SóProvas


ID
1485847
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre os tipos de sociedades, à luz da legislação vigente, aponte a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra "C".

    Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.


  • A letra "b" também pode ser dada como correta, sendo necessário aguardar o gabarito definitivo do TRT/SP, que ainda não saiu.

    Digo isso porque, nos termos do art. 1039 do CC, "somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais". Já o seu parágrafo único complementa o restante do enunciado ao dispor que, "sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um".

    O fato de o examinador não ter colocado "sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros", no que se refere à limitação da responsabilidade entre os sócios, não torna o item errado.

  • Erro da alternativa A: Sociedade simples é sociedade personificada. 


    Alternativa B: acredito que o erro está na ausência da passagem "sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros", uma vez que os terceiros foram mencionados no início da assertiva. No entanto, ainda estou com dúvidas em relação a essa alternativa.

    Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.


    Alternativa C: Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.


    Erro da alternativa D: Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.


    Erro da alternativa E: Lei 5764 Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;


  • Letra C) CORRETA

    O erro da alternativa B é limitar-se a dizer "ou em convenção posterior" , entretanto , o correto seria "POR UNANIME CONVENÇÃO POSTERIOR " , conforme art. 1.039, p. único do CC.

    Parece formalismo exacerbado, porém, já fiz inúmeras questões que o erro era justamente por isso !

  • A sociedade em conta de participação não tem registro por conta de interesse dos próprios sócios, que costumam firmar apenas um contrato de uso interno. Nesse tipo de sociedade, reconhece-se a existência de duas espécies de sócios: o ostensivo e o participante (oculto). Os negócios são realizados apenas em nome do primeiro, que atua empresário individual ou sociedade empresária, e, sobre o qual recai a responsabilidade ilimitada pelas obrigações assumidas. O sócio oculto ou participante não aparece perante terceiros, respondendo, apenas, perante o sócio ostensivo, conforme previsto em contrato.

    Há de se notar que, ainda que o ato constitutivo da sociedade em conta de participação seja levado a registro, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, a sociedade não deixará de ser considerada secreta para as atividades comerciais, e, via de conseqüência, não deixará de ser classificada como sociedade não personificada. (fonte: LFG)

  • Complementando

    Lei 11.795/2008

    Art. 3o  Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2o

  • alternativa E: errada conforme previsão no art. 1094, inciso V do CC: quorum para assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião e não no capital social representado.

  • INCORRETAS

     

    a) CC,

    SUBTÍTULO I

    Da Sociedade Não Personificada

    SOCIEDADE COMUM (artigos 986 a 990) e a SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (artigos 991 a 996).

     

    b) Artigo 1039 - Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

     

    d) Art.1091 - Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

     

    e) Art.1093 - A sociedade cooperativa reger-se-à pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial. V - quorum para assembleia-geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado.

     

    Fonte: Preparo Jurídico

  • Na sociedade limitada, se o contrato social for omisso,

     

    o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente da audiência dos outros,

     

    ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

  • A questão tem por objeto tratar dos diversos tipos societários previstos no ordenamento jurídico. Serão abordadas as sociedades não personificadas, as sociedades em nome coletivo, as sociedades limitadas, as sociedades em comandita por ações e as sociedades cooperativas.

               
    Letra A) Alternativa Incorreta. Os consórcios são regulados pela Lei 6.404/76, que dispõe no art. 278, LSA que as companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento. O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

    Já as sociedades despersonificadas são aquelas que tem personalidade jurídica.

    Nos termos do art. 996, CC, será considerada sociedade em comum enquanto não inscritos seus atos constitutivos no registro competente. 

    Porém, uma vez inscrito seu ato constitutivo no órgão competente, a sociedade deixa de ser regulada pelo disposto nos art. 986 a 990, CC, passando a ser regulada pelas normas referentes ao tipo societário adotado.

    Já a sociedade em conta de participação é regulada pelos arts. 991 a 996, CC. Muitos doutrinadores criticam essa modalidade de sociedade, tanto pela ausência de personalidade jurídica como também por não ter patrimônio próprio, domicílio, nome, características presentes nos demais tipos societários, tratando esse tipo societário como um contrato de participação. Esse tipo societário não possui firma ou denominação (nome empresarial). Quem negocia perante terceiros é o sócio ostensivo, sob seu nome e exclusiva responsabilidade.

    Esse tipo societário tem como finalidade a captação de recursos para realização de empreendimentos, muito comum em construtoras por exemplo.        


    Letra B) Alternativa Incorreta. Na sociedade em nome coletivo todos os sócios respondem de forma solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

    Sendo assim, sempre que os bens da sociedade não forem suficientes para saldar o seu débito junto aos credores, os sócios terão o seu patrimônio pessoal atingido depois de exauridos os bens da sociedade (a responsabilidade é subsidiária: primeiro o credor executa os bens da sociedade para, posteriormente, adentrar no patrimônio particular do sócio – em razão da aplicação da figura do benefício de ordem – art. 1.024, CC).


    Letra C) Alternativa Correta. O contrato social deverá especificar se as cotas podem ou não ser transferidas, havendo omissão do contrato, a cessão de cotas entre os sócios é livre. Ou seja, o sócio pode ceder sua cota total ou parcialmente, a quem já seja sócio, independentemente da anuência dos demais. 

    Se, porém, a cessão de cotas ocorrer entre um sócio e um terceiro, estranho ao contrato social, não poderá haver a oposição de titulares de mais de ¼ do capital social (25% capital social) (Art. 1.057, CC).


    Letra D) Alternativa Incorreta. Na sociedade em comandita por ações o sócio gerente/diretor – responde de forma ilimitada; e, demais sócios, de forma limitada;


    Letra E) Alternativa Incorreta. São características das sociedades cooperativas: variabilidade, ou dispensa do capital social; concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; quórum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuídos juros fixos ao capital realizado; indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.


    Gabarito do Professor : C


    Dica: A sociedade cooperativa é uma sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados. Encontra-se regulada no CC/02 (arts. 1.093 a 1.096), e na Lei n°5.764/71.