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ID
1484365
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que toca ao prazo penal, pode-se dizer que

Alternativas
Comentários
  • Art. 10 do CP. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.


    Art. 11 do CP. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.


    GABARITO: D

  • Qual o erro da C ?


  • A letra "C" está errada porque não se considera os meses como trinta dias, a contagem é pelo calendário comum, sendo mais objetivo conta-se os dias que cada mês têm, janeiro 31, fevereiro 28 ou se é ano bissexto 29, março 31, abril 30 e assim sucessivamente.

  • Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    A contagem de prazos para os institutos de direito material penal (prescrição, decadência, sursis, livramento condicional) ocorre de forma diversa do modo como se contam os prazos do direito processual penal (prazo para a conclusão do inquérito policial, para oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, para a conclusão da ação penal, para interposição de recursos, etc).

    Os prazos de direito penal começam sua contagem no mesmo dia em que os fatos ocorreram, independentemente de tratarem-se de dia útil ou feriado, encerrando-se também desse modo. Não se considera se são dias úteis ou não.

    Ex: A prescrição do direito de promover a ação penal contra o autor do fato começa a contar no dia em que ocorreu o delito (na esfera penal a prescrição é considerada como garantia de direito material do autor). Assim, segue a contagem de prazos prevista no Código Penal.

    Fonte: http://penalemresumo.blogspot.com.br/2010/06/art-10-contagem-de-prazo.html

  • a) Os prazos penais admitem suspensão e interrupção (ex. prescrição), mas não admitem prorrogação de modo que se o prazo decadencial terminar em um domingo, no caso de oferecimento de queixa, o ofendido deve fazer até a sexta feira anterior.

    b) Art. 10 do CP. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.

    c) A contagem é feita pelo calendário comum, porém os meses são calculados de acordo com o número correspondente a cada um deles, e não como o período de 30 dias. Ex. O mês é calculado até a véspera do mesmo dia do mês subsequente, encerrando o prazo às 24h.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado. Cleber Masson. 8ª Edição. 

  • Porque que o item D está correto?
  • Essa questão trata de prazo no direito material?

    Por gentileza, alguém explica?

  • Atenção: esta questão foi classificada como processual penal, mas no concurso, ela pertence à matéria penal. Isso é de suma importância, pois muda totalmente o conceito de prazo de cada matéria.


    Favor pessoal do QC mudar o conceito dessa matéria para "penal".

  • Salvo engano, o prazo penal só não seria considerado no caso de interrupção da prescrição, já que o período transcorrido seria desprezado na nova contagem, o que não ocorreria na suspensão, já que findada esta, o período anteriormente transcorrido, seria levado a cômputo. 


    Aos mais, estaria eu certo a concluir assim?


    Obrigado

  • Pelos pedidos articulados abaixo, segue explicação: O livramento condicional, bem como a decadência, possuem íntima e direta relação com a liberdade do agente, sendo que, quando assim for, tratar-se-á de norma de cunho material. Logo, os prazos sobre tais institutos seguem o cômputo MATERIAL, previsto no CP. Bons papiros a todos.

  • Eu fui seca na B... a questão não é de Processo Penal, gente?

    (CPP) Art. 798. §1° Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • Gabi, a questão fala do prazo penal, não processual penal. Teve algum erro na classificação da questão

  • Amigos, acredito que a questão esteja sim na materia de Processual Penal. trata-se da NORMA HÍBRIDA, também chamada de mista por possuir caráter penal e processual. A contagem do prazo é de acordo com a norma Penal(prazo penal)

    Exemplos de Norma Híbrida: prisões cautelares e prazos para oferecimento de queixa-crime, pq gera decadência, causando instintiva da punibilidade.

  • O comentário do Marcelo Melo, o mais curtido, está muito bom.

     

    Há uma distinção entre prazo processual penal e prazo de direito penal (material).

     

    O prazo material começa a correr no dia da ocorrência do fato, independetemente de ocorrer no sábado, domingo ou feriado.

     

    Aplica-se o prazo material: a prescrição, a decadência, ao livramento condicional, etc.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Para os colegas que ainda não entenderam o erro da C:

    (C) a contagem é feita pelo calendário comum, considerando-se os meses sempre como de trinta dias. - INCORRETA

    Isso porque, quando se diz que o CP faz a contagem de mês a mês, não é o mesmo que dizer que se considerará todos os meses como de 30 dias.

    Exemplo: se um prazo penal se iniciar no dia 17/06/2020 (junho - que tem 30 dias), ele se encerrará dia 16/07/2020. Mas o fato de esse mês ter 30 dias, acabou fazendo com que dessem exatos 30 dias corridos.

    Mas se o prazo penal se iniciar no dia 17-07/2020 (julho - que tem 31 dias), o prazo também se encerrará dia 16/07/2020. Só que, agora, o tempo total do prazo (mês a mês) fez com que dessem 31 dias corridos!

    Certo?!

    Bons estudos.

  • A questão tem como tema a contagem do prazo de natureza penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o assunto.


    A) ERRADA. Os prazos de natureza penal são se suspendem ou se prorrogam em função de domingos, feriados ou férias, pois eles são contados pelo calendário comum, como estabelece o artigo 10 do Código Penal. Por isso é que os prazos de decadência e de prescrição são fatais, não se suspendendo ou prorrogando em função de domingos, feriados ou férias.


    B) ERRADA. Ao contrário do afirmado, o prazo de natureza penal inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal.


    C) ERRADA. Exatamente por ser o prazo contado pelo calendário comum, como estabelece o artigo 10 do Código Penal, os meses são contados considerando o seu número real de dias.


    D) CERTA. Os prazos para a configuração da decadência, bem como para a obtenção do livramento condicional têm natureza penal.


    E) ERRADA. Não se considera a hora em que o crime foi cometido, tratando-se o dia do crime como primeiro dia do prazo de natureza penal, seja dia útil ou feriado. 


    GABARITO: Letra D.

  • A) Os prazos de natureza penal não se suspendem ou se prorrogam em função de domingos, feriados ou férias, pois eles são contados pelo calendário comum, como estabelece o artigo 10 do Código Penal. Por isso é que os prazos de decadência e de prescrição são fatais, não se suspendendo ou prorrogando em função de domingos, feriados ou férias.

    B) Ao contrário do afirmado, o prazo de natureza penal inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal.

    C) Exatamente por ser o prazo contado pelo calendário comum, como estabelece o artigo 10 do Código Penal, os meses são contados considerando o seu número real de dias.

    D) Os prazos para a configuração da decadência, bem como para a obtenção do livramento condicional têm natureza penal.

    E) Não se considera a hora em que o crime foi cometido, tratando-se o dia do crime como primeiro dia do prazo de natureza penal, seja dia útil ou feriado. 

    GABARITO: Letra D.

  • Prazo material

    -> Prescrição

    -> Decadência

    -> Perempção

    -> Livramento condicional

    -> Sursis

  • GAB:D

    #PMPA2021

  • Decadência - importa diretamente na perda do direito de ação, pois, com o seu advento, a ação penal não pode mais ser iniciada, seja pelo decurso do prazo para ajuizamento da queixa-crime, seja pelo transcurso do intervalo temporal para oferecimento da representação. Perde-se imediatamente o direito de ação, e mediatamente, o direito de punir, haja vista que, sem o direito de ação, o Estado não tem meios legítimos para punir o responsável pela infração penal.

    Obs: Instituto de direito material ou direito processual? Quando versar sobre jus puniendi, trata-se de direito material.

    Prazo processual -> exclui o primeiro dia, inclui o último dia e o prazo começa a contar do próximo dia útil.

    Prazo direito material -> inclui o primeiro dia e excluo o último dia.

    Portanto... Ex: crime prescreve em 4 anos. O crime se consumou hoje, então incluo o primeiro dia. Qual é o primeiro dia do prazo de prescrição? Hoje. Desde o primeiro dia já começa a contar a prescrição.

    Fonte: anotações aula Prof. Gabriel Habib + doutrina Cleber Masson

  • Costumo associar que o prazo no direito penal e direito processual penal são inversamente proporcionais:

    Prazo processual: irá excluir o primeiro dia, inclui o último dia e o prazo começa a contar do próximo dia útil.

    Prazo direito material: inclui o primeiro dia e exclui o último dia.

  • Os meses são contados considerando o seu número real de dias.