SóProvas


ID
1483822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado e da responsabilidade administrativa, civil e penal do servidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    O artigo 37 § 6º da Constituição Federal em vigor, coloca a responsabilidade objetiva sobre empresas privadas prestadoras de serviço publico, seja concessionárias, permissionárias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

  • a) Se um servidor público federal que responda a processo por crime de corrupção passiva for absolvido por insuficiência de provas quanto à autoria desse crime, ele não poderá ser processado e punido por esse crime na esfera administrativa. a responsabilidade adm. somente é afastada pela absolvição penal que negar a autoria ou materialidade (art. 126, Lei 8112), não pela mera insuficiência de provas. 
    b) A administração pública não pode aplicar ao servidor a pena de demissão em processo disciplinar se ainda estiver em curso a ação penal a que ele responda pelo mesmo fato. Independência das esferas penal, civil e adm (art. 125, Lei 8112)
    c) Como regra, as pessoas jurídicas de direito privado que desenvolvam atividades econômicas não se submetem à responsabilidade civil objetiva, exceção feita apenas às empresas públicas, sejam elas prestadoras de serviços ou promotoras de atividades econômicas. a EP, por ser submetida ao regime jurídico privado, só terá responsabilidade objetiva se prestar serviço público (art. 37, §6º, CF)
    d) A responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviços públicos será objetiva, independentemente de a vítima ser usuário ou terceiro. Correto, art. 37, §6º, CF + posição do STF (ex.: ônibus concessionária se serviço público de transporte urbano atropela pedestre (não usuário) = responsabilidade objetiva)
    e) A ação de ressarcimento proposta pelo Estado contra o agente que, agindo com culpa ou dolo, for responsável por dano causado a terceiro prescreve em três anos, conforme dispõe o Código Civil para toda e qualquer pretensão de reparação civil. Ressarcimento do erário é imprescritível (art. 37, §5º, CF)
  • GAB. "D".

    "EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6!!, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. li - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. Ili - Recurso extraordinário desprovido." RE 591874 / MS - MATO GROSSO DO SUL - Julgamento: 26/08/2009

  • No que diz respeito à posição do STF dois foram os momentos. Em 2005, o STF no RE 262.651/SP reformou uma decisão do então Tribunal de Alçada de São Paulo, excluindo a responsabilidade objetiva em face de terceiros não usuários do serviço público.

    Em 2009, instado novamente o STF no RE 591.874/MS manifestou entendimento de que a responsabilização objetiva de concessionárias de serviço público atinge tanto usuários direto do serviço quanto usuários indiretos. Portanto, o posicionamento atual do STF é o de que as concessionárias respondem objetivamente, na modalidade do risco administrativo, pelos serviços prestados aos usuários diretos e indiretos do serviço público.

  • O erro da letra "E" é que o prazo de de prescrição é de 5 anos, e não 3. JSCF não concorda. Ele entende que o prazo prescricional é de 3 anos, pois seria um absurdo a fazenda possuir um prazo maior de prescrição do que os particulares. Sustenta que o ordenamento jurídico favorece a administração pública e, por isso, seria muito estranho esse prazo de 5 anos.

    Contudo, aplica-se o prazo geral do Decreto 20.910/1932 de 5 anos mesmo.

  • Cuidado: O fundamento da alternativa E é a imprescritibilidade das ações que visam o ressarcimento ao erário. 

  •  A respeito da letra A.

    A responsabilidade administrativa só é afastada em Fato Inexistente e Negativa de Autoria.  (FINA)

    Fundamentação:

    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • Não entendi bem essa B... Mesmo se atendo aos artigos. 

  • B - As penas são comulativas e independentes entre si, portanto, pode ser punido com demissão em razão de processo disciplinar, mesmo antes de finalizada a ação penal, o servidor.

  • Alguém pode me ajudar?

    Não achei a A errada, pois "nao ter provas que prove a autoria" não é a mesma coisa que ter a Negativa de Autoria??????

  • Paula, a absolvição criminal pode se dar de três formas: (1) Fato Inexistente - fica comprovado que não ocorreu o fato; (2) Negativa de Autoria - fica comprovado que aquele servidor acusado inicialmente é inocente; (3) absolvição por insuficiência de provas -não é possível condenar sem provas.

    Nos casos que negue a existência do fato ou sua autoria (1 e 2), a esfera penal interfere nas outras, pois se considera que a sua investigação seja mais detalhada e profunda. Então, se a penal efetivamente provar algo, as outras esferas "seguem" ela.

    No caso da (3), nada ficou provado na esfera penal. Isto não quer dizer que não há nas outras esferas irregularidades/ilícitos. Por isso, é possível ainda o processos correr nas outras esferas, não sendo prejudicado pela decisão na penal.

    Right? =)

  • Gente, esse vídeo ajuda bastante a responder essa questão:

    https://www.youtube.com/watch?v=yBNShHrjCfE
    ;)
  • Drumas_delta, cuidado, voce está equivocado, é imprescritível o prazo para a ação de regresso contra agente público.


  • Não concordo com a posição de alguns colegas que afirmam que a Ação Regressiva é imprescritível. Ela segue o Código Civil , logo prescreve em 3 anos. O que é imprescritível é a ação de ressarcimento ao erário quando agente causa dano direto à ele e não quando o dano é causado à terceiros.

  • "Em direito, responsabilidade objetiva é a responsabilidade advinda da prática de um ilícito ou de uma violação ao direito de outrem que, para ser provada e questionada em juízo, independe da aferição de culpa, ou de gradação de envolvimento, do agente causador do dano"

  • Pessoal, esquematizando o raciocínio do artigo 37, §6º, da CT:


    RESPONSABILIDADE OBJETIVA --> PJ de direito público (U, E, DF e M) e PJ de direito privado prestadoras de serviço público (concessionárias, permissionárias e EP/SEM que prestam serviços públicos).


    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA --> PJ de direito privado que exerçam atividade econômica (EP/SEM nestas condições).




  • AÇÃO REGRESSIVA prescreve em 3 anos

    AÇÃO DE RESSARCIMENTO é imprescritível

  • LETRA (D)

    Comentários sobre a polêmica letra (E):

    A ação de reparação de dano, diferentemente da ação de ressarcimento, é aquela promovida pela vítima que sofreu o dano em razão de comportamento omissivo ou comissivo da administração pública ou de seus agentes e prescreve no prazo de 5 anos, contados da data do ato ou do fato que deu origem ao dano, conforme prevê o Art. 1o-C da Lei 9494/97: "Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos"

    Contudo, excepcionalmente, caso o evento danoso resulte em invalidez ou incapacidade para o particular, o termo inicial para contagem do prazo prescricional não é da data do acidente, mas aquela em que a vítima teve ciência inequívoca de sua invalidez e da extensão de sua incapacidade, conforme entendimento do STJ (REsp 673/576).

    Destaque-se, ainda, que, quando a ação de indenização decorre de dano gerado por ilícito penal praticado por agente do Estado, o prazo prescricional somente tem início a partir do trânsito em julgado da ação penal condenatória (REspe 435.266)

    Já a ação de ressarcimento, também chamada de ação regressiva, é prevista no §6º da Constituição Federal, a ser proposta em face  dos agentes que tiverem causado dano doloso ou culposo a terceiros "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. ".

    Esta ação é imprescritível, conforme prevê o art. 37, §5º, ao não reconhecer a existência de prazo prescricional. "§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."




  • obrigada barbara, carvalho filho apontava os 3 anos do CC para a FP tbm.

  • Muito bom o comentário do colega Marçal explicando o erro da letra A!!

  • Analisemos cada afirmativa, à procura da única correta:  

    a) Errado: a regra geral é a incomunicabilidade as instâncias civil, penal e administrativa (Lei 8.112/90, arts. 121 e 125). As exceções consistem na formação de coisa julgada na esfera penal, seja no sentido da condenação, seja no de absolvição por negativa de autoria ou inexistência do fato delituoso (Lei 8.112/90, art. 126). A absolvição por insuficiência de provas, contudo, recai na regra geral, de modo que não impede que o servidor seja processado e punido administrativamente.  

    b) Errado: em havendo ação penal em curso, é sinal de que ainda não existe formação de coisa julgada na órbita penal, razão por que a Administração está livre para aplicar a penalidade administrativa que se afigurar adequada ao caso concreto. Caso sobrevenha absolvição que repercuta na seara administrativa (Lei 8.112/90, art. 126), a solução consiste em desconstituir a pena administrativa que porventura tenha sido impingida ao servidor.  

    c) Errado: empresas públicas, tanto quanto as sociedades de economia mista, que desenvolvam atividade econômica, não se submetem à regra da responsabilidade civil objetiva do Estado (CF, art. 37, §6º), norma esta que abrange tão somente as prestadoras de serviços públicos.  

    d) Certo: neste sentido firmou-se a jurisprudência do STF (RE 591.874/MS, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 26.08.2009).  

    e) Errado: em se tratando de ação de ressarcimento promovida pelo Estado, prevalece amplamente o entendimento de que se trata de pretensão imprescritível, o que encontra fundamento no teor do art. 37, §5º, parte final, CF/88 ("...ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento").  

    Resposta: D 
  • E:As ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis.

  • LETRA C - ERRADA - 

    Como regra, as pessoas jurídicas de direito privado que desenvolvam atividades econômicas não se submetem à responsabilidade civil objetiva, exceção feita NÃO É APENAS às empresas públicas, sejam elas prestadoras de serviços ou promotoras de atividades econômicas.

    Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PUBLICAS) e as de direito privado (EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA )prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

    A responsabilidade civil OBJETIVA do Estado NÃO abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, mas abrange as prestadoras de serviço publico . 

  • A - ERRADO - A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AFASTA POR NEGATIVA DE AUTORIA OU INEXISTÊNCIA DO FATO
    B - ERRADO - AS SANÇÕES PENAIS, CIVIS E ADMINISTRATIVAS SÃO INDEPENDENTES. LOGO, PODERÃO ACUMULAR-SE.
    C - ERRADO - SE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO DESENVOLVE ATIVIDADE ECONÔMICA, ENTÃO RESPONDE DE FORMA SUBJETIVA.
    D - GABARITO.
    E - ERRADO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO NÃO PRESCREVE.
  • Questão muito simples pra TRF
  • Importante verificar a novel decisão do STF no RE 669.069: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", vencido o Ministro Edson Fachin. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 03.02.2016.

  • Cuidado com a letra "E" o STFdisse ser prescritível seja julgado com repercurssão geral:

    AÇÃO de regresso:É PRESCRITÍVEL a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

    Bons estudos. O que é seu ninguém tomará!


  • Com a devida vênia, venho discordar daqueles que garantem que o ressarcimento ao erário é imprescritível, conforme exegese do STF, senão, vejamos:

           É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º). STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813).

         

    A prescritibilidade é a regra no Direito brasileiro, ou seja, em regra, as pretensões indenizatórias estão sujeitas a prazos de prescrição. Para que uma pretensão seja imprescritível, é indispensável que haja previsão expressa neste sentido. O § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser lido em conjunto com o § 4º, de forma que ele, em princípio, se refere apenas aos casos de improbidade administrativa.

    Se fosse realizada uma interpretação ampla da ressalva final contida no § 5º, isso faria com que toda e qualquer ação de ressarcimento movida pela Fazenda Pública fosse imprescritível, o que seria desproporcional. A prescrição é um instituto importante para se garantir a segurança e estabilidade das relações jurídicas e da convivência social. É uma forma de se assegurar a ordem e a paz na sociedade. Desse modo, a ressalva contida na parte final do § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser interpretada de forma estrita e não se aplica para danos causados ao Poder Público por força de ilícitos civis.

    OBS: IMPRESCRITIBILIDADE APENAS PARA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Fonte: Dizer o Direito



  • D)

     

    Existem dois tipos de consumidor previstos pelo CDC

    1º) Consumidor Padrão, standard ou strictu sensu (art.2º caputCDC);

    2º) Consumidor por Equiparaçãobystandard ou lato sensu (arts: 2º§único, 17 e 29 CDC);

    Nessa postagem nos delimitaremos a tratar somente de “consumidor por equiparação” com enfoque na Lei 8.078/90 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja o consumidor “bystandard”, aquele que é equiparado a consumidor.

    A norma consumerista equiparou terceiros a consumidores, nos artigos: 2º, §único,17 e 29 CDC.

    Vejamos, então:

    ART. 2º, § único "Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo."

    ART. 17 ‘’Para os efeitos desta Seção, que cuida da responsabilidade dos fornecedores pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento"

    ART. 29 "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas"

    Desta forma, o CDC reconhece outras pessoas como consumidoras: a pessoa física, a pessoa jurídica e até mesmo a coletividade de pessoas. Assim, se qualquer destas adquirir ou utilizar produtos ou serviços como destinatários finais, ou seja, retirando o produto do mercado e encerrando o processo econômico (a cadeia que se estabelece desde a produção até o consumo), serão considerados consumidores.

    O CDC, desta forma, eliminou uma visão clássica de consumidor, trazendo uma perspectiva mais ampla no âmbito daqueles tidos como "equiparados".

     

  • Tem informativo novo do STF a respeito do item  "E". Agor a imprescritibilidade na ação de regresso é apenas para ações de improbidade administrativa. Nos demais casos, é prescrítível.

  • ANTENCÃO

    O GABARITO CONTINUA MAS HOUVE MUDANÇA QUANTO A JUSTIFICATIVA DO ERRO DA LETRA "E"

    "As ações de ressarcimento ao erário movidas pelo Estado contra agentes, servidores ou não, que tenham praticado atos ilícitos dos quais decorram prejuízos aos cofres públicos são imprescritíveis. (CF, art.37) Note que imprescritível é a ação de ressarcimento, e não o ilícito em si."

    Atualização: "O STF, em recente julgado no ano de 2016, passou a entender que 'É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil' (STF-RE-669.069) (...) , exceto a reparação do dano ao erário, em razão da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória." Ou seja, desde então, ato ilícito prescreve  em 5 anos, improbidade é imprescritível.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciarepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4189164&numeroProcesso=669069&classeProcesso=RE&numeroTema=666

  • E) A ação de ressarcimento proposta pelo Estado contra o agente que, agindo com culpa ou dolo, for responsável por dano causado a terceiro prescreve em três anos, conforme dispõe o Código Civil para toda e qualquer pretensão de reparação civil.

     

    O erro da letra E está na parte final quando diz "para toda e qualquer", consoante informativo de fevereiro 2016 STF, essas ações são prescritíveis EXCETO as relacionadas à improbidade administrativa.

    COMENTÁRIOS DO DIZER O DIREITO:

    Por enquanto, podemos dizer que a jurisprudência entende o seguinte:

     

    • Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88). 

    Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis.

    • Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG).

    A pergunta que surge em seguida é: qual o prazo prescricional?

     

    Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF

    No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").

    Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ

     

  • Que confusão fizeram aqui nas respostas.

    Vou tentar simplificar:

    -Ação de Regresso-

    Se for ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade: é imprescritível (vide informativo 813 do STF)

    Se for ação de punição por ato de improbidade: Precrição- 5 anos

    Se for ressarcimento ao erário decorrente de ato mero ilícito civil: prescritível (vide informativo 813 do STF) (5 anos - isonomia com o Decreto 20.910/32 de acordo com posição pacífica do STJ) - ou Prazo de 3 anos do Código Civil-  acórdão mantido pelo STF no julgamento explicitado do Informativo 813 do STF explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte..

     

  • Típica questão em que os comentários dos sabixões só atrapalham.

  • d) A responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviços públicos será objetiva, independentemente de a vítima ser usuário ou terceiro.

     

    Muito simples!

     

    Resumindo: A responsabilidade civil do Estado, das concessionárias e permissionárias de serviço público é OBJETIVA (independe de culpa ou dolo), podendo o lesado (vítima) ser um usuário desse serviço ou não (terceiro). Para ficar mais fácil de entender, vou dar um exemplo:

     

          Exemplo: Um motorista de ônibus, ao trafegar em uma avenida, bate em um veículo particular. Nesse caso, a responsabilidade da concessionária de serviço de trasnporte público responderá tanto pelos danos à esse terceiro não usuário (motorista do carro particular), como de eventuais danos à passageiros do ônibus.

     

    ~> Perceberam o que a questão quer dizer quando diz usuário e terceiros? Questão recorrente da cespe! 

  •  

    A - ERRADO - A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AFASTA POR NEGATIVA DE AUTORIA OU INEXISTÊNCIA DO FATO
    B - ERRADO - AS SANÇÕES PENAIS, CIVIS E ADMINISTRATIVAS SÃO INDEPENDENTES. LOGO, PODERÃO ACUMULAR-SE.
    C - ERRADO - SE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO DESENVOLVE ATIVIDADE ECONÔMICA, ENTÃO RESPONDE DE FORMA SUBJETIVA.
    D - GABARITO.
    E - ERRADO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO NÃO PRESCREVE.

    a) Se um servidor público federal que responda a processo por crime de corrupção passiva for absolvido por insuficiência de provas quanto à autoria desse crime, ele não poderá ser processado e punido por esse crime na esfera administrativa. a responsabilidade adm. somente é afastada pela absolvição penal que negar a autoria ou materialidade (art. 126, Lei 8112), não pela mera insuficiência de provas. 
    b) A administração pública não pode aplicar ao servidor a pena de demissão em processo disciplinar se ainda estiver em curso a ação penal a que ele responda pelo mesmo fato. Independência das esferas penal, civil e adm (art. 125, Lei 8112)
    c) Como regra, as pessoas jurídicas de direito privado que desenvolvam atividades econômicas não se submetem à responsabilidade civil objetiva, exceção feita apenas às empresas públicas, sejam elas prestadoras de serviços ou promotoras de atividades econômicas. a EP, por ser submetida ao regime jurídico privado, só terá responsabilidade objetiva se prestar serviço público (art. 37, §6º, CF)
    d) A responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviços públicos será objetiva, independentemente de a vítima ser usuário ou terceiro. Correto, art. 37, §6º, CF + posição do STF (ex.: ônibus concessionária se serviço público de transporte urbano atropela pedestre (não usuário) = responsabilidade objetiva)
    e) A ação de ressarcimento proposta pelo Estado contra o agente que, agindo com culpa ou dolo, for responsável por dano causado a terceiro prescreve em três anos, conforme dispõe o Código Civil para toda e qualquer pretensão de reparação civil. Ressarcimento do erário é imprescritível (art. 37, §5º, CF)

  • Gab. 110% Letra D.

     

    a) Se um servidor público federal que responda a processo por crime de corrupção passiva for absolvido por insuficiência de provas quanto à autoria desse crime, ele não poderá ser processado e punido por esse crime na esfera administrativa.

     

    Errado.   Lei 8112/90 Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

     

     

     b) A administração pública não pode aplicar ao servidor a pena de demissão em processo disciplinar se ainda estiver em curso a ação penal a que ele responda pelo mesmo fato.

     

    Errado.  O curso da ação penal não obstaculiza o feito de aplicação de penalidade na via administrativa. Lei 8112/90 Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

     

     

     c) Como regra, as pessoas jurídicas de direito privado que desenvolvam atividades econômicas não se submetem à responsabilidade civil objetiva, exceção feita apenas às empresas públicas, sejam elas prestadoras de serviços ou promotoras de atividades econômicas.

     

    Errado. A responsabilidade civil objetiva deve ser aplicada às pessoas jurídicas de direito público e direito privado, quando prestadoras de serviço público.

     

     

    d) A responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviços públicos será objetiva, independentemente de a vítima ser usuário ou terceiro.

     

     

    Certo. A responsabilidade civil objetiva deve ser aplicada às pessoas jurídicas de direito público e direito privado, quando prestadoras de serviço público. Vale a leitura do §6º, art.37 da CF.

     

     

     

     e) A ação de ressarcimento proposta pelo Estado contra o agente que, agindo com culpa ou dolo, for responsável por dano causado a terceiro prescreve em três anos, conforme dispõe o Código Civil para toda e qualquer pretensão de reparação civil.

     

    Errado. O art. 37, em seu § 5º, assegura que a lei estabelecerá prazo para ilícito praticado que cause prejuizo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Esmiuçando: Se for ilícito que cause prejuizo ao erário, a lei deverá estabelecer o prazo prescricional . (norma de eficácia limitada). Por outro lado, se for ação de ressarcimento, será imprescritível.

  • Recente entendimento do STF

    ....

    Ação de ressarcimento

    Por improbidade -> Imprescritível

    Por demais ílicitos -> Prescritível

  • E)

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Ressarcimento ao erário. Ilícito civil. Prescritibilidade. Repercussão geral do tema reconhecida. Mérito julgado. Precedente. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o mérito do RE nº 669.069/MG-RG, Relator o Ministro Teori Zavascki, cuja repercussão geral foi reconhecida, firmou entendimento consubstanciado na seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1 . É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2 . Recurso extraordinário a que se nega provimento.” 2. Agravo regimental não provido. 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.

    (RE 948533 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017)

  • Sobre a letra E, houve repercussão geral fixando-se a seguinte tese:


    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910).


    Desse modo, podemos fazer a seguinte distinção:


    Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL

    (STF RE 669069/MG).


    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).


    Ação de ressarcimento decorrente de

    ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL

    (§ 5º do art. 37 da CF/88).


    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d5fcc35c94879a4afad61cacca56192c?palavra-chave=669069&criterio-pesquisa=e



  • A) Se um servidor público federal que responda a processo por crime de corrupção passiva for absolvido por insuficiência de provas quanto à autoria desse crime, ele não poderá ser processado e punido por esse crime na esfera administrativa.

    ERRADO: A responsabilidade administrativa só é afastada em Fato Inexistente e Negativa de Autoria. (Mneumônico: Servidor gente FINA)

    Fundamentação:

    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.


    B) A administração pública não pode aplicar ao servidor a pena de demissão em processo disciplinar se ainda estiver em curso a ação penal a que ele responda pelo mesmo fato.

    ERRADO: Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    EXEMPLO: Um servidor agride um colega do serviço e quebra um computador da repartição, ele poderá responder na esfera penal, administrativa e civel. Sendo assim, a pena de demissão da esfera administrativa poderia ocorrer antes de uma condenação na esfera penal pela agressão.

  • SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA : 

    Prestação de serviços: Responsabilidade objetiva

    Atividade econômica: Responsabilidade subjetiva

  • Duvida: quando for dano ao erario culposo, qual será o prazo prescricional para o regresso contra o agente? 3 anos após o transito em julgado da ação contra o estado???

  • a) ERRADO: Conforme os arts. 125 e 126 da L8.112/90, as responsabilidades penal, civil e administrativa são cumuláveis e independentes entre si, porém, haverá absolvição na área administrativa se o agente for absolvido na área penal por negativa da autoria ou do fato (falta de provas não!)

    b) ERRADO: Como dito no item anterior, na forma do art. 125, as responsabilidades penal civil e adm são CUMULÁVEIS E INDEPENDENTES

    c) ERRADO: O erro está na ressalva: as empresas públicas, assim como as S.E.M, respondem objetivamente quando prestarem serviço público.

    d) CERTO: A responsabilidade das concessionárias será objetiva independentemente de quem sofreu o dano (usuário do serviço ou terceiro). É o entendimento do professor José dos Santos Carvalho Filho e do STF, no RE 591.874 / 2009.

    e) HOJE, ESTARIA CERTO, NA DATA DA PROVA, NÃO: A prova é de 2015, até então prevalecia o entendimento de que as ações de ressarcimento ao erário eram imprescritíveis. Porém, o STF, em 2016, julgou o RE 669.069/MG em que entendeu que, no caso de ilicitos civis COMUNS (não se aplica a outros, como improbidade adm e ilícitos penais), o prazo seria o previsto em lei (lei = código civil, que prevê o prazo de 3 anos para reparação civil)

  • a) ERRADO: Conforme os arts. 125 e 126 da L8.112/90, as responsabilidades penal, civil e administrativa são cumuláveis e independentes entre si, porém, haverá absolvição na área administrativa se o agente for absolvido na área penal por negativa da autoria ou do fato (falta de provas não!)

    b) ERRADO: Como dito no item anterior, na forma do art. 125, as responsabilidades penal civil e adm são CUMULÁVEIS E INDEPENDENTES

    c) ERRADO: O erro está na ressalva: as empresas públicas, assim como as S.E.M, respondem objetivamente quando prestarem serviço público.

    d) CERTO: A responsabilidade das concessionárias será objetiva independentemente de quem sofreu o dano (usuário do serviço ou terceiro). É o entendimento do professor José dos Santos Carvalho Filho e do STF, no RE 591.874 / 2009.

    e) HOJE, ESTARIA CERTA, NA DATA DA PROVA, NÃO: A prova é de 2015, até então prevalecia o entendimento de que as ações de ressarcimento ao erário eram imprescritíveis. Porém, o STF, em 2016, julgou o RE 669.069/MG em que entendeu que, no caso de ilicitos civis COMUNS (não se aplica a outros, como improbidade adm e ilícitos penais), o prazo seria o previsto em lei (lei = código civil, que prevê o prazo de 3 anos para reparação civil)

  • Acerca da responsabilidade civil do Estado e da responsabilidade administrativa, civil e penal do servido, é correto afirmar que: A responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviços públicos será objetiva, independentemente de a vítima ser usuário ou terceiro.

  • Com base no princípio da isonomia, o STF, por decisão do plenário, já decidiu que, ainda que o dano seja causado a terceiro, não usuário do serviço público, a responsabilidade também será objetiva, pois, se a própria constituição não diferencia, não cabe ao intérprete diferenciar os danos causados a terceiros, em virtude de serem ou não usuários do serviço.

    GABARITO: D

    Fonte: Manual Adm – Matheus Carvalho