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I) Artigo 982 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil)
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
II ) LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.
Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
§ 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.
§ 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.
§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
III) Art. 280. A sociedade em comandita por ações terá o capital dividido em ações e reger-se-á pelas normas relativas às companhias ou sociedades anônimas, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo.
Art. 281. A sociedade poderá comerciar sob firma ou razão social, da qual só farão parte os nomes dos sócios-diretores ou gerentes. Ficam ilimitada e solidariamente responsáveis, nos termos desta Lei, pelas obrigações sociais, os que, por seus nomes, figurarem na firma ou razão social.
Parágrafo único. A denominação ou a firma deve ser seguida das palavras "Comandita por Ações", por extenso ou abreviadamente.
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I) S/A, p.ex., assim como ltda não tem como objeto prestação de serviços.III) CC: Artigo 1161. A sociedade em comandita por acoes PODE, em lugar de FIRMA, adotar DENOMINAÇÃO...
Aos estudos e fiquem com Deus!
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Item III
Código Civil -2002. - Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.
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DENO: S/A, COOP;
DENO: S/A, COOP;
DENO: S/A, COOP;
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A questão
tem por objeto tratar sobre as sociedades cooperativas, sociedade anônima e comandita
por ações. As sociedades cooperativas são reguladas pela Lei 5.764/71,
aplicando-se subsidiariamente as disposições do Código Civil (arts. 1.093 ao
1.093, CC).
Já as
sociedades por ações são reguladas pela Lei 6.404/76.
Enquanto as
sociedades por ações independentemente do objeto são sempre de natureza empresária,
as sociedades cooperativas são sempre de natureza simples.
Item I) Errado.
Nesse sentido dispõe o art. 982, §único, CC que independentemente do objeto as
sociedades por ações serão sempre de natureza empresária e as cooperativas são
sempre de natureza simples.
Item II)
Certo. A sociedade anônima independentemente do seu
objeto será sempre empresária. Nos termos do art. 2º, LSA pode ser objeto da
companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem
pública e aos bons costumes.
Item III)
Errado. Esse tipo societário também é regulado pela Lei 6404/76.
A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se
pela LSA sem prejuízo das modificações constantes nos artigos 1.090 ao 1.092,
CC. O nome empresarial opera-se sob a modalidade firma ou denominação e
precedidos da expressão “comandita por ações”.
Gabarito do Professor: D
Dica: A As
sociedades anônimas: operam sob denominação designativa do objeto social,
integradas das expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou de
forma abreviada, devendo a última ser empregada no início ou no meio do nome
empresarial. Exemplo: “Companhia Vale do Rio Doce” - “Via Varejo S/A”
A sociedade
anônima que utilizar a expressão "companhia", está não poderá
inseri-la ao final do nome empresarial (art. 3º, LSA). Podendo a expressão
“Cia” constar no início ou no meio do nome empresarial (Exemplo: “Companhia
Siderúrgica”). Tal restrição é imposta para não haver confusão entre o nome
empresarial da Sociedade Anônima com as sociedades em nome coletivo ou
comandita por ações.Permitiu
o legislador tanto no Código Civil como na LSA que possa constar no nome
empresarial o nome do acionista, fundador ou pessoa que haja concorrido para o
bom êxito da empresa (art.1.160, § único, CC c/c art. 3°, §1º, LSA).
Exemplo: “Eckstein Siderúrgica S.A”.