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ID
1481251
Banca
VUNESP
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Minerva, funcionária pública estadual, comovida com a situação de uma amiga que está passando por sérios problemas financeiros e de saúde, resolve ajudá-la promovendo uma lista de donativos dentro da sua repartição, pedindo um pequena contribuição de cada colega de trabalho em benefício da referida amiga. Segundo o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, essa conduta de Minerva

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº10.261/1968):

    SEÇÃO II - DAS PROIBIÇÕES.

    ARTIGO 242 - Ao funcionário é proibido:

    VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição.

  • Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:
    I - referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho ou pela imprensa, ou qualquer meio de divugação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço;
    II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
    III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
    IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
    V - tratar de interesses particulares na repartição;
    VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
    VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e

    VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.

  • Minerva, não pode, "é proibida por lei".

  • Minerva kkkkkkk

  • Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:
    I - referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho ou pela imprensa, ou qualquer meio de divugação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço; (REVOGADO)
    II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
    III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
    IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
    V - tratar de interesses particulares na repartição;
    VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
    VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e

    VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.

  • Gabarito: letra A

     

    Bom senso, razoabilidade e humanidade que a lei não tem: letra B com certeza!

  • SEM CHORO NEM VELA! 

     

    :VII exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; 

     

    e taca-lhe pau marcosssssss

  • Essa questão é interessante, porque moralmente falando, eu não vejo problema na conduta de Minerva. Afinal, você vê esse tipo de coisa o tempo todo. Se não conhecesse a literalidade da lei, teria errado.

  • poder não pode, mas ocorre, tambem ocorre rifas, vendas de marmita, bombom, é um comercio só, mas ninguem pune ninguem, só ta la registrado no estatuto

  • GABARITO A

  • Gab A

    art 242°- Ao funcionário é proibido:

    VII- Exercer comercio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição.

  • Gabarito: A

     

    SEÇÃO II

    Das Proibições

    Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:

    I -  Revogado.
    II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
    III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
    IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
    V - tratar de interesses particulares na repartição;
    VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
    VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e
    VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.

  • Gabarito A

    Lei 10261 - 1968

    Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:

    VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;

  • Lembro do tempo que estagiei no cartório, galera até juntava dinheiro pra fazer bolão da mega-sena.

  • Isso é vedado,está evidente no art. 242

  • Tem que fingir que determinadas coisas não acontecem rsrsrsrs

  • o   Gabarito: A.

    o   Resolução: Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:

    VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição;

  • Minerva perdeu tudo veja agora, saiu de Hogwarts e tá morando de aluguel!!

  • Minerva perdeu tudo veja agora, saiu de Hogwarts e tá morando de aluguel!!

  • Minerva perdeu tudo veja agora, saiu de Hogwarts e tá morando de aluguel!!

  • Minerva perdeu tudo veja agora, saiu de Hogwarts e tá morando de aluguel!!

  • o   Gabarito: A.

    o   Resolução: Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:

    VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição;