-
Gabarito: “D”.
O
plano da validade de um negócio jurídico é regulado pela norma em vigor no
momento de sua celebração. Se a lei
estava cumprindo o prazo de vacatio,
é sinal que a mesma ainda não estava em vigor (art. 1°, LINDB: Salvo disposição contrária, a lei começa
a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente
publicada). Se
ela não estava em vigor o negócio ainda não havia sido proibido. Não sendo
proibido o negócio no momento de sua celebração ele será reputado válido.
Trata-se da regra estampada no art. 2.035, CC: A validade dos negócios e
demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste
Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas
os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se
subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de
execução.
-
A título de exemplo, imagina-se um Negócio Jurídico realizado na vigência do CC/16, a validade desse NJ se subordina à lei vigente à época da celebração. Quanto aos efeitos desse mesmo ato, serão subordinados à lei em vigor à época da produção de tais efeitos, suponhamos, já na vigência do CC/2002.
-
Tempus regit actum.
-
Gabarito: D.
Outro dispositivo para justificar:
LINDB.
Art. 6º A Lei em vigor
terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e
a coisa julgada.
§1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei
vigente ao tempo em que se efetuou.
-
a) A existência e a validade do negócio jurídico se subordinam a lei vigente na época da celebração.
b) A eficácia do negócio jurídico se subordina a lei vigente no momento da execução.
-
Só lembrando...Escada Ponteana (Pontes de Miranda)
Degrau 3 - Plano da eficácia.
Degrau 2 - Plano da Validade; A licitude e adequação estão no Plano da Validade.
Degrau 1- Plano de existência;
-
A escala ponteana divide o negócio jurídico em três
planos:
- plano da existência – são
os elementos essenciais, os pressupostos de existência
- plano da validade – são os elementos do plano da existência
com algumas qualificações.
- plano da eficácia – este
plano estão os efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e em relação a
terceiros. São elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e
deveres
Para
que o negócio jurídico gere efeitos ele precisa existir e ser válido.
A existência e a validade do negócio
jurídico se subordinam à lei vigente à época da celebração.
A eficácia do negócio jurídico se subordina
à lei vigente no momento da execução.
Letra “A” - anulável,
porque assim se considera aquele em que se verifica a prática de fraude.
Será negócio jurídico válido e
não anulável, pois quando foi celebrado ainda não havia sido proibido,
produzindo efeitos normalmente não se verificando prática de fraude.
Incorreta letra “A”.
Letra “B” - nulo,
por faltar licitude ao seu objeto.
O negócio jurídico é válido e seu
objeto é lícito, pois a lei está em vacatio
de forma que não está em vigor, não produzindo nenhum efeito.
Incorreta letra “B”.
Letra “C” - inexistente,
porque assim se considera aquele que tiver por objetivo fraudar lei imperativa.
A existência do negócio
jurídico é subordinada a lei vigente quando da sua celebração. Assim, não há
que se falar em objetivo de fraudar lei imperativa uma vez que quando da sua
celebração ainda era permitido.
Incorreta letra “C”.
Letra “D” - válido,
porque a lei ainda não está em vigor.
A validade do negócio
jurídico é subordinada a lei vigente quando da sua celebração. A nova lei está
em período de vacatio não estando
ainda em vigor, de forma que o negócio jurídico celebrado é válido.
Correta letra “D”.
Gabarito da questão.
Letra “E” - ineficaz, porque a
convenção dos particulares não pode derrogar a ordem pública.
A eficácia
do negócio jurídico se subordina a lei da época da sua execução.
O negócio
jurídico celebrado durante o período de vacatio
de nova lei que o proibirá existe, é válido e eficaz, produzindo todos
os efeitos inerentes a ele.
A lei
nova ainda não está em vigor de forma que não é aplicada ao negócio jurídico.
Incorreta
letra “E”.
Gabarito
D.
-
Bem bolada!
-
A lei terá aplicabilidade após a vacatio apenas.
-
ordem pública não se presume
-
A lei só começa a valer depois do período vacatio legis!
-
Na vacatio a lei existe, pois fora promulgada, mas ainda nao eh obrigatoria, logo o nj eh valido.
-
Do contrário, não faria sentido prazo de vacatio legis.
-
boa questão!!!
-
O plano da validade de um negócio jurídico é regulado pela norma em vigor no momento de sua celebração. Se a lei estava cumprindo o prazo de vacatio legis é porque a mesma ainda não estava em vigor.
-
Tempus regit actum = aplica-se a lei do tempo em que o contrato foi celebrado.
-
Se assim fosse, com a vacatio da reforma trabalhista ninguém poderia contratar mais ninguém até que entre em vigor a reforma.
-
A) FALSO, art. 171, CC;
B) FALSO, 166/167, CC, é possível celebrar negócio jurídico durante a vacatio legis de uma lei, já pensou o CC teve vactio legis de 1 ano, eu
não ia pode celebrar negócio jurídico durante um ano? claro que poderia;
c) FALSO, ele existe, é válido, pois a lei não está em vigor, e deste modo ela não gera efeito, então eu ainda posso praticar o ato.
D) VERDADEIRA.
E) FALSO, não tem ordem pública, não tem lei vigorando, não há lei gerando efeito jurídico, pois está no período da vacatio legis.
-
Um artigo safado que o concurseiro atento tem que ter em mente é esse:
Art. 2.035 do CC/2002 - A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
- Comentário:
Vejam que o CC faz uma nítida distinção ente o plano da validade e o plano da eficácia. De modo, que os requisitos do negócio jurídico devem atender a lei do tempo em que foi produzido.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
-
A alternativa A está incorreta, porque o ato praticado na vigência da lei anterior é considerado perfeito, segundo o art. 6º, §1º da LINDB: “Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”.
A alternativa B está incorreta, inexistindo nulidade no ato, pelas mesmas razões supramencionadas.
A alternativa C está incorreta, até porque a fraude à lei imperativa gera nulidade do ato, e não o torna inexistente.
A alternativa D está correta, já que, pela conjugação do art. 2º da LINDB (“Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”) com o compreensão de que a vigência é que dá exigência ao dispositivo legal.
A alternativa E está incorreta, porque, no caso, não se está derrogando a ordem pública, mas apenas se agindo conforme a lei vigente à época do fato.
-
Existem 3 planos: 1) o da existência; 2) o da validade; e 3) o da eficácia.
No caso de uma lei em vacância (ou em vacatio legis), ela existe e é válida, mas não é eficaz. Ou seja: não devemos aplicá-la. Por isso, o negócio jurídico mencionado nesta questão deve ser regido pela lei que está com os dias contados (mas que ainda é eficaz). Ele será um "ato jurídico perfeito", devendo ser respeitado pela lei nova.
É o que diz a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB).
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Gabarito: LETRA D.
Abraço a todos! ::¬D
-
GAB D válido, porque a lei ainda não está em vigor.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
-
O negócio jurídico celebrado durante a vacatio de uma lei que o irá proibir é válido, porque a lei ainda não está em vigor (MP/PE, FCC, 2014).
-
GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 2035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
ARTIGO 2045. Revogam-se a Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei n o 556, de 25 de junho de 1850.
=====================================================================================
DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)
ARTIGO 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
-
LINDB
PRINCÍPIO DA VIGÊNCIA SINCRÔNICA = PRINCÍPIO DO PRAZO ÚNICO
1. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.
§ 1 Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 meses depois de oficialmente publicada.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA LEI.
§ 3 Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4 As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA
2. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
§ 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. > Repristinação.
3. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
4. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
5. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
6. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
-
Essa mesma questão já caiu na Prova: FCC - 2014 - MPE-PE - Promotor de Justiça.
-
gab: D
art. 2º da LINDB (“Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”) com a compreensão de que a vigência é que se dá exigência ao dispositivo legal.
Nesse sentido, fala-se em eficácia da norma jurídica quando ela está completamente apta a regular situações e a produzir efeitos práticos junto aos seus destinatários.
fonte: pdf estratégia