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ID
1483723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No que se refere à defesa da concorrência, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • A respeito da Letra B:

    O Banco Central tem a competência exclusiva para julgar fusões e aquisições bancárias. É o que decidiu o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, ao negar seguimento a um recuso no qual o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) questionava a competência exclusiva do BC para fiscalizar atos de concentração no setor financeiro. O ministro entendeu que a questão é infraconstitucional e, portanto, não deve ser apreciada pelo Supremo. (Referente ao RE 664.189).

    http://www.conjur.com.br/2014-jul-02/cabe-banco-central-julgar-fusoes-aquisicoes-bancos-julga-stf


  • letra E - Art. 4o  O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei. 

  • LETRA A) - ERRADA: as condutas contra a ordem econômica estão previstas em um rol exemplificativo (art. 36, §3º, Lei n; 12.529/2011);

    LETRA B) - ERRADA: o STJ já decidiu que não é da seara do CADE aprovar atos de concentração de instituições financeiras, os quais se submetem à alçada do BACEN (REsp 1.094.218-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/08/10).

    LETRA C) - ERRADA: Redação do art. 93 da Lei n. 12.529/2011 - a decisão do plenário do tribunal, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial.

    LETRA D) - ERRADA: Pela regra da razão, uma conduta deve ser analisada caso a caso, já que nenhuma das condutas assinaladas no §3º do art. 36 constitui uma infração per se.

    LETRA E) - CERTA: Redação do art. 4º da Lei n. 12.529/2011.

  • Letra D - A regra da razão significa o abrandamento da ilicitude dos atos de concentração e das práticas anti-competitivas, visto que algumas operações e condutas, ainda que restrinjam a concorrência, podem trazer efeitos benéficos ou ganhos de eficiência. (Paula Forgioni)

  • A letra "d" esta errada: pela regra da razão ainda que o ato constitua infração, ainda assim, poderemos ter sua autorização se este se mostrar positivo para o mercado 

  • o cade exerce jurisdição...????

    sei que está na lei, mas, pelo jeito, o cespe virou fcc
  • DIFERENÇA DA ATUAÇÃO DO BACEN E DO CADE

    1.Os atos de concentração, aquisição ou fusão de instituição relacionados ao Sistema Financeiro Nacional sempre foram de atribuição do BACEN, agência reguladora a quem compete normatizar e fiscalizar o sistema como um todo, nos termos da Lei 4.594/64.

    2. Ao CADE cabe fiscalizar as operações de concentração ou desconcentração, nos termos da Lei 8.884/94

    REsp Nº 1.094.218 - DF/STJ

  • geraldo, judicante é diferente de jurisdicional. Cuidado!

  • Regra da Razão ( mencionada na letra D):a chamada regra da razão foi desenvolvida no direito americano, em razão da amplitude das restrições constantes do Sherman Act, visando flexibilizar as suas disposições, com o que equivaleria, no direito brasileiro, à aplicação ao caso concreto dos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade. Paralelamente, elaborou-se também o princípio per se condemnation, no sentido oposto, no qual certos acordos não poderiam ser razoavelmente justificados, ou seja, seriam ilegais per se, bastando a prova da sua ocorrência, sem a preocupação com o eventual objetivo das partes ou dos efeitos sobre o mercado, não sendo possível aplicar-lhes a regra da razão, a exemplo de condutas como a fixação de preços, acordos entre licitantes, divisão de mercados entre concorrentesNão há que se falar, portanto, em conduta ilícita per se no direito brasileiro, pois sempre será necessário analisar os seus efeitos no mercado. Se tais efeitos forem inexpressivos, a questão deve ser resolvida no âmbito da responsabilidade contratual ou civil, ou mesmo sob a ótica do consumidor, mas não pelo direito concorrencial. 

    fonte: https://jus.com.br/artigos/18870/direito-da-concorrencia-uma-analise-das-condutas-abusivas-horizontais-e-do-termo-de-compromisso-de-cessacao
  • Gostaria de entender qual o erro da letra D, pois de acordo com os comentários postados a respeito da Regra da Razão, o enunciado dessa assertiva estaria correto, pois expressa exatamente o sentido de tal regra, qual seja, que a aplicação da mencionada regra da razão permite seja avaliado, no caso concreto, se uma conduta praticada implica ou não violação às normas concorrenciais, ou seja, ainda que, a princípio, a conduta corresponda a uma infração à ordem econômica, pois prevista no art. 36, §3º, da lei 12.529/2011, pode haver um abrandamento da suposta ilicitude, em razão de possíveis efeitos benéficos ou ganhos de eficiência.

  • REGRA DA RAZÃO: art. 88, §6º. 

     É uma regra de hermenêutica que permite a aplicação do princípio da razoabilidade nos atos de concorrência. A regra da razão procura analisar os efeitos futuros dos atos, podendo ser mantidos atos com efeitos benéficos.

     

  • Marcos, veja que você mesmo identificou o erro da Alternativa D.

     

    Alternativa D:

    A aplicação da denominada “regra da razão” permite avaliar, em tese, se a conduta praticada implica ou não violação das normas concorrenciais, ou seja, se causa ou não dano a mercado relevante.

     

    Suas palavras:

    "... a aplicação da mencionada regra da razão permite seja avaliado, no caso concreto, se uma conduta praticada implica ou não violação às normas concorrenciais..."

     

    Percebeu?

  • Ainda sobre a "regra da razão" ...

     

    Anexo da Resolução CADE nº 20/99:

    “A análise de condutas anticoncorrenciais exige exame criterioso dos efeitos das diferentes condutas sobre os mercados à luz dos artigos 20 e 21 da Lei 8884/94. As experiências nacional e internacional revelam a necessidade de se levar em conta o contexto específico em que cada prática ocorre e sua razoabilidade econômica. Assim, é preciso considerar não apenas os custos decorrentes do impacto, mas também o conjunto de eventuais benefícios dela decorrentes de forma a apurar seus efeitos líquidos sobre o mercado e o consumidor.”

  • A) O erro está na tipificação "fechada", pois o correto é aberta ou elástica. O que interessa são os efeitos que a conduta produz e não exatamente qual foi a conduta.

    B) STJ entende que entidades financeiras não devem sofrer dupla fiscalização, então é competente o BC pelo critério da especificidade, já que o CADE tem uma competência bem mais abrangente.

    C) Por acaso o CADE é um orgão judicial ? animal...

    D)"Regra da Razão" é o princípio da razoabilidade e não se aplica quando a "conduta praticada implica ou não violação" mas sim somente quando implica em violação, então se ultiliza essa regra para ver ser apesar das violações os benefícios compensaram, por exemplo: sujeito cometeu um ato cujo o efeito é previsto como infração no CADE, porém trouxe um grande benefício aos consumidores. 

    E) Apesar da expressão "Entidade Judicante" e "jurisdiçãos" tecnicamente estarem mal utilizadas, já que o CADE é um orgão administrativo, o item é a redação do art. 4º da lei do CADE. Correta

     

  • achei que o CADE era do Ministerio da Fazenda... Faz mais sentido. Enfim, vivendo a aprendendo...

  • A redação do art. 4º da Lei 12.529/2011 (primeiro ano do governo Dilma), tratando uma autarquia com poderes administrativos como "entidade judicante com jurisdição", é apenas uma amostra do quanto essa lei precisa ser revogada. Político querendo intervir na economia dá nisso.

    O único serviço não essencial é o do estado.