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ID
1485829
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da legislação vigente, aponte a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: letra B
    a) CORRETA. Art. 60 ... § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.

    b) INCORRETA. Art. 62 (...) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil; III – reservada a lei complementar; IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
    c) CORRETA. Art. 61. (...) §1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
    d) CORRETA. Art. 66 (...) § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
    e) CORRETA. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    Quem acredita sempre alcança!
    Bons estudos galera!
  • Sobre a assertiva “c”, curial observar: "[…] É assente a jurisprudência da Corte no sentido de que as regras do processo legislativo federal que devem ser reproduzidas no âmbito estadual são apenas as de cunho substantivo, coisa que se não reconhece ao dispositivo atacado. É que este não se destina a promover alterações no perfil do processo legislativo, considerado em si mesmo; volta-se, antes, a estabelecer restrições quanto a um produto específico do processo e que são eventuais leis sobre gratuidades. É, por isso, equivocado ver qualquer relação de contrariedade entre as limitações constitucionais vinculadas ao princípio federativo e a norma sob análise, que delas não desbordou. Não se descobre, ademais, nenhuma infração ao princípio da separação dos poderes e, segundo a autora, oriunda de suposta invasão da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre ‘serviços públicos’. A alegação de afronta ao disposto no art. 61, § 1º, II, b, não pede maiores considerações, porque se cuida de preceito dirigido exclusivamente aos Territórios. Doutro lado, não quadra falar em desprestígio à prerrogativa do Poder Executivo de celebrar contratos administrativos, assim porque a norma lhe não veda tal poder, como seu exercício é submisso integralmente ao princípio da legalidade. Como bem observou a AGU, ‘a Administração celebra seus contratos na forma da lei’. Donde não há excogitar usurpação de competência reservada do Chefe do Poder Executivo. Ademais, e esta é observação decisiva que se opôs e sublinhou no curso dos debates do julgamento deste caso, a norma impugnada não implica restrição alguma à definição dos termos e condições das licitações para concessão e permissão de serviço público, porque se dirige apenas ao regime de execução dos contratos dessas classes, o qual, no curso da prestação, não pode ser modificado por lei, para efeito de outorga de gratuidade não prevista nos editais, sem indicação da correspondente fonte de custeio. […].” (ADI 3.225, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 26-10-2007.)