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                                A Anulabilidade do negócio está prevista no art. 496 do CC, que segue: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória. O prazo decadencial, por sua vez, está previsto no art. 179 do CC, que segue: Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. 
 
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                                Por que se submete a decadência e não a prescrição?
Alguém p sanar está dúvida? 
                            
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                                RESOLUÇÃO: Como sabemos, a venda de ascendente para descendente deve contar com o consentimento do cônjuge do alienante e dos outros descendentes, sob pena de ser anulável pelos interessados. Como o direito de anular é um direito potestativo (um direito de afetar a esfera jurídica de outrem, sujeitando-o), tem-se um prazo decadencial para o seu exercício. Quando o prazo para anular não consta expressamente da lei, ele será de dois anos. Confira:  Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória. Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. Resposta: D   
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                                                                                      Negócios jurídicos ANULAVÉIS     - erro-
- dolo-
- coação-                                           Decaem em 4 (QUATRO) anos
- estado de perigo-
- lesão-
- fraude contra credores-
       -  
- Negócio consigo mesmo-
- venda de pai pra filho-                      Decem em 2 (DOIS) anos
- venda sem outorga conjugal-
         - conflito de interesses com representado   Decai em 180 (CENTO E OITENTA)  dias
 
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                                A prescriçao está  do art. 189 ao 206 do CC