Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V
GABARITO: LETRA C
Nos crimes materiais contra a ordem tributária não é possível o ajuizamento da ação penal sem que o órgão fazendário exija o tributo pela via de execução fiscal. Ou seja, caso no âmbito fiscal o procedimento de cobrança do tributo não tenha se encerrado, o Estado está impedido de processar e/ou punir criminalmente o não pagamento do tributo, pois sem o pronunciamento formal de que o tributo era devido, não há sequer a possibilidade de tipificação, pois o tipo penal não poderia ser considerado perfeito. Trata-se de condição objetiva de punibilidade.
Condição objetiva de punibilidade: Situação criada pelo legislador por razões de política criminal, visando que o direito de provocar o Estado na sua função jurisdicional só seja exercido quando necessário. A condição objetiva de punibilidade não está contida na noção de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, mas é parte integrante do fato punível.
SV nº 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.