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ID
1485856
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de responsabilidade civil, analise as seguintes proposições:

I - A indenização por publicação não autorizada de imagem de pessoa com fim econômico ou comercial independente de prova do prejuízo.
II - Nas ações de indenização, se o pedido for julgado procedente, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento de pensão, exceto se o demandado possuir notória condição econômica.
III - A mera apresentação antecipada de cheque “pré-datado" não enseja indenização por dano moral.
IV - Nas indenizações por dano moral, a correção monetária incide desde a data da citação.
V - O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Conforme enunciado, a assertiva correta é aquela que estiver baseada à luz da Jurisprudência do STJ. Portanto, segue as justificativas:

    Proposição I - Correta - SUM. 403, STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Proposição II - Errada - SUM. 313, STJ: Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. Proposição III - Errada - SUM. 370, STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. Proposição IV - Errada - SUM. 362, STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Proposição V: Correta - SUM. 402, STJ: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
  • Valeu Arthur! 

  • A afirmativa II, apesar de contrária à Súmula 313 do STJ, está de acordo com o art. 475-Q do CPC. Interessante notar que o art. 475-Q foi inserido em data posterior à aprovação da Súmula 313, portanto o entendimento consolidado na Súmula está ultrapassado e a afirmativa, em seu conteúdo, está correta. Entretanto, como a questão pediu a marcação do entendimento sumulado do STJ, não é passível de discussão.

     

     

    Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

     

    § 1o Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 3o Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 4o Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 5o Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

     

    Observe-se que a conclusão é idêntica pelo NCPC:

     

    Art. 533.  § 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

  • Fabio, com todo respeito ao seu entendimento, mas o artigo 475-Q não torna superada a súmula do STJ, pelo contrário, até a reforça. Isso porque, o parágrafo segundo deste artigo propõe apenas a substituição da constituição de capital pela inclusão do credor na folha de pagamento da empresa, situação essa que constitui uma faculdade ao Juiz (o artigo diz "poderá"). Portanto, pela interpretação sistemática desse artigo a constituição de capital deve ocorrer independente da situação financeira do devedor, caso este tenha notória capacidade economica o magistrado poderá, ou não, substituir a garantia.

  • Tatiana, estes são os conteúdos da Súmula 313 do STJ e do art. 475-Q, § 2º, do CPC/1973:

     

    Súmula 313 do STJ - Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.

    CPC, art. 475-Q, § 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

    O que o dispositivo do CPC diz, no que interessa, é que: NÃO é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, quando se tratar de de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, pois essa (constituição de capital) pode ser substituída pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento, e essa afirmação contradiz, diretamente, a Súmula 313 do STJ.

    Ora, se a constituição de capital pode ser substituída, em razão da situação financeira do executado, ela não é "necessária independentemente da situação financeira do demandado", como diz a Súmula.

    Portanto, a Súmula contradiz o CPC/1973.

     

  • Fábio, segundo o que eu entendo da leitura do art. 475-Q, § 2º, a menção à "empresa de direito privado de notória capacidade econômica" diz respeito à empresa que emprega o devedor/executado, na qual poderá haver o desconto em folha. Assim, se o devedor, pessoa física, for empregado de entidade  pública ou de uma empresa com capacidade econômica, o juiz pode determinar o desconto em folha da pensão. Assim, não se discute a capacidade econômica do devedor em si (conforme já diz a súmula do STJ), mas sim da empresa que emprega o devedor, para saber se ela pode garantir a eficácia do desconto em folha. Acho que essa seria a interpretação cabível...

  •  

    Lysa T., seu raciocínio é interessante e, possivelmente, é uma das interpretações admissíveis do art. 475-Q, § 2º, do CPC, mas após breve pesquisa, constatei que a inclusão do credor é feita, sim, na folha de pagamento da entidade devedora. Veja o julgado do REsp 860221/RJ, disponível aqui:  http://www.codigodeprocessocivil.com.br/mod/admlivros/arquivos/noticia/636_20121211.pdf

     

     

    Tatiana, nesse mesmo julgado o relator reconhece, ainda que timidamente, que a Súmula 313 do STJ está superada, ao menos parcialmente. Veja:

     

     

    "O advento da Lei 11.232/2005, que instituiu o atual art. 475-Q, § 2º, do Código de Processo Civil, ao prescrever ser faculdade do juiz a substituição da determinação de constituição de capital pela inclusão dos beneficiários na folha de pagamento de sociedade empresária que apresente notória capacidade econômica, impõe que a Súmula 313 deste Tribunal seja interpretada de forma consentânea ao texto legal. Por isso, é possível determinar a inclusão de beneficiários de pensão em folha de pagamento de concessionária de distribuição de energia elétrica que, conforme apurado pelo Tribunal de origem, tem "idoneidade econômica"."

     

     

    Em manuais, não encontrei menção expressa a essa controvérsia, mas no seguinte artigo de internet o autor adota o mesmo raciocínio expendido por mim nos comentários anteriores: https://jus.com.br/artigos/8624/constituicao-de-capital-garantia-fidejussoria-ou-inclusao-em-folha-de-pagamento

     

     

     

     

  • Concordo com o colega Fábio, pois a Súmula 313 traz a ideia de obrigatoriedade de constituição de capital. Em contrapartida, o código processual civil traz exceção a tal regra.

     

    No NCPC é o art. 533, §2º:

     

    O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

     

    No entanto,  o enunciado da questão diz "À luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça" , portanto, temos que responder à luz da Súmula.

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Súmula 403/STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    II - ERRADO: Súmula 313/STJ: Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.

    III - ERRADO: Súmula 370/STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

    IV - ERRADO: Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

    V - CERTO: Súmula 402/STJ: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

  • A questão trata de responsabilidade civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.



    I - A indenização por publicação não autorizada de imagem de pessoa com fim econômico ou comercial independente de prova do prejuízo.

    Súmula 403 do STJ:

    403 - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais


    A indenização por publicação não autorizada de imagem de pessoa com fim econômico ou comercial independente de prova do prejuízo.

     

    Correta proposição I.

    II - Nas ações de indenização, se o pedido for julgado procedente, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento de pensão, exceto se o demandado possuir notória condição econômica.

    Súmula 313 do STJ:

    313 - Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.

    Nas ações de indenização, se o pedido for julgado procedente, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento de pensão, independentemente da situação financeira do demandado.

    Incorreta proposição II.


    III - A mera apresentação antecipada de cheque “pré-datado" não enseja indenização por dano moral.


    Súmula 370 do STJ:

    370 - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

    A mera apresentação antecipada de cheque “pré-datado" enseja indenização por dano moral.

     

    Incorreta proposição III.

    IV - Nas indenizações por dano moral, a correção monetária incide desde a data da citação.

    Súmula 362 do STJ:

    362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

    Nas indenizações por dano moral, a correção monetária incide desde a data do arbitramento.

     

    Incorreta proposição IV.


    V - O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

    Súmula 402 do STJ:

    402 - O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

    O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

    Correta proposição V.



    A) Somente as proposições I e III estão incorretas. Incorreta letra “A”.

    B) Somente as proposições I e V estão corretas. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Somente as proposições III e IV estão corretas. Incorreta letra “C”.

    D) Somente as proposições II e V estão incorretas. Incorreta letra “D”.

    E) Somente as proposições II e IV estão corretas. Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.