Sobre
a assertiva “c”, curial observar: "[…] É assente a
jurisprudência da Corte no sentido de que as regras do processo
legislativo federal que devem ser reproduzidas no
âmbito estadual são apenas as de cunho
substantivo, coisa que se não reconhece ao
dispositivo atacado. É que este não se destina a promover
alterações no perfil do processo legislativo, considerado em si
mesmo; volta-se, antes, a estabelecer restrições quanto a um
produto específico do processo e que são eventuais leis sobre
gratuidades. É, por isso, equivocado ver qualquer relação de
contrariedade entre as limitações constitucionais vinculadas ao
princípio federativo e a norma sob análise, que delas não
desbordou. Não se descobre, ademais, nenhuma infração ao princípio
da separação dos poderes e, segundo a autora, oriunda de suposta
invasão da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo para
dispor sobre ‘serviços públicos’. A alegação de afronta ao
disposto no art. 61, § 1º, II, b, não pede maiores considerações,
porque se cuida de preceito dirigido exclusivamente
aos Territórios. Doutro lado, não quadra falar em
desprestígio à prerrogativa do Poder Executivo de celebrar
contratos administrativos, assim porque a norma lhe não veda tal
poder, como seu exercício é submisso integralmente ao princípio da
legalidade. Como bem observou a AGU, ‘a Administração celebra
seus contratos na forma da lei’. Donde não há excogitar usurpação
de competência reservada do Chefe do Poder Executivo. Ademais, e
esta é observação decisiva que se opôs e sublinhou no curso dos
debates do julgamento deste caso, a norma impugnada não implica
restrição alguma à definição dos termos e condições das
licitações para concessão e permissão de serviço público,
porque se dirige apenas ao regime de execução dos contratos dessas
classes, o qual, no curso da prestação, não pode ser modificado
por lei, para efeito de outorga de gratuidade não prevista nos
editais, sem indicação da correspondente fonte de custeio. […].”
(ADI 3.225, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 26-10-2007.)