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ID
1483627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante às ações de controle concentrado, assinale a opção correta com base no entendimento do STF

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Na ADC não se inclui lei ou ato normativo estadual

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
        a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal


    B) CERTO: O indeferimento da cautelar não gera nenhum efeito (vinculante ou erga omnes), não dando margem a reclamação para o STF. Do indeferimento caberá pedido de RECONSIDERAÇÃO, desde que baseado em fato novo. Já o deferimento gera os efeitos erga omnes, vinculante, ex nunc e repristinação tácita. E o efeito erga omnes gera eficácia para todos

    C) Errado, pois não é cabível a ADPF contra: 1) Atos políticos (sanção ou veto), 2)Súmula e Súmulas Vinculantes; e 3)Norma secundária e de caráter tipicamente regulamentar

    D) Como município não está no rol do Art. 103 da CF, ele não poderá propor ADPF
    L9882 Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
        I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade

    E) Errado pois é admitido, em caráter de excepcional urgência e de relevância da matéria, a concessão de medida cautelar em ADI por omissão, nos termos da lei 9868 Art. 12-F

    bons estudos

  • A decisão que indefere medida liminar em ação direta, diferentemente da que a defere, não possui efeito vinculante, razão pela qual não pode ser resguardada por meio de reclamação.

    Neste sentido é o teor do art. 11, §1, da Lei 9.868/1999, in verbis:

     Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

  • Galera, direto ao ponto:


    e) Não é cabível medida cautelar em ADI por omissão.


    Antes da Lei 12.063/09 que acrescentou os artigos 12A ao 12H, disciplinando a ADO, não cabia... agora CABE!!!!


    Mas se a ADO é uma ação por omissão, como é possível uma liminar? Suspender o que?


    EFEITOS da Cautelar em ADO:

    1.  Suspender a eficácia de ato normativo, no caso de omissão parcial;

    2.  Suspender processos judiciais ou administrativos em que estejam discutindo referida matéria;

    3.  Outra medida pertinente;



    Omissão parcial???

    A norma existe, mas é incompleta ou insuficiente...

    Deveria regular toda uma situação jurídica e regula apenas parte dela; ou,

    Deveria abranger todo um grupo/categoria, mas abrange apenas parte dela;



    Por último, se o STF suspender a eficácia de um ato normativo parcialmente omisso, não seria o caso de agravar a situação?

    1.  Ao ser parcialmente omisso violou o princípio constitucional da isonomia; gerando uma lesão por ação... interessante, não?

    2.  O que é pior, ter um ato normativo parcialmente omisso ou não ter nada, demanda análise no caso concreto; o que importa destacar é que se trata de uma faculdade da Suprema Corte, não uma obrigação!



    Avante!!!!

  • SOBRE A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL:


    O instituto processual em tela pode ser entendido como genuíno instrumento processual utilizado nas hipóteses de desobediência, pelos órgãos administrativos ou jurisdicionais, das decisões ou súmulas vinculantes proferidas pelo Pretório Excelso, ou mesmo na situação de usurpação da competência do STF.

    Em outras palavras, a reclamação constitucional constitui o meio processual que deve ser manejado para garantir a competência jurisdicional da Excelsa Corte, indevidamente avançada, ou quando se objetiva cumprir decisão ou súmula vinculante editada pelo STF.

    ”A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV da Constituição.[...]”[3]


    No tocante às decisões proferidas pelo Pretório Excelso em processo judicial de natureza subjetiva, cumpre aduzir que apenas as próprias partes possuem legitimidade para manejar reclamação constitucional para fazer valer o comando judicial prolatado pelo STF, que não está sendo observando.

    Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006

    Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    § 2° Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.


    Conforme acentuou a Ministra Ellen Gracie na decisão agravada, o ora Agravante-Reclamante não foi parte da Reclamação n. 2.138, citada como paradigma, e este Tribunal tem assentado não ser cabível reclamação em que se alega desrespeito ao que decidido em sede de outra reclamação.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25570/consideracoes-sobre-a-reclamacao-constitucional-a-luz-da-jurisprudencia-do-supremo-tribunal-federal#ixzz3Zyp0lqz6
  • ITEM B CORRETO

    RECLAMAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INDEFERIMENTO DE LIMINAR. O indeferimento de liminar em ação direta de inconstitucionalidade, pouco importando o fundamento, não dá margem à apresentação de reclamação.

    (STF, Rcl 2.810 AgR/MG, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18/11/2004, DJ 18/03/2005)

    EMENTA: RECLAMAÇÃO. Inadmissibilidade. Oposição contra decisão que indefere liminar em ação direta de inconstitucionalidade - ADI. Fundamentação do indeferimento. Irrelevância. Pedido não conhecido. Agravo improvido. Revisão da jurisprudência do STF. Precedentes. Não se admite reclamação contra decisão que, em ação direta de inconstitucionalidade, indefere, sob qualquer que seja o fundamento, pedido de liminar.

    (STF, Rcl 3.458 AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, j. 29/10/2007, DJE 23/11/2007)


  • Lembrar que ADPF não cabe contra:

    - Súmulas e Enunciados dos Tribunais;

    - Súmula Vinculante;

    - Veto Presidencial

  • “B”. Decerto que o indeferimento de cautelar, por razão, implique efeito não vinculante, porém o deferimento o enseja, o que dá azo à reclamação. Confirme-se: “STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Rcl 5831 TO (STF).

    Data de publicação: 29/04/2010.

    Ementa: EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC/DF. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA ENTRE O DECIDIDO E A DECISÃO TIDA COMO AFRONTADA. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. PRECEDENTES. I - O provimento cautelar deferido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir eficácia "erga omnes", reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário. II - A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão, legitima o uso da reclamação se e quando a integridade e a autoridade desse julgamento forem desrespeitadas. III - A questão tratada na reclamação guarda pertinência com o decidido na ADI 3.395-MC/DF. IV - Enquanto não transitar em julgado o ato judicial impugnado que alega desrespeitar decisão do STF, descabe a aplicação da Súmula 734 desta Suprema Corte. V - Aplicação de multa. VI - Agravo regimental improvido.”

  • “C”. A lembrar que o mesmo raciocínio, do julgado, aplica-se às outras ações do processo objetivo: “STF - AG.REG. NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF 147 DF (STF).

    Data de publicação: 07/04/2011.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SÚMULA VINCULANTE N. 2 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS. INTERPRETAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO FUNDAMENTAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. A exploração de loterias não se enquadra nas atividades inerentes ao Poder Público. 2. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”

  • “D”. Aqui vale o Princípio de que uma coisa é uma coisa, outra coisa, outra coisa. Não se confundam os legitimados à propositura da ADPF – os mesmos da ADI e ADC, consorte doutrina e jurisprudência de escol – com a possibilidade de lei e/ou ato municipal ser questionado via ADPF. Atente-se, pois: “STF - ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF33 PA (STF).

    Data de publicação: 27/10/2006.

    Ementa: 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada com o objetivo de impugnar o art. 34 do Regulamento de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará (IDESP), sob o fundamento de ofensa ao princípio federativo, no que diz respeito à autonomia dos Estados e Municípios (art. 60 , § 4o , CF/88 ) e à vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º , IV , CF/88 ). 2. Existência de ADI contra a Lei nº 9.882 /99 não constitui óbice à continuidade do julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal. 3. Admissão de amicus curiae mesmo após terem sido prestadas as informações 4. Norma impugnada que trata da remuneração do pessoal de autarquia estadual, vinculando o quadro de salários ao salário mínimo. 5. Cabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (sob o prisma do art. 3º , V , da Lei nº 9.882 /99) em virtude da existência de inúmeras decisões do Tribunal de Justiça do Pará em sentido manifestamente oposto à jurisprudência pacificada desta Corte quanto à vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo. 6. Cabimento de arguição de descumprimento de preceito fundamental para solver controvérsia sobre legitimidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anterior à Constituição (norma pré-constitucional). 7. Requisito de admissibilidade implícito relativo à relevância do interesse público presente no caso. 8. Governador de Estado detém aptidão processual plena para propor ação direta (ADIMC 127/AL, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04.12.92), bem como arguição de descumprimento de preceito fundamental, constituindo-se verdadeira hipótese excepcional de jus postulandi. 9.ADPF configura modalidade de integração entre os modelos de perfil difuso e concentrado no Supremo Tribunal Federal. […].”

  • De acordo com o art. 102, I, "a", da CF/88, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Incorreta a alternativa A.

    A ADI "tem caráter dúplice ou ambivalente, pois, conforme estabelece o art. 24, da Lei n. 9868/99, proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente a eventual ação declaratória e, no mesmo passo, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória. [...] O STF, revendo posição anterior, definiu que o indeferimento da cautelar não significa a confirmação da constitucionalidade da lei com efeito vinculante. Portanto, na medida em que não se poderá sustentar o efeito vinculante da decisão de indeferimento, conforme anotou o STF, 'não se admite reclamação contra decisão que, em ação direta de inconstitucionalidade, indefere, sob qualquer que seja o fundamento, pedido de liminar.' ( Rcl 3458-ArR/2007)" (LENZA, 2013, p.364-379). Correta a alternativa B. 

    Como ensina Pedro Lenza, "tendo em vista o fato de a súmula não ser marcada pela generalidade e abstração, diferentemente do que acontece com as leis, não se pode aceitar a técnica do "controle de constitucionalidade" de súmula, mesmo no caso da súmula vinculante. O que existe é um processo de revisão pelo qual se poderá cancelar a súmula." (LENZA, 2013, p. 310). Incorreta a alternativa C.

    Os legitimados para propor a ADPF são os mesmo da ADI, elencados no art. 103: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;  V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Incorreta a alternativa D.

    A Lei 9868/99 prevê em seu art. 12-F que a concessão de provimento cautelar é compatível com o rito da ADI por omissão. Veja-se: Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra B

  • Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) não cabe contra:Súmulas e Enunciados dos Tribunais;Súmula Vinculante; e Veto Presidencial

  • Comentários à Alternativa B: Em que pese os informativos e a doutrina, em sua maioria, apenas atribuírem os efeito vinculante e erga omnes à decisão que DEFERE medida cautelar em ADC/ADI, o que também legitima a interposição de reclamação, gostaria de destacar o posicionamento de LENZA, no qual leciona que o indeferimento de uma ADC, por exemplo, também estabeleceria efeito vinculante e erga omnes em razão do caráter ambivalente das ações, porquanto, nesse caso, o indeferimento de cautelar em ADC equivaleria à  concessão da cautelar em ADI. (LENZA, Direito Constitucional Esquematizado, LENZA, Pedro, 2015, pg. 439).

  • Município não tem legitimidade para propor controle concentrado de constitucionalidade. Mas, vale lembrar que possui legitimidade para propor, incidentalmente, edição/revisão/cancelamento de SÚMULA VINCULANTE:

     

    Lei 11.417

     

    Art. 3o § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • Embora a afirmativa esteja correta, de fato não cabe reclamação contra decisão liminar em ADI, a explicação não está correta. O motivo pelo qual cabe ou não a reclamação neste cenário nada a tem a ver com o fato de ser vinculante ou não, eis que caberá reclamação "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar,"

    Como o enunciado não fala em súmula, não caberá a reclamação. Percebam que não há qualquer menção a efeito vinculante.

  • .......

    e) Não é cabível medida cautelar em ADI por omissão.

     

    LETRA E – ERRADA - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 697 E 698) aduz:

     

    “Medida cautelar (ADO)

     

    Nesse ponto, a Lei n. 12.063/2009 inovou a matéria, passando a admitir medida cautelar em ADO.

     

    Segundo o art. 12-F da Lei n. 9.868/99, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22 (quorum de instalação da sessão de julgamento com no mínimo 8 Ministros), poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 dias.” (Grifamos)

  • .......

    d) Dado o caráter subsidiário e complementar da ADPF, o município tem legitimidade para propô-la.

     

     

    LETRA D – ERRADA - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 682) aduz:

     

    Legitimidade (ADPF)

     

    Os legitimados para a propositura da referida ação são os mesmos da ADI genérica, previstos no art. 103, I a IX, da CF/88 e no art. 2.º, I a IX, da Lei n. 9.868/99 (cf. o art. 2.º, I, da Lei n. 9.882/99), com as observações sobre a pertinência temática expostas quando do comentário sobre a ADI genérica.

     

    O art. 2.º, II, da Lei n. 9.882/99 permitia a legitimação para qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público, mas foi vetado.

     

    Apesar do veto, o art. 2.º, § 1.º, estabelece que, “na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo”. (Grifamos)

  • .........

    b) A despeito do caráter dúplice da ADI, o indeferimento de medida cautelar não dá margem à propositura de reclamação, visto que essa decisão não possui efeito vinculante.

     

    LETRA B – CORRETA - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Págs. 666 E 667) aduz:

     

    E quais seriam os efeitos da concessão da medida cautelar? De acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 11 da Lei n. 9.868/99, em total consonância com o posicionamento do STF, a concessão da medida cautelar terá eficácia contra todos (erga omnes) e efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa (ex tunc). No julgamento de questão de ordem em agravo regimental interposto na Rcl 1.880, o STF, por maioria, reservou-se para examinar, quando necessário para o julgamento da causa, a questão sobre a extensão do efeito vinculante às medidas liminares em ação direta de inconstitucionalidade (cf. Inf. 289/STF, de 04 a 08.11.2002). A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

     

    Ainda, de acordo com o art. 12 da Lei, havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de 10 dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

     

    E quais seriam os efeitos do indeferimento da medida cautelar? O STF, revendo posição anterior, definiu que o indeferimento da cautelar não significa a confirmação da constitucionalidade da lei com efeito vinculante.

     

    Portanto, na medida em que não se poderá sustentar o efeito vinculante da decisão de indeferimento, conforme anotou o STF, “não se admite reclamação contra decisão que, em ação direta de inconstitucionalidade, indefere, sob qualquer que seja o fundamento, pedido de liminar” (Rcl 3.458-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 29.10.2007, DJE de 23.11.2007). Nesse sentido, se algum juiz em sede de controle difuso afastar a aplicação da lei, declarando-a inconstitucional de modo incidental, contra essa decisão não caberá reclamação.” (Grifamos)

  • VIDE   Q521334

     

    1-           ADC  =          LEI    ou   ATO FEDERAL     (ADC NÃO tem por objeto leis estaduais)

     

    2-            ADI  =        LEI  ou     ATO  FEDERAL  ou   ESTAUDAL

     

      -    A ADIN tem por finalidade declarar a invalidade de lei federal ou estadual que contrarie alguma disposição constitucional.     

     -    ADI por omissão (conhecida pela ADO), quando a omissão for de natureza administrativa.

     

    3-               ADPF    =   LEI ou ATO FEDERAL,  ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL

     

     A  ADPF só deve ser usada de forma residual, ou seja, quando não couber ADIN.

     

    A ADPF é um instituto que visa preencher as lacunas da ADIN. Tal instituto terá por objeto ato ou lei do Poder Público federal, estadual/distrital ou municipal e omissões lesivas a preceito fundamental. Os efeitos da ADPF são os mesmo da ADIN.

     

    ..........................................

     

    Q690082

    LEGITIMADOS PROPOSITURA ADI/ADC/ADO/ADPF  ( FONTE: AULAS PROFESSORA FLÁVIA BAHIA)

     

    REGRA DOS 4:

    1) 4 MESAS: 

    Mesa do Senado  

    Mesa da CD

     Mesa da ALE

    Mesa da CLDF ( Câmara Legislativa DF)

     

    2) 4 AUTORIDADES: 

     PR

    PGR

    GOVERNADOR  Estado

    GOVERNADO DF

     

    3) 4 ENTIDADES: 

    Conselho Federal OAB 

    Partido Político representação CN

    Confederação Sindical

    Entidade de Classe

    ---------------------------------------------

     Q602726 

    OBS: Gostaria de acrescentar que embora o Defensor Público Geral da União NÃO seja legitimado para propor ADI /ADC, ele é LEGITIMADO PARA PROVOCAR CANCELAMENTO/REVISÃO/EDIÇÃO  DE SÚMULA VINCULANTE.

     

    Q707192

     

    ATENÇÃO:    O Advogado-Geral da União NÃO é legitimado para provocar cancelamento e revisão

  • d) Dado o caráter subsidiário e complementar da ADPF, o município tem legitimidade para propô-la.

     

    Errada.

     

    EMENTA: LEGITIMIDADE. Ativa. Inexistência. Ação por descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Prefeito municipal. Autor não legitimado para ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade reconhecida. Negativa de seguimento ao pedido. Recurso, ademais, impertinente. Agravo improvido. Aplicação do art. 2º, I, da Lei federal nº 9.882/99. Precedentes. Quem não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, não a tem para ação de descumprimento de preceito fundamental.


    (ADPF 148 AgR, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008)

     

    ______________________________________________________________

     

     

    Os legitimados para propor a ADPF são os mesmo da ADI, não se encontrando o município/prefeito entre os legitimados, elencados no art. 103 da CF/88:

     

           Art. 103. Podem propor a ADIN e a ADECON:

            I - o Presidente da República;

            II - a Mesa do S.F;

            III - a Mesa da C.D;

            IV - a Mesa de ALER ou da Câmara Legislativa do D.F;

            V - o Governador de Estado ou do D.F;

             VI - o PGR;

            VII - o CF OAB;

            VIII - partido político com representação no CN;

            IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    _____________________________________

     

     

    Macete: Legitimidade para propor ADIN:

     

    1) Três pessoas

     

    a) Presidente
    b) Governador*
    c) PGR

     

    2) Três mesas

     

    a) Mesa das Assembléias*
    b) Mesa da Câmara
    c) Mesa do Senado

     

    3)Três instituições

     

    a) OAB
    b) Partido com represent. no CN
    c) Confed. Sind./Ent. Classe Nacional*

    Observe que de cada grupo eu escolhi o mais “fraquinho” e coloquei asterisco. É que o constituinte resolveu pegar esses mais “fraquinhos” e exigir pertinência temática (art. 97/CF)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    ##Atenção: ##Mudança de Entendimento: ##STF: ##TRF5-2015: ##TJMSP-2016: ##VUNESP: ##CESPE: É possível que seja proposta ADPF contra súmula (comum ou vinculante)? SIM. É possível o ajuizamento de ADPF contra súmula de jurisprudência, quando o enunciado tiver preceito geral e abstrato. STF. Plenário. ADPF 501-AgR, Rel. p/ Ac. Min. Ricardo Lewandowski, j. 14/09/20.