Imprescritibilidade da pena de ressarcimento ao Erário: CF. Art. 37, § 5º. “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Ou seja: A ação para aplicação da penalidade de ressarcimento ao erário da subtração efetivada é imprescritível.
Ainda segundo jurisprudência sedimentada do STF são imprescritíveis as ações de ressarcimento, porém, somente se oriundas de atos de improbidades, sendo inaplicáveis aos ilícitos civis em geral.