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A Anulabilidade do negócio está prevista no art. 496 do CC, que segue:
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
O prazo decadencial, por sua vez, está previsto no art. 179 do CC, que segue:
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
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Por que se submete a decadência e não a prescrição?
Alguém p sanar está dúvida?
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RESOLUÇÃO:
Como sabemos, a venda de ascendente para descendente deve contar com o consentimento do cônjuge do alienante e dos outros descendentes, sob pena de ser anulável pelos interessados. Como o direito de anular é um direito potestativo (um direito de afetar a esfera jurídica de outrem, sujeitando-o), tem-se um prazo decadencial para o seu exercício. Quando o prazo para anular não consta expressamente da lei, ele será de dois anos. Confira:
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Resposta: D
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Negócios jurídicos ANULAVÉIS
- erro-
- dolo-
- coação- Decaem em 4 (QUATRO) anos
- estado de perigo-
- lesão-
- fraude contra credores-
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- Negócio consigo mesmo-
- venda de pai pra filho- Decem em 2 (DOIS) anos
- venda sem outorga conjugal-
- conflito de interesses com representado Decai em 180 (CENTO E OITENTA) dias
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A prescriçao está do art. 189 ao 206 do CC