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Gabarito: “E”.
Art. 2°, CC: A personalidade civil da pessoa
começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os
direitos do nascituro. Art. 1.799, CC: Na sucessão testamentária podem
ainda ser chamados a suceder: I. os filhos, ainda não concebidos (prole
eventual), de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao
abrir-se a sucessão.
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Qual o erro da C?
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Diego.
A letra "c" é muito genérica. É errado dizer simplesmente "prole eventual de pessoas vivas". É necessário que haja um testamento nesse sentido e que ao se abrir a sucessão (morte do de cujus) essas pessoas estejam vivas.
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Diego, pelo que eu entendi, o erro da alternativa C, "põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro e da prole eventual de PESSOAS VIVAS", sendo que não há esta limitação de direitos apenas para os filhos de pessoas vivas. Mesmo que o pai deste nascituro tenha morrido, ele terá direitos ao nascer com vida; o mesmo com a prole eventual. O erro então está em: PESSOAS VIVAS.
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A segunda parte da assertiva e está prevista no artigo 1.799, I, CC, nas disposições sobre vocação hereditária.
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Eu de novo, valeu Lauro, me passei de agradecer e refiz a questão sem nem saber que tinha errado, acertei \o/.
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Código Civil:
Art. 2o A
personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo
testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
Letra “A" - não mais põe a salvo os
direitos do nascituro, porque admitido o aborto de anencéfalos.
A lei põe a salvo os direitos do
nascituro, mesmo admitido o aborto de anencéfalos.
Incorreta letra “A".
Letra “B" - põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro e permite que, por testamento, seja chamada
a suceder prole eventual de pessoas indicadas pelo testador, ainda que estas
não tenham nascido ao abrir-se a sucessão.
A lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro e permite que, por testamento, seja chamada
a suceder prole eventual de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas
estas ao abrir-se a sucessão.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro e da prole eventual de pessoas vivas.
A lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro, a prole eventual pode ser chamada a
suceder desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.
Incorreta letra “C".
Letra “D" - põe a salvo desde a
concepção os direitos do nascituro, mas, desde a entrada em vigor do Código
Civil atual, não mais permite seja aquinhoada por testamento prole eventual de
qualquer pessoa.
A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos
do nascituro e permite que, por testamento, seja chamada a suceder prole
eventual de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao
abrir-se a sucessão.
Incorreta letra “D".
Letra “E" - põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro e
permite que, por testamento, seja chamada a suceder prole eventual de pessoas
indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.
A lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro e permite que, por testamento, seja chamada
a suceder prole eventual de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas
estas ao abrir-se a sucessão.
Correta letra “E". Gabarito da questão.
Gabarito E.
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Questão interdisciplinar. Direito de família + parte geral.
Edital do concurso: [...] 13. Direito das Sucessões. Sucessão em geral. Sucessão legítima. Sucessão testamentária. [...].
Justificável.
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O filho ainda não está concebido na momento do testamento, mas no momento da abertura da sucessão é necessário que ele esteja vivo.
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Lembro do meu festejado professor de Direito Civil III na faculdade falando sobre isso. Grandes ensinamentos!!!
GABARITO E
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A prole eventual é a forma técnica para se referir àqueles que ainda não nasceram. Os direitos da personalidade são garantidos ao nascituro (uma forma de prole eventual), desde que a lei tenha posto tais direitos a salvo - Aqui faço uma ressalva que a lei mencionada, na visão de alguns doutrinadores, seria o ordenamento jurídico em sentido latto, ou seja, não apenas a lei formal e material. Um claro exemplo disto é o direito ao nome e à sepultura.
Contudo, pela sua especificidade, a prole eventual apenas poderá ser chamado para suceder quando houver um testamento caso estiver viva, de acordo com o art. 1.799, I, CC/02.
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Tem que se atentar que as pessoas que vão conceber o filho a quem se deixou a herança é quem tem que estar vivas e não o filho o ser concebido!
Isso porque, mais abaixo, no art. 1800, §4º, o código civil dá o prazo de 02 anos para que seja concebida a criança sob pena de os bens herdados passarem para os herdeiros legítimos.
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A lei põe a salvo os direitos do nascituro, desde a concepção, o que não é afastado pelo reconhecimento pelo STF da possibilidade de abortar em caso de feto anencéfalo. Por testamento, inclusive, é possível dispor da herança em favor da prole eventual de pessoas indicadas pelo testador, desde que essas pessoas estejam vivas quando da abertura da sucessão.
Resposta: E
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Gabarito: E Art. 2º c.c. Art. 1.799, I do Código Civil.
Art. 2 A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro
(...)
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
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ARTIGO 1799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.