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ID
1484470
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

José, servidor público do Município de Jaboatão dos Guararapes, ajuizou ação ordinária em face da União objetivando a declaração de não incidência de imposto de renda sobre rubricas recebidas a título de auxílio-alimentação, bem como a repetição dos valores retidos na fonte pelo Município. A respeito da competência tributária, repetição do indébito e repartição de receitas tributárias

Alternativas
Comentários
  • "uma vez que pertence aos Estados e Municípios o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte dos servidores municipais" ???

    O que o Estado tem a ver com IRPF do município? Muito mal redigido...
  • Alguem poderia explicar o porquê dessa alternativa E ser a correta...?

  • Considerando o evidente erro da letra "e", conforme já mostrado pelos colegas, acredito que a alternativa  menos errada seria a letra "d". De qualquer modo, caberia anulação a essa questão.


  • A letra "E" esta INCORRETA! Art. 158. Pertencem aos MunicípiosI - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    A letra "D" está INCORRETA, pois não se trata de receita originária, mas sim DERIVADA. Logo, não há resposta correta para essa questão!

  • Acredito que a ideia deles era a "E"mesmo, mas erraram ao acrescentar "servidores municipais". Provavelmente queriam dizer "seus servidores". Anulação certa.

  • Art. 157 CF c/c 158 CF - letra E

  • Apesar do grave erro em que incorreu a questão, daria pra resolver pela Súmula nº 447 do STJ, comentada nestes termos por RICARDO ALEXANDRE:

    "É relevante registrar que, no entender do Superior Tribunal de Justiça, se o servidor público estadual quiser contestar a própria retenção do Imposto de Renda, alegando isenção ou não incidência, a competência para julgamento será da Justiça Estadual, pois a discussão se dá entre o Estado e o servidor, sendo a União Federal alheia ao litígio (AgRg no Ag 937.798-RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 12.08.2008). Nessa linha, o STJ editou a Súmula 447, afirmando que “os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”. Não obstante, se a discussão for referente à restituição do tributo a ser efetuada como resultado da análise da declaração anual do imposto de renda, a competência para julgamento será, obviamente, da Justiça Federal, tendo em vista a presença da União Federal (responsável pela análise) como parte na ação" (Direito Tributário Esquematizado. 9ª ed. 2015).

  • Concordo com a colega Luciana, no sentido de que a letra "d" está incorreta, pois não se trata de receita "originária". Todavia, data vênia, creio que também não se trata de receita "derivada", como sugeriu a colega, mas sim de receita transferida. Com efeito: receita originária é aquela obtida com a exploração de bens e serviços da administração pública; receita derivada é a resultante da arrecadação dos tributos; receita transferida é a obtida por meio da repartição das receitas tributárias entre os entes. Na mesma linha: [http://pt.wikipedia.org/wiki/Receita\_tributária] [http://www.juristas.com.br/informacao/revista-juristas/receitas-derivadas/587/] [http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/servicos/glossario/glossario\_r.asp]

  • Correta: Letra E


    DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA CONFIGURAR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.


    Se o numerário arrecadado a título de imposto de renda foi transferido para o Estado do Rio Grande do Sul, em razão do disposto no artigo 157, I, da Constituição, a União não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e a competência para processar e julgar é da Justiça Estadual.

    Defende que “a Carta concede à União o ode de tributar a renda e os proventos de qualquer natureza. Veja-se que tal competência é mais ampla do que aquela concedida pelo art. 146 da CF para o estabelecimento de norma geral, que atingirão inclusive os tributos estaduais e municipais” (fl. 151).

    Não houve interposição de contrarrazões.

    A vexata quaestio, desta feita, cinge-se à definição da competência para julgar a controvérsia quanto ao imposto de renda retido na fonte, a teor do disposto no artigo157, I, da Constituição Federal que preconiza pertencer “aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.

    Registro que a jurisprudência desta Corte alinha-se no sentido de que, no caso, não há interesse da União, motivo pelo qual prevalece a competência da justiça comum. Nesse sentido, já se manifestaram ambas as turmas:


    RE 684.169 RG / RS

  • Essa questão foi anulada ontem

  • Se anularam a questão, não sei, porém a E tem embasamento no STF.

    O Estado-Membro é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que versem sobre retenção na fonte de imposto de renda incidente sobre pagamentos feitos a seus servidores, porquanto pertencente a ele o produto da arrecadação. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STF - AI: 557813 MG , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 06/08/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 20-08-2013 PUBLIC 21-08-2013)

  • O problema da questão não é a competência, pois é pacífico que, nestes casos, não havendo interesse da União, a competência será da Justiça comum Estadual. O problema da questão é dizer que pertence aos Estados e Municípios o produto do IRRF dos servidores municipais. Ora, os municípios retém o IR dos servidores municipais e os Estados o IR dos servidores estaduais. Afirmar que Estados e Municípios retém os IR dos servidores municipais faz toda a diferença é está incorreto. Para estar correto, deveria dizer 'de seus respectivos servidores' ou algo que o valha. Da forma que está, a questão é nula mesmo, por falta de alternativa correta.

    Não consegui achar onde tal questão foi anulada. Pode passar a fonte, Sheldon Cooper? Obrigado.
  • Conforme já alertou a colega Leila Guerra, a alternativa "E" tem lastro no entendimento inclusive sumulado do STJ:

    Sumula 447 "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição do imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores".

    Todavia, concordo com o Colega "Parachute" no sentido que o erro da alternativa foi afirmar que poderia pertencer aos ESTADOS o produto do IRPF retido na fonte dos servidores MUNICIPAIS.

  • O erro da letra E é a frase "servidores municipais"

  • DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

    157. Pertencem aos Estados e ao DF:

    I - o produto da arrecadação do IR, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    II - 20% do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

    158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do IR, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    II - 50% do produto da arrecadação do ITR, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;   

    III - 50% do produto da arrecadação do IPVA licenciados em seus territórios;

    IV - 20% do produto da arrecadação do ICMS.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - 65%, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    II - até 35%, de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.        

    159. A União entregará:      

    I - do produto da arrecadação dos IR e IPI, 49%, na seguinte forma:        

    a) 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do DF;

    b) 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios;

    c) 3%, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

    e) 1% ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;     

    II - do produto da arrecadação do IPI, 10% aos Estados e ao DF, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

    III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% para os Estados e o DF, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.  

    Súmula 447 STJ - Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.

    ANULADA: Estados e Municípios o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte dos servidores municipais