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I – Certo. Por isso é classificado como
salário-condição.
II – ERRADO. O simples fornecimento gratuito do EPI NÃO exime o empregador do
pagamento do adicional de insalubridade. Súmula 289 do TST
III - ERRADO. Integra apenas o cálculo de indenização e de horas extras. Nas horas
de sobreaviso o empregado NÃO se encontra em situação de risco. Súmula 132 do
TST
IV - Certo. Súmula 293 do TST.
V
- Certo. Súmula 191* do TST. OBSERVAÇÃO: Em relação à parte final do verbete, atualmente
encontra-se prejudicada, tendo em vista a Lei nº 12.740/2012, que revogou a Lei
nº 7.369/1985 e alterou a redação do art. 193 da CLT, o qual passou a alcançar
também o eletricitário. O verbete foi mantido porque ainda há muitos processos
pendentes de julgamento referentes a situações constituídas sob a égide da lei
anterior. (Ricardo Resende – Jurisprudência Consolidada, pag. 85 - http://direitodotrabalhoaprova.blogspot.com.br/2015_02_01_archive.html ) *Grato pela correção, Marcos.
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Ótimo comentário do colega Marçal, mas ele se equivocou quanto à súmula que fundamenta o item V. É a 191 e não a 293.
ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
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Fica mantida a alternativa “D”.
I) A proposição é verdadeira – artigo 194, da CLT e Súmulas 80 e 248, do C. TST.
II) A proposição é falsa – Súmula 289, do C. TST.
III) A proposição é falsa – Súmula 132, do C. TST.
IV) A proposição é verdadeira – Súmula 293, do C. TST.
V) A proposição é verdadeira – Súmula 191, C. do TST. Note-se que o C. TST, depois da edição da Lei nº 12.740/2012, por meio de seu plenário, efetuou 9 (nove) revisões da sua Súmula de jurisprudência e não alterou o teor ou cancelou a Súmula 191, de modo que esta se encontra em plena vigência. Ademais, os julgados transcritos nos recursos são oriundos de uma única Turma do TST, não se vislumbrando dissenso pretoriano capaz de anular a questão.
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MUITO CUIDADO AO LER AS INFORMAÇÕES COLOCADAS PELO PROFESSOR, POIS O MESMO MENCIONA A OJ 4SDI-1 DO TST QUE FOI CANCELADA PELA SUMULA 448 DO TST.
O CONTATO PERMANENTE COM LIXO URBANO DÁ O DIREITO A RECEBER INSALUBRIDADE EM SEU GRAU MÁXIMO.
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Quanto aos eletricitários, é bom tentar eliminar as outras alternativas, pois há bancas que considerariam a afirmativa V correta, diante da alteração trazida pela Lei nº 12.740/2012, citada pelos colegas. Esse é o caso do TRT 16, que, em prova da magistratura do trabalho de 2015 (Q552670), considerou correta a seguinte assertiva:
"
II. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado, inclusive o eletricitário, um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa."
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Alterada a Súmula 191, TST:
Súmula nº 191 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016
I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.
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Analisei o item II sob a ótica da Súmula 80, do TST (A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. ). Diante das possíveis respostas, por eliminação, acabei acertando.
Realmente, faz mais sentido quando analisada sob o enfoque da Súmula 289, que trata dos efeitos do fornecimento do equipamento.
Obs.: Acertei considerando a redação anterior da Súmula 191, quanto ao item V, claro.
Atualmente somente os itens I e IV estão corretos.
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I - CERTO - O direito do trabalhador ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, portanto, não há falar em incorporação do adicional ao salário do empregado.
CLT, Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
SUM-248 A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
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II - ERRADO - O fornecimento gratuito do equipamento de protegao individual - EPI, com a devida indicação do Certificado de Aprovação do órgão ministerial do trabalho, exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade.
SUM-289 O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade.
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III - ERRADO - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras e horas de sobreaviso.
SUM-132 I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.
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IV - CERTO - A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, nao prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
SUM-293: A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
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V - CERTO - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário-base e não sobre este acrescido de outros adicionais. Quanto aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
SUM-191: O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
OJ-SDI1-279 O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.
Gab: d
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Cuidado! Alteração da Súmula 191 em 2016:
Súmula nº 191
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016
I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.