de ITCMD quando o domicílio do doador não é o Estado de SP: "Artigo 165 - Compete ao Estado instituir:I - impostos sobre: a) transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos;
§ 1º - O imposto previsto no inciso I, "a": 1 - incide sobre: (...) c) bens móveis, títulos e créditos, cujo doador estiver domiciliado neste Estado;"
b) A CF atribui competência apenas para a União instituir EC: "Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:"
c) A CE veda a incidência de ICMS quando a mercadoria se destina ao exterior: "Artigo 165 - Compete ao Estado instituir: I - impostos sobre: (...) b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...) § 2º - O imposto previsto no inciso I, "b", atenderá ao seguinte: (...) 8 - não incidirá: (...) a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;" (**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
d) A CF atribui competência aos Estados para instituir ICMS apenas sobre transporte interestadual e intermunicipal: "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;"
e) Resposta correta. CF: "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;" CE: Artigo 165 - Compete ao Estado instituir:I - impostos sobre: a) transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos;
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o Gabarito: E.
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A: Imposto sobre doação de bens móveis, títulos e créditos, cujo doador estiver domiciliado fora do Estado de São Paulo: errada. Ora, mas se o item E está correto e contém o ITCMD, que incide sobre doação de quaisquer bens ou direitos, por que está errado? Porque, na hipótese de bens móveis, a CF ressalva que a competência será do Estado ou DF em que tiver domicílio o doador. Ou seja: a competência nesse caso é até estadual, mas não é do Estado de São Paulo
Art. 155. §1º. II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal
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B: Empréstimo compulsório sobre propriedade de veículos automotores: errada, pois só a União poderá instituir empréstimo compulsório, de acordo com a CF. A questão tenta de confundir envolvendo a propriedade de veículos automotores, pois o imposto sobre tal fato gerador é, de fato, de competência estadual, o IPVA.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
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C: Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias que destinem mercadorias para o exterior: errada. Ué, mas não incide o ICMS, que é estadual? Incidiria, mas a CF faz a ressalva de que, nos casos em que a mercadoria for destinada ao exterior, esse imposto não irá incidir.
Art. 155.
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
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D: Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte municipal: errada, mas bate na trave. Estava toda certa até chegar em "municipal". O ICMS, imposto estadual, incide sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, mas não municipal.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
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E: Imposto sobre a transmissão de bens causa mortis: correta, sendo o famoso ITCMD, de competência estadual e distrital, nos moldes da Constituição Federal:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos