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ID
1481245
Banca
VUNESP
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Juno, funcionário público estadual estatutário, havia sido demitido do serviço público, mas obteve judicialmente a anulação da sua demissão, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento, sendo que essa decisão transitou em julgado. Segundo o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, o reingresso de Juno no serviço público se efetivará por meio da(o)

Alternativas
Comentários
  • Promoção: é a elevação de um Servidor de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira. Com isso, houve a vacância de um cargo inferior e conseqüentemente o provimento do cargo superior.
    Carreira: é o agrupamento de classes de cargos de uma mesma atividade

    Readaptação: é a passagem do Servidor para outro cargo compatível com a deficiência física que ele venha a apresentar.

    Reversão: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria – pode acontecer para o mesmo cargo se ele ainda estiver vago ou para um outro semelhante.
    • Se não houver cargo vago, o Servidor que reverter ficará como EXCEDENTE.

    Aproveitamento: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado – deve realizar-se em cargo semelhante àquele anteriormente ocupado.
    • A Administração deve realizar o aproveitamento de forma prioritária, antes mesmo de realizar concurso para aquele cargo.

    Reintegração: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que fora demitido, quando a demissão for anulada administrativamente ou judicialmente, voltando para o mesmo cargo que ocupava anteriormente.
    • Dá-se com o ressarcimento de todas as vantagens que o servidor deixou de receber durante o período em que esteve afastado.

    Recondução: é o retorno ao cargo anteriormente ocupado, do servidor que não logrou êxito no estágio probatório de outro cargo para o qual foi nomeado decorrente de outro concurso.


    Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/formas-de-provimento-dos-cargos-publicos

  • GABARITO "D"


    LEI N°10.261/68
    Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

    Artigo 32 - Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.


    #BONS ESTUDOS

    lembre-se: "Se você acredita em você, ou se você não acredita em você, você está certo.." - Henry Ford.


  • a) readmissão.Funcionário exonerado ou demitido é readmitido (sem ressarcimento dos prejuízos)

    b) reaproveitamento. Adaptação do funcionário, investidura em cargo mais compatível

    c) reversão. Aposentado que volta a exercer o cargo
    d) reintegração. Perdeu o cargo e conseguiu recuperar, mediante decisão judicial com transito em julgado (ressarcimento dos prejuízos)

  • Gabarito: Letra D

    Também está previsto na Constituição Federal de 1988

    Art. 41 - § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

  • art. 250 § 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.(NR)

  • Paulo Oliveira, nesse caso não cai, pois fala do instituto do reingresso, ou seja, o servidor retornar ao serviço público recebe qual nome? isso não cai.

    O que vai cair é o artigo 250 e incisos que fala do texto do comando da questão, mas não como se chama.

  • Art. 250, § 2º do Estatuto dos Servidores - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.

  • Não cai no concurso para escrevente do TJ-SP 2017

  • Lógico que cai, Vitorino Concurseiro. E vai cair no TJSP Interior! Fiquem espertos, companheiros de estudo!

  • CAI NO TJ-SP INTERIOR!!!

    ART. 250 §2 - Seŕa reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, O SERVIDOR ABSOLVIDO PELA JUSTIÇA, MEDIANTE SIMPLES COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.

  • Cai no concurso do TJ-SP sim.

  • Informações do tipo não cai em um concurso ou em outro são totalmente desnecessarias pois o assunto não é só para um concurso específico e faz quem quer estudar de verdade perder tempo lendo seu comentário.

    APROVEITANDO A OPORTUNIDADE A RESPOSTA CORRETA É A LETRA "D" AMPARADA NO ART. 250 PARÁGRAFO 2

  • Gab D 

    art 250°- A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da idenização a que ficar obrigado 

    1- aresponsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal

    Reintegração:

    2- Será reitegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela justiça , mediante comprovação do transito em julgado de decisão que negue a existencia de sua autoria ou do fato que deu prigem à sua demissão

  • Art. 250 - 

    2º  Será reitegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela justiça , mediante simples comprovação do transito em julgado de decisão que negue a existencia de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.

  • Voltou com o Rei na barriga 

    Rei=reintegração 

  • o   Gabarito: D.

    o   Resolução: Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

  • LEI N°10.261/68

    Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

    Artigo 32 - Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.