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ID
1485700
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

À luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, analise as seguintes proposições:

I - É Lícito o procedimento da arbitragem, tendo por base direitos indisponíveis, no Direito Individual do Trabalho.
II - A mediação e a arbitragem se constituem em método de autocomposição de conflitos e, por sua vez, a jurisdição em modalidade de heterocomposição.
III - É essencial o denominado comum acordo das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo econômico e de greve.
IV - Cabe ao Ministério Público do Trabalho atuar, ex officio ou a requerimento das partes, como árbitro nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.
V - A sentença normativa não poderá especificar regras aquém das disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, tampouco as que foram antes convencionadas, eis que se Ihe aplica o princípio da ultratividade das normas estabelecidas anteriormente.

Alternativas
Comentários
  • Eu acertei a questão, mas por exclusão. Alguém saberia me informar por que a V está incorreta?

  • A V está incorreta porque o que tem ultratividade é a convenção coletiva de trabalho e o acordo coletivo de trabalho. A súmula 277 não incluiu as sentenças normativas.

  • Alguém sabe me explicar por que o item I está errado?

  • Alternativa C

    I- coletivo de trabalho;

    II- Autocomposição, acordo e convenção coletiva de trabalho,

    III- Não existe comum acordo, senão não iria a dissídio coletivo e também econômico é o empregador.

    IV- MP poderá atuar como árbitro somente se solicitado e não ex- offício.

    V- Sentença normativa em dissídio coletivo reslove a lide e tudo antes convencionado cairá por terra.

  • Gente, por favor, alguém confirma a razão do erro da alternativa III, à luz do art. 114, §2º, da CF? É pela desnecessidade do comum acordo no dissídio de greve?

  • O item I - Primeiramente, a lei de arbitragem indica que este instituto somente é aplicável com relação a direitos disponíveis, os direitos trabalhistas são considerados indisponíveis. Segundo, não tem se admitido a arbitragem no direito individual do trabalho, apenas no ambito coletivo.

    Item II - Apesar da existencia de certa discussão sobre a natureza da mediação, auto ou hetero composição, a arbitragem  definitivamente não é autocomposição.

    Item III - não há necessidade de acordo entre as partes para o dissídio de greve, todavia é necessário que as partes tenham tentado solucionar o conflito antes de forma pacifica, nesse sentido OJ SDC 11 e art.114, p. 2, CF.

    Item IV - O MPT atua só se for solicitado pelas partes, Lei Comp. 75 de 93, art. 83, inciso XI.

    Item V -  O Mauro Schiavi defende a aplicação do entendimento da súmula 277 do TST às sentenças normativas. No meu entender o que torna a alternativa errada pode ser o fato da banca entender que não se aplica o princípio em questão às sentenças normativas, ou o fato de, atualmente, com a nova redação da sumula 277 do TST prevalecer, não o principio da ultratividade pleno (a clausula ingressa para sempre no contrato de trabalho, não podendo dele ser suprimido), mas sim Aderência limitada por revogação (ultratividade relativa), os dispositivos dos diplomas negociados vigoram até que novo diploma negocial o revogue.

    Desculpem os erros de digitação, mas é a configuração do meu computador.

    Espero ter ajudado.

    Abs.,

  • Estava relendo a questão já que errei, e reparei que digitação do item I está incorreto, ao invés de estar lícito está com a letra "i", que eu lendo correndo li como ilícito. Notaram?

  • Quanto ao item V, as sentenças normativas não se submetem ao princípio da condição mais benéfica, assim poderão estabelecer regras aquém das dispostas na convenção coletiva. Não há direito adquirido em relação as normas mais 
    benéficas estipuladas anteriormente.

  • Pessoal, me ajudem. Observem o art. 114 da CF:

    § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

    Quanto a este artigo, tenho anotado que tal dispositivo é assim transcrito para "forçar" as partes à conciliação, não podendo a justiça do Trabalho decidir aquém, quando diz "respeitadas as disposições mínimas legais" ou "convencionadas anteriormente", e portanto, não poderia a sentença normativa estabelecer condições abaixo.

    O que acham?

  • Fica mantida a alternativa “C”.

     I) A proposição é falsa – art. 1º, da Lei nº 9.307/96. A ARBITRAGEM É POSSÍVEL APENAS PARA DIREITOS DISPONÍVEIS

    II) A proposição é falsa. Os doutrinadores afirmam que as três modalidades resultam em método de heterocomposição.

    III) A proposição é falsa – art. 114, § 2º, da CF. NÃO EXISTA A HIPÓTESE DE COMUM ACORDO PARA GREVE. 

    IV) A proposição é falsa – art. 83, XI , da LC nº 75/93. O MPT NÃO AGE EX´OFFÍCIO. TEM QUE SER SOLICITADA A SUA INTERVENÇÃO.

     V) A proposição é falsa. A Súmula 277, do C. TST contempla apenas o acordo e a convenção coletiva, não fazendo referência à sentença normativa, razão pela qual não há se cogitar do princípio da ultratividade.

  • Natalia Oliveira, o Ministro Mauricio Godinho Delgado diz existir um patamar mínimo o qual deve, sempre, ser respeitado por tratar-se do mínimo necessário para a dignidade do trabalhador. Nesse sentido, há de se respeitar as disposições mínimas legais, que são, portanto, infenso a negociação de qualquer espécie. Ademais, em homenagem ao estatuído no art. 7º, XXVI, da CF, também há de se respeitar o convencionado anteriormente pelas partes, obedecido, sempre, o piso mínimo, uma vez que se as próprias partes acordaram, e se se tratar de cláusulas normativas, não obrigacionais, portanto, (Súmula 277, TST), incorpora-se ao patrimônio jurídico dos empregados. No que tange ao comum acordo "forçar" as partes à conciliação, tem-se que a negociação coletiva é o pilar do arcabouço normativo coletivo, pois quem senão as próprias partes para definir quais são as questões mais importantes para as suas categorias (econômicas e sociais). Ao interpretar o ordenamento de forma lógica-sistemática, tem-se presente o disposto no referido § 2º do art. 114, da CF.

    Espero ser o suficiente para esclarecer a sua dúvida.

  • Em relação à ultratividade da sentença normativa achei esta explicação de Élisson Miessa


    "a sentença normativa também terá ultratividade, de modo que somente poderá ser alterada por outra sentença normativa, convenção ou acordo coletivo, conforme se depreende do Precedente nº 120 d0 TST, in verbis:

    Precedente nº 120. SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES.

    A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.

    Contudo, a ultratividade da sentença normativa é diferente da convenção e do acordo coletivo.

    Isso porque, não existindo outra norma coletiva, as cláusulas das convenções e dos acordos coletivos subsistem no tempo, valendo enquanto não vier outra norma coletiva que a revogue. Já a sentença normativa valerá enquanto não vier outra norma coletiva, mas a ultratividade ficará limitada ao prazo legal da vigência da sentença normativa, ou seja, a 4 anos.
    (...)
    O art. 616, § 3º, e o art. 867, ambos da CLT, continuam a ser aplicados da seguinte forma: entre o vencimento da ACT/CCT e a publicação da sentença normativa valerá o que estava disposto no acordo coletivo ou na convenção coletiva, em decorrência da ultratividade. Depois da publicação, passa a vigorar a sentença normativa."


    http://www.elissonmiessa.com.br/search?updated-max=2014-02-26T14:12:00-08:00&max-results=7

  • Guilherme, sua afirmação está correta. A incorreção do item III tem fundamento no art. 114, §2o, sendo, inclusive, essa a fundamentação da banca do TRT no julgamento dos recursos: "III) A proposição é falsa – art. 114, § 2º, da CF."


    Art. 114, §2º, da CF/88 - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.


    No dissídio de greve, primeiramente, tem-se a negociação coletiva, ou seja, a tentativa de solução do conflito através da autocomposição. Essa fase é indispensável e necessária, conforme entendimento da OJ 11 da SDC: "É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto."

    Contudo, o erro da afirmativa está em afirmar que é essencial (ou indispensável) o comum acordo para o ajuizamento do dissídio de greve. Não é essencial o "comum acordo", mas sim a negociação coletiva, ou seja, a tentativa das partes resolverem o conflito, através da autocomposição.



  • Quanto às alternativas, importante analisar o artigo 114 da CRFB:
    "Art.114 (...) 
    §1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
    §2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. 
    §3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito".
    Importante destacar que a arbitragem somente é possível em se tratando de direito coletivo e não individual, conforme acima e entendimento pacificado no TST (vide TST-E-ED-RR-25900-67.2008.5.03.0075, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, Julg. 16.4.2015)
    Ainda vale destacar que a mediação é forma de autocomposição ao passo que a jurisdição e arbitragem, heterocomposição, já que nessas, diferentemente daquelas, temos atuação de um terceiro sem a participação das partes.
    O "comum acordo", conforme dispositivo constitucional acima, somente é exigida para o dissídio coletivo econômico e não o de greve.
    O MPT somente poderá atuar como árbitro caso requerido e eleito e não de forma ex officio, conforme dispositivo constitucional acima.
    Por fim, a sentença normativa não poderá especificar regras aquém das disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, tampouco as que foram antes convencionadas, mas não se Ihe aplica o princípio da ultratividade das normas estabelecidas anteriormente, já que com a sentença normativa nova as normas anteriores não serão ultrativas, já que revogadas com a nova sentença (Súmula 277 do TST aplicada também ao caso), caso contrário não haveria razão alguma para o exercício do poder normativo. Ademais, vale destacar o seguinte:
    "Art. 616, CLT. (...) § 3º. Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.

    Art. 867, CLT. (...) Parágrafo único - A sentença normativa vigorará:       

    a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;

    b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º".

    Assim, não há alternativa correta.
    RESPOSTA: C.












  • I - É Lícito o procedimento da arbitragem, tendo por base direitos indisponíveis, no Direito Individual do Trabalho. 

    Errado. Basta lembrar da Lei de Arbitragem que aborda direitos DISPONÍVEIS e que no Direito do Trabalho quase não há direito disponível (há que diga que, num acordo na audiência o reclamante possa fazer um acordo sobre valores pleiteados a título de horas extras, por exemplo).


    II - A mediação e a arbitragem se constituem em método de autocomposição de conflitos e, por sua vez, a jurisdição em modalidade de heterocomposição. 

    Também errado porque autocomposição ocorre entres as partes, não há necessidade de um terceiro para a mediar ou arbitar.


    III - É essencial o denominado comum acordo das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo econômico e de greve.

    Também errado. Basta imaginar empregadores e empregados sentados numa reunião combinando que haverá greve dentro de x dias, impossível.


    IV - Cabe ao Ministério Público do Trabalho atuar, ex officio ou a requerimento das partes, como árbitro nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho. 

    O MPT ficará de prontidão num dado TRT e por ocasião de um dissídio atuará automaticamente? Claro que não.


    V - A sentença normativa não poderá especificar regras aquém das disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, tampouco as que foram antes convencionadas, eis que se Ihe aplica o princípio da ultratividade das normas estabelecidas anteriormente.

    Quem disse isso? Que princípio é esse? E se uma dessas normas estabelecidas anteriormente for maléfica?

  •  Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho aprovada pelo Pleno na 2ª Semana do TST, em 14 de setembro de 2012:
    “CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”

    O princípio da ultra-atividade ou ultratividade significa, no Direito Coletivo de Trabalho, que as normas fixadas em acordos e convenções coletivas de trabalho se incorporam ao contratos individuais de trabalho, projetando-se no tempo.

    E somente poderão ser modificadas ou suprimidas por via de negociação coletiva de trabalho, ou seja, a fixação de novas normas que modifiquem ou suprimam as normas existentes nos atuais acordos e convenções coletivas de trabalho.  

    Mesmo que o instrumento normativo coletivo estabeleça o período de vigência de um ou dois anos, com a atual redação da Súmula nº 277 do TST, as normas coletivas estão incorporadas aos contratos individuais de trabalho, devendo ser respeitadas e aplicadas mesmo depois do término da vigência do termo coletivo, e somente com novo acordo ou convenção coletiva poderão ser modificadas ou suprimidas.

  • No item IV, há outro erro: MPT não atua em dissídios, mas sim em dissídios coletivos.

    Quanto ao item V, creio que a confusa redação tenha induzido muitos colegas a uma compreensão errada. Vejam que na segunda parte da assertiva, a questão dá a entender que a sentença normativa não pode fixar as condições anteriormente convencionadas. Na verdade, não poderá ficar aquem das condições legais, nem aquém das fixadas anteriormente. Mas é incorreto dizer que a sentença normativa não poderá estabelecer (novamente) condições estatuídas anterioremente.

    Isso foi o que entendi da afirmativa, e a meu ver foi o que a tornou incorreta. Ou seja, não teve a ver com a ultratividade das sentenças normativas.

  • Luis Novaes, o MPT pode sim atuar como árbitro em dissídio individual, a lei autoriza quaisquer dissídios (LC 75, art. 83, XI).

  • Dúvida na E! A súmula 277 se aplica a sentença normativa? Alguém atualizado?

  • Colega Lari APM, no livro do Henrique Correia ele expõe essa divergência: para a maioria da doutrina de direito material do trabalho, à Sentença Normativa não se aplicam as disposições da Súmula 277, C. TST. Entretanto, ele consigna que o Min. Godinho, de forma minoritária, entende que a SN estaria engloba neste entendimento consolidado do C. TST.

    Ademais, a título de complementação, acredito que este Precedente Normativo demonstra o posicionamento do TST:

    Nº 120 SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES
    A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.

     

    Espero ter ajudado.

  • Ao meu ver, o erro do item V é falar em princípio da ultratividade das normas coletivas.

    Quando a afirmação fala em "A sentença normativa não poderá especificar regras aquém das disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, tampouco as que foram antes convencionadas", ela está falando sobre o princípio da adequação setorial negociada.

    Esse foi o erro da assertiva!

  • Obrigada Ricardo! Nova dúvida: a sentença normativa deve observar o que já foi negociado coletivamente? Obrigada! 

  • GABARITO C

    I - É Lícito o procedimento da arbitragem, tendo por base direitos indisponíveis, no Direito Individual do Trabalho.

    É lícita a arbitragem, nos dissídios coletivos e nos dissídios individuais em que haja cláusula compromissória de arbitragem para os empregados hipersuficientes, mas ainda desde que para negociação de direitos disponíveis.

    II - A mediação e a arbitragem se constituem em método de autocomposição de conflitos e, por sua vez, a jurisdição em modalidade de heterocomposição.

    Mediação não é heterocomposição

    III - É essencial o denominado comum acordo das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo econômico e de greve.

    Requisito do comum acordo só é exigido para dissídios coletivos econômicos.

    Dissídio de Greve não precisa

    IV - Cabe ao Ministério Público do Trabalho atuar, ex officio ou a requerimento das partes, como árbitro nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

    MPT pode atuar como árbitro, mas não de modo ex officio

    V - A sentença normativa não poderá especificar regras aquém das disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, tampouco as que foram antes convencionadas, eis que se Ihe aplica o princípio da ultratividade das normas estabelecidas anteriormente.

    Realmente, sentença normativa deve respeitar os limites das disposições mínimas de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente (art. 114, §2º da CF), mas a ela não se aplica o princípio da ultratividade