Apenas para facilitar:
Alternativa I - CorretaArt. 1.097, CC. Consideram-se
coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas,
filiadas,
ou de simples
participação, na forma dos artigos seguintes.
[...]Art. 1.099, CC. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo
capital outra sociedade participa com 10% ou mais, do capital da outra,
SEM
CONTROLÁ-LA.
Art. 1.100, CC. É de simples participação a sociedade de cujo
capital outra sociedade possua menos de 10% do
capital com direito de voto.
Alternativa II - Correta:
Art. 1.103, CC. Constituem DEVERES do liquidante:
[...]V - Exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à
solução do passivo, a integralização
de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da
responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas
perdas, repartindo-se, entre os sócios
solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;
Alternativa III - Incorreta: Como já explicado pela Mariana, a lei não traz a exceção "salvo se houver disposição em contrário no estatuto ou contrato social prevendo essa hipótese":
Art.
1.116, CC. Na incorporação,
uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e
obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida
para os respectivos tipos.
Alternativa IV - Incorreta: Novamente, a lei não traz a ressalva "mantida a responsabilidade solidária das sociedades ate quitação das obrigações anteriormente assumidas.":
Art.
1.119, CC. A fusão
determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade
nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
Alternativa V - Correta:
Art. 1.125, CC. Ao Poder Executivo é FACULTADO, a
qualquer tempo, cassara autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública
ou praticar atos contrários aos fins
declarados no seu estatuto.
Bons estudos!! =D
A questão tem por objeto tratar de vários
assuntos relativos ao direito empresarial. Como a sociedades coligadas,
controladas, de participação. Assim como a figura do liquidante. A fusão e a
incorporação (reorganização societária). E a autorização concedida à sociedade nacional
ou estrangeira.
Item I) Certo. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas
relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação. Dispõe o art. 1.099, CC que diz-se coligada ou filiada a sociedade de
cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da
outra, sem controlá-la. Dispõe o art. 1.100, CC que é de simples participação a
sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do
capital com direito de voto.
Item
II) Certo. Os deveres do liquidante estão descritos no art.
1.103, CC.
Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:
I - averbar e publicar a ata, sentença ou
instrumento de dissolução da sociedade;
II - arrecadar os bens, livros e documentos da
sociedade, onde quer que estejam;
III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua
investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à
elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;
IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o
ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou
acionistas;
V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o
ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso,
as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente
à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes
e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;
VI - convocar assembleia dos quotistas, cada seis
meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando
conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário;
VII - confessar a falência da sociedade e pedir
concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade
liquidanda;
VIII - finda a liquidação, apresentar aos sócios o
relatório da liquidação e as suas contas finais;
IX - averbar a ata da reunião ou da assembleia, ou
o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.
Item III)
Errado. na incorporação uma ou mais sociedade são
absorvidas por outra. Exemplo: A Sociedade A incorpora a sociedade B. A
sociedade B deixa de existir, e todo o seu ativo e passivo será sucedido pela
sociedade A.
Nesse sentido, art. 1.116, CC – “Na incorporação,
uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os
direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os
respectivos tipos”.
Na incorporação temos duas figuras: a)
Incorporadora (se torna maior e assume todo ativo e passivo da incorporada), e;
b) Incorporada (que deixa de existir com a incorporação). Após aprovados os
atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e
promoverá a respectiva averbação no registro próprio.
Item
IV) Errado. Na fusão temos a união de duas ou mais
sociedades para criação de outra, que lhe sucederá em todos os direitos e
obrigações. Exemplo: Sociedade A e B se unem e formam a sociedade C. Sociedade
A e B serão extintas.
Nesse sentido art. 1.119, CC - A fusão determina a
extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas
sucederá nos direitos e obrigações.
Após a constituição da nova sociedade caberá aos
administradores inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à
fusão.
Item
V) Certo. Quanto à nacionalidade a sociedade pode ser
Brasileira ou Estrangeira. A primeira são aquelas reguladas e constituídas de
acordo com as regras brasileiras e mantêm sua sede e administração no Brasil
(art. 1.126, CC). Já a sociedade estrangeira mantém sua sede no exterior,
necessitando de autorização do Chefe do Poder Executivo para funcionar no
Brasil (art. 1.134, CC). As sociedades
estrangeiras estão reguladas no Código Civil arts. 1.134 ao art. 1.141.
A sociedade empresária estrangeira que desejar
estabelecer filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil deverá
solicitar autorização de funcionamento ao Governo Federal.
Dispõe o art. 1.125, CC que ao Poder Executivo é
facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a sociedade
nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar
atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.
Gabarito
do Professor: A
Dica: As sociedades controladas são aquelas que: I - a sociedade de cujo
capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos
quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;
ou II - a sociedade cujo controle, esteja em poder de outra, mediante ações ou
quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.
Waldo Fazzio Junior cita em sua
obra a definição de sociedades coligadas e controladas para Arnoldo Wald e
Nelson Eizirik, “a própria definição legal de sociedades coligadas e
controladas traduz existência de uma associação de sociedades, de um ‘grupo de
fato’, por oposição aos ‘grupos de direito’. Nos ‘grupos de fato’, as
sociedades encontram-se vinculadas por meio de participação acionária, sem
necessidade de se organizarem formalmente por meio de convenção. As relações
entre elas são estritamente comutativas, respondendo a sociedade controladora
pelos danos causados à controlada por atos praticados com abuso de poder (art.
245)”.
O
doutrinador Arnold Rizzardo elenca em sua obra direito de empresa uma definição
bem simples dos conceitos de coligadas, controlada e controladora: “coligadas
são as sociedades unidas entre si, ou as que têm alguma relação com outras na
conjugação de finalidades ou de atuação. Controladoras consideram-se as
titulares de ações em outra sociedade que lhes asseguram preponderância nas
deliberações sociais, dentre outros poderes. E controladas denominam-se
as sociedades submetidas ou ligadas a outras. Há, entrementes, diferenças
palpáveis na caracterização das sociedades em geral e nas sociedades por ações”
É
importante ficar atento a diferença entre o conceito de coligação e controle
previstos no Código Civil (art. 1.097 ao 1.101) e na Lei de S.A (art. 243).
(1) (W.F.J.
2020, Manual de Direito Comercial, 21st Edição, São Paulo -Atlas. Pág. 204.
Disponível em: Grupo GEN).
(2) (Rizzardo, Arnaldo Direito de
empresa / Arnaldo Rizzardo. – 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.)