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Gabarito: “E”.
A
única alternativa que traz um exemplo de negócio nulo (nulidade absoluta) é o contrato que tenha por objeto herança de
pessoa viva (chamado de pacta corvina).
Tal proibição encontra-se prevista no art. 426, CC: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
A letra “a”
é anulável. Art. 550, CC: A doação do cônjuge
adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por
seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade
conjugal.
A letra “b”
é anulável. Art. 496. É anulável a venda
de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do
alienante expressamente houverem consentido.
A letra “c”
é anulável. Trata da fraude contra credores (art.
158, CC) que é negócio anulável nos termos do art. 171, II, CC: Além dos casos
expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II. por
vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude
contra credores.
A letra “d”
é anulável. Trata da lesão (art. 157, CC), que
também é ato anulável (art. 171, II, CC).
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Parabéns pelos brilhantes comentários Lauro!
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Lauro: muuuuuuuito obrigada pelos comentários!!!
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boa laurindo
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Estabelece o art. 426,
CC: Não pode ser objeto
de contrato a herança de pessoa viva. Na realidade isso é o que a doutrina chama de “pacta
corvina” (acordo do corvo). Essa analogia se faz por causa dos
hábitos alimentares do corvo. O negócio jurídico com tal objeto indicaria o
desejo de morte para aquele a quem a sucessão se trata. Tal como os corvos
(abutres, urubus, etc.), que esperam a morte de suas vítimas para se
alimentarem, os contratantes estariam avidamente aguardando o falecimento da
pessoa para se apossarem dos bens de sua herança, o que é repudiado por nosso
Direito. A doutrina entende que um contrato que versa sobre a herança de pessoa
viva tem objeto juridicamente impossível, ou seja, o ato é nulo de pleno direito.
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Não entendi, a alternativa A não é considerado negócio simulado?
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Lauro, boa explicação, mas a questão fala de nulidade, me corrija se estiver errado, nulidade refere-se a absoluta e relativa, ou seja nulo e anulável, as alternativas a, b, c, d são nulidades assim como a "e", correto? sendo assim, continuo sem entender o gabarito.
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O artigo 166, inciso VII , 2ª parte, do CC,dispõe que é NULO o negócio jurídico quando a lei proibir-lha prática sem cominar sanção, é a chamada NULIDADE VIRTUAL OU IMPLÍCITA, a exemplo do gabarito da questão (artigo 426, do CC). Outras hipóteses: , art. 380; art. 483, art. 485 e art. 1521, todos do CC.
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Lauro, você é um mito, rs.
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b) da venda de um imóvel de ascendente a descendente, sem o consentimento dos outros descendentes. = ANULABILIDADE
e) de um contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva.= NULO
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Instagram: @parquet_estadual
Gabarito letra "e".
Fundamentação:
Art. 426. Não pode (PROIBIÇÃO) ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. (NÃO HÁ SANÇÃO)
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
[...]
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
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a) anulável: Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
b) anulável. Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
c) anulável. Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
d) anulável. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
e) correto. Nulo: Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
robertoborba.blogspot.com.br
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Para aqueles que ainda não entenderam o gabarito:
Código Civil de 2002 (Lei 10.406 de 2002):
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
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A questão trata de casos de nulidade e
anulabilidade.
A) da doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice.
Código
Civil:
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu
cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros
necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
É
anulável a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice.
Incorreta
letra “A".
B) da venda de um imóvel de ascendente a descendente, sem o consentimento dos
outros descendentes.
Código Civil:
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a
descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante
expressamente houverem consentido.
É anulável a venda de um imóvel de ascendente a
descendente, sem o consentimento expresso dos outros descendentes e do cônjuge
do alienante.
Incorreta letra “B".
C) que inquina os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de
dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à
insolvência.
Código Civil:
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de
bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles
reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos
credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados
na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação,
estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
É
anulável o negócio jurídico que inquina os negócios de transmissão gratuita de
bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles
reduzido à insolvência.
Incorreta
letra “C".
D) de
negócio, quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se
obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Código
Civil:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob
premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados
na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação,
estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
É
anulável o negócio jurídico quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por
inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta.
Incorreta
letra “D".
E) de um contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva.
Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
VII - a
lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar
sanção.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança
de pessoa viva.
É nulo o
contrato de herança de pessoa viva, uma vez que a lei proíbe-lhe a prática, sem
cominar sanção.
Assim, pode
ser pronunciada de ofício pelo Juiz e alegada por qualquer interessado ou pelo
Ministério Público, quando lhe couber intervir, a nulidade de um contrato que
tenha por objeto herança de pessoa viva.
Correta
letra “E". Gabarito da questão.
Resposta:
E
Gabarito do Professor letra E.
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a) anulável: Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
b) anulável. Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
c) anulável. Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
d) anulável. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
e) correto. Nulo: Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
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a) da doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice. → INCORRETA: Atenção! Observe que o cônjuge adúltero, no caso, não fingiu vender, simplesmente doou o bem. Não houve, portanto, simulação e, por isso, não é caso de nulidade do negócio. O caso é de anulabilidade, como preceitua o art.550 do Código Civil.
b) da venda de um imóvel de ascendente a descendente, sem o consentimento dos outros descendentes. → INCORRETA: a venda feita por ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais descendentes ou do cônjuge, é causa de anulabilidade do negócio.
c) que inquina os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência. → INCORRETA: a fraude contra credores é causa de anulabilidade do negócio.
d) de negócio, quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. → INCORRETA: o estado de perigo é causa de anulabilidade do negócio.
e) de um contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva. → CORRETA: trata-se de negócio nulo e, por isso, a nulidade poderá ser pronunciada pelo juiz de ofício e alegada por qualquer interessada ou pelo MP.
Resposta: E
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
ARTIGO 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
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ARTIGO 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
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Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.________________________________________________Lembre-se que a anulabilidade é sempre textual. ("não pode" = nulidade)