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ID
1485640
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o contrato de trabalho por prazo determinado, a luz da legislação vigente e da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, analise as seguintes proposições:

I - Quando prorrogado mais de uma vez, de modo tácito ou expresso, passará a vigorar sem determinação de prazo.
II - É lícito ao empregador contratar diretamente trabalhador temporário, mediante autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, tão somente nas hipóteses previstas em lei.
III - 0 contrato de aprendizagem firmado com portador de deficiência não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, por ser incompatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
IV - Se contiver clausula assecuratoria do direito reciproco de rescisao, o empregador que pretender extinguir o contrato antes de expirado o prazo ajustado, devera indenizar o empregado, por metade, do valor integral da remuneragao a que teria direito ate o termo do pacto.
V - A gestante e o empregado que foi vítima de acidente do trabalho gozam de garantia provisória de emprego - aquela nos termos do art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e este consoante o art. 118, da Lei n° 8.213/91.

Alternativas
Comentários
  • Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

  • Legal... e quais são esses princípios?

  • Gabarito E

    I - CERTA = Art. 451 CLT - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. 


    II - ERRADA = a contratação SÓ pode ocorrer por meio da empresa intermediadora (= empresa de trabalho temporário), e esta empresa de trabalho temporário deve ser registrada no Ministério do Trabalho e Emprego e autorizada a prestar esse serviço. - súmula 331 do TST e lei 6.019/74 combinada com o Decreto 73.841/74

    Art 16 do decreto 73.841/74 - Considera-se trabalhador temporário aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa.


    III - ERRADA = Art. 428, § 3o CLT - O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.


    IV - ERRADA = art. 481 CLT - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    >> o que leva ao Art. 478 CLT - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.

    OBS.: pensei no Art. 479 CLT (nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato), mas neste caso é o regime de contrato por prazo determinado, o que não segue o preceito do art. 481, portanto.


    V - CERTA = Art. 118 da lei 8.213/91 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    Art. 391-A CLT.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

  • Quanto à assertiva V, a redação do item III da súmula 244 do TST, até o início de setembro de 2012, não garantia à empregada gestante a estabilidade provisória quando admitida através de contrato por prazo determinado.

    No entanto, após a 2ª Semana do TST, realizada entre os dias 10 e 14 de setembro de 2012, a Corte alterou o teor desse item, para garantir à empregada gestante o direito à estabilidade provisória prevista constitucionalmente, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    E quanto à assertiva IV, segundo Sergio Pinto Martins, apenas se aplica a regra do Aviso Prévio, caso haja permissão de rescisão do contrato por tempo determinado antes do prazo:

    "Os contratos por tempo determinado que contiverem cláusula permitindo às partes a rescisão imotivada antes do termo final estarão regidos pelas mesmas regras dos contratos por tempo indeterminado (art. 481 da CLT), ou seja, são aqueles contratos que contêm cláusula de aviso prévio."


  • A colega Elisa Thome cometeu um erro em seu comentário.


    Diz o art. 478 da CLT:


    “Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses”.


    Esta indenização é devida apenas aos empregados sujeitos ao antigo regime da estabilidade decenal, que gradativamente desapareceu com a obrigatoriedade de migração para o sistema do FGTS.


    Quando o art. 481, CLT diz que “Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado” ele quer dizer que a rescisão se faz com o pagamento de AP, 13º proporcional, Férias +1/3 proporcional, FGTS +40%.


    Obs.: Importante mencionar que doutrina e jurisprudência minoritárias consideram adequado cumularem-se as multas de 40% do FGTS com aquela de “metade da remuneração do tempo faltante” do art. 479, nos casos de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão do art. 481.


    Bons estudos.

  • Analisemos cada uma das assertivas:

    I - CORRETA. É o que dispõe o art. 451, da CLT;

    II - Errada. O trabalho temporário regido pela Lei n. 6.019/73, obrigada que a contratação de mão-de-obra temporária seja contratada através de empresa de trabalho temporário, nos termos do art. 10, da referida lei, que dispõe que a contratação poderá exceder 3 meses, salvo autorização do MTE. Permite-se que, ao final do período, a tomadora contrate, permanentemente, o empregado, não podendo a prestadora obstar essa contratação, nos termos do art. 11, parágrafo único. Portanto, a contratação direta de empregado por prazo determinado, seguirá as normas da CLT, art. 443, não se confundido com as regras de trabalho temporário da Lei 6.019/73.

    III - Errada. Pelo contrário, em regra o contrato de aprendizagem não pode ser fixado por mais de dois anos, exceto, justamente, no caso de trabalhador com deficiência, hipótese em que poderá superar tal período.

    IV - Errada. A regra descrita no enunciado aplica-se à todos os contratos com prazo determinado, nos termos do art. 479, da CLT. Todavia, em havendo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, e este for exercido, os contratos serão regidos, na rescisão, pelas regras próprias dos contratos com prazo indeterminado, nos termos do art. 481, da CLT;

    V - CORRETA. No caso da gestante, nos termos do dispositivo mencionado, a estabilidade vai desde a descoberta da gravidez até cinco meses após o parto. No caso do empregado vítima de acidente do trabalho, a garantia no emprego será de, no mínimo, 12 meses, após o término do auxílio-doença acidentário, ainda que ele receba, também, auxílio-acidente.
    RESPOSTA: E











  • A assertiva V, na parte da garantia do empregado vitimado por acidente de trabalho, o fundamento é a Súmula 378, item III do TST, porque  a questão é sobre contrato por prazo determinado. O artigo 118 da lei 8.213/91 não é o fundamento para a resposta, até porque é parte do próprio enunciado da questão: 

    378. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. Art. 118 da Lei nº 8.213/91.(Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005 - Inserido o item III pela Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

  • DIca : 

    CONTRATO DE APRENDIZAGEM :

    REGRA -  até 2 anos

    EXCEÇÃO : deficiente , não tem essa limitação de 2 anos.

     

     

    GABARITO ''E''

  • Se não contiver clausula assecuratoria do direito reciproco de rescisao, o empregador que pretender extinguir o contrato antes de expirado o prazo ajustado, devera indenizar o empregado, por metade, do valor integral da remuneragao a que teria direito ate o termo do pacto. 

    -

    O/\O

  • Ainda em tempo a alínea II do art. 10 do ADCT que cai bastante em provas.

     

    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;                            CIPA - Empregado eleito - REGISTRO

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    Gestante - Confirmação da gravidez

     

  • Penso que a observação de Michele está correta. A previsão contida no art. 481 ("princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado") deve ser entendida como pagamento do aviso prévio, férias e 13º salário, ainda que proporcionais, levantamento do FGTS e respectiva multa de 40%.

    Inclusive, consultei a "CLT Comentada - Marcelo Moura" (pag. 602 - 1ª Ed.) e a análise dele sobre o art. 478 é exatamente nesse sentido. Ele comenta que a indenização prevista no referido dispositivo se aplica somente aos empregados estáveis decenais que nao optaram pelo regime do FGTS.

  • Nova redação do dispositivo que fundamenta o erro da afirmativa II:

     

    LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974.

    Art. 2o  Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)