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ID
1481233
Banca
VUNESP
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a teoria geral do ato administrativo no direito brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: ato administrativo não se confunde com fato administrativo. Os fatos administrativos são fatos concretos que produzem efeito no direito administrativo, como a reforma de um prédio, a construção de uma ponte ou morte de um servidor, enqusnto os atos administrativos decorrem da manifestação de vontade da Administração, razão pela qual os atos podem ser revogados ou anulados, enquanto os fatos administrativos não admitem invalidação. 

  • Eu confundi a alternativa E com relação a autoexecutoriedade. Alguem pode me explicar melhor?

    obrigado !
  • O ato administrativo tem 4 atributos: PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE:  em regra, o ato deve ser considerado legal, ou seja, em conformidade com as leis e regulamentos); IMPERATIVIDADE: em  nome do interesse da coletividade o ato pode impor ao particular obrigações ou restrições de direitos sem precisar recorrer ao Poder Judiciário. AUTOEXECUTORIEDADE: algumas situações exigem da administração respostas rápidas. Dessa forma, o ato pode ser imposto ao particular imediatamente após a sua edição sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. TIPICIDADE: garante que a finalidade do ato está enquadrada em lei. Observação: não consigo ver diferenças substanciais entre a Presunção de Legalidade e a Tipicidade, mas enfim alternativa correta é a Letra E. Erro da letra A, já foi comentada Ato e Fato não se confundem. Ato é o instrumento que comanda a ação da administração e Fato é o evento concreto que uma vez ocorrido desencadeia o Ato. Erro da Letra B: jamais em tempo algum o Judiciário pode avaliar o mérito do ato administrativo. Ele apenas controla a legalidade ou legitimidade do ato. Erro da letra C: a competência do ato não pode ser delegada. A administração pode delegar (ou avocar) a execução do ato. A competência continua com o órgão de origem. Erro da letra D: em algumas situações, admite-se atos administrativos verbais ou por sinais, como por exemplo a condução do tráfego de uma cidade por sinais e apitos do guarda de trânsito. 

  • Em relação ao erro da letra D:

    A maneira usual de exteriorização do ato é a forma escrita, porém não é a única. Temos também os atos orais (ordens que são dadas a um servidor), atos pictóricos (placas de sinalização de trânsito), atos eletromecânicos (semáforos) e atos mímicos (policial de trânsito dirigindo o tráfego).

    Fonte: Central dos Concursos - Direito Administrativo, Júlio César Hidalgo 1ª edição, página 34

  • Quanto à dúvida do Lucas Borges, são atributos diferentes: a assertiva tratou da interatividade ou exigibilidade, caracteristica que alguns denominam como "poder extroversão da Administração", consistente em poder exigir do particular determinada conduta, prescindindo do Poder Judiciário para tanto. Neste caso, ela pode se utilizar, diante da resistência do particular, de meios de coerção indiretos. Todos os atos administrativos têm este atributo. Outro atributo, diferente, é a autoexecutoriedade ou, simplesmente, executoriedade, presente sempre diante de duas hipoteses: 1) situações urgentes (ex: demolição de construção que põe em risco a coletividade) ; 2) quando a lei determinar, geralmente presumido o risco (ex: casos de requisição de bem diante de iminente perigo). Nem todato atos administrativos têm este atributo, o qual permite a Administração se valer também de meios de coerção diretos, como no exemplo da demolição de obra. Exemplo clássico de ato que é imperativo/exigível, mas não autoexecutorio, é a cobrança dcobrança aplicadas em decorrência do Poder de policia, quando a Administração tem de recorrer ao Poder Judiciário.
  • Gabarito E

     

    Compilando:

     

    Letra A:

    ato administrativo não se confunde com fato administrativo. Os fatos administrativos são fatos concretos que produzem efeito no direito administrativo, como a reforma de um prédio, a construção de uma ponte ou morte de um servidor, enqusnto os atos administrativos decorrem da manifestação de vontade da Administração, razão pela qual os atos podem ser revogados ou anulados, enquanto os fatos administrativos não admitem invalidação. 

     

    Letra B:

    O Judiciário não avalia o mérito do ato administrativo, apenas controla a legalidade ou legitimidade do ato.

     

    letra C:

    A competência do ato (quando exclusiva) não pode ser delegada. A administração pode delegar (ou avocar) a execução do ato. A competência continua com o órgão de origem.

     

    letra D:

    A maneira usual de exteriorização do ato é a forma escrita, porém não é a única. Temos também os atos orais (ordens que são dadas a um servidor), atos pictóricos (placas de sinalização de trânsito), atos eletromecânicos (semáforos) e atos mímicos (policial de trânsito dirigindo o tráfego).

     

     

  • Comentários:

    a) ERRADA. Os fatos administrativos, ao contrário dos atos administrativos, não são condutas administrativas porque, apesar de gerarem efeitos sobre a Administração, decorrem tão somente de fatos concretos, materiais, produzidos independentemente de qualquer manifestação de vontade de seus agentes.

    b) ERRADA. Apesar de realizar o controle de legalidade, o Poder Judiciário não adentra no mérito administrativo, quer dizer, nas escolhas facultadas ao gestor para que realize as atividades necessárias ao atendimento do interesse público.

    Mesmo quando analisados elementos como razoabilidade e proporcionalidade, o que se busca, em realidade, é saber se os instrumentos utilizados foram adequados e/ou necessários aos objetivos estabelecidos nas normas de regência. Trata-se, pois, de verdadeiro exame de legalidade, e não de mérito.

    c) ERRADA. Assim como a delegação, a avocação de competências atribuídas a subordinados, como medida excepcional e temporária, é sim possível, exceto quando se trate de ato de competência exclusiva. No âmbito federal, o tema é tratado nos artigos 11 a 17 da Lei 9.784/99, que cuida do Processo Administrativo.

    d) ERRADA. De regra, os atos administrativos devem ter a forma escrita. Diz-se que, no direito público, vale o princípio da solenidade das formas, pelo qual o ato deve ser escrito, registrado (ou arquivado) e publicado.  

    Entretanto, existem atos administrativos praticados de forma não escrita, a exemplo de ordens verbais, gestos, apitos, sinais sonoros ou luminosos (semáforos de trânsito), placas (proibido fumar, proibido estacionar, etc.). Esses elementos não escritos expressam uma ordem da Administração Pública (uma manifestação de vontade) e, como tais, são considerados atos administrativos. Frise-se, porém, que são meios excepcionais de exteriorização do ato, que atendem a situações especiais.

    e) CERTA. Em razão do atributo da autoexecutoriedade, a Administração pode executar a maioria de seus atos independentemente de autorização do Poder Judiciário, daí o gabarito. Vale lembrar, contudo, que a autoexecutoriedade não está presente nos atos administrativos que afetem diretamente o patrimônio dos administrados. Por exemplo, se um motorista multado pelo Detran não pagar a multa no prazo devido, a Administração não tem poderes para executar essa dívida por meio da penhora de bens ou do bloqueio da conta bancária do motorista infrator. Como essas medidas impactam diretamente o patrimônio do administrado, a Administração não pode executá-las por si só. Para cobrar a dívida, a Administração deve entrar com uma ação judicial de cobrança e execução. Como a intervenção do Poder Judiciário é necessária, dizemos que a cobrança de multa não paga é um ato que não possui autoexecutoriedade. O mesmo ocorre na desapropriação: se o proprietário do bem desapropriado não concordar com o valor da indenização proposto pelo Estado, a Administração não pode, por si só, se apossar do bem que integra o patrimônio do administrado, devendo, para tanto, entrar como uma ação judicial de desapropriação.

    Gabarito: alternativa “e”