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ID
148696
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Vigendo Convenção Coletiva que fixa jornada de 6 (seis) horas e sendo celebrado Acordo Coletivo reduzindo referida jornada em 15 (quinze) minutos, os empregados das empresas que subscreverem o Acordo deverão trabalhar, por dia,

Alternativas
Comentários
  • Aplica-se aqui o Princípio da Proteção que desmembra-se em outros três:* Princípio in dubio pro operário* Princípio da aplicação da norma mais favorável* Princípio da condição mais benéfica
  • Resposta: B

    Segundo ensinamentos de Mauricio Godinho Delgado, a convenção coletiva de trabalho, como se sabe, tem âmbito muito mais largo de abrangência do que o simples acordo coletivo de trabalho. Veja que é possível uma convenção coletiva de trabalho abranger certa categoria de todo um Estado, ao passo que um acordo coletivo é celebrado, naquela mesma base territorial, exclusivamente com uma única empresa da mesma categoria econômica.Neste quadro de hierarquia de regras, qual prevalece? A resposta mais imediata nos conduziria à prevalência das regras do acordo coletivo de trabalho, por serem especiais, em oposição à convenção coletiva de trabalho que teria normas gerais. Entretanto, a ordem jus trabalhista tem regra explícita a respeito (artigo 620 da CLT), estipulando que as condições estabelecidas em convenção coletiva de trabalho, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estabelecidas em acordo coletivo de trabalho.Portanto, a CLT determina a preponderância da convenção coletiva sobre o acordo coletivo, visando o cumprimento da norma mais favorável, porém se o acordo coletivo for mais favorável, este haverá de prevalecer.Assim, conclui-se que em regra prevalecerá a convenção coletiva sobre o acordo coletivo de trabalho, no entanto, caso o acordo coletivo de trabalho seja mais benéfico, este prevalecerá sobre a convenção coletiva, em razão da aplicação do princípio da norma mais favorável. Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090605115030915.
  • Lembrem-se que, em regra, não há hierarquia entre Convenções e Acordos Coletivos de trabalho, só sendo aplicado o art. 620 da CLT ("As condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo") se as normas da convenção forem realmente mais favoráveis. Como, no caso da questão, as normas do acordo coletivo eram mais favoráveis, este deve ser aplicado. (PRINCÍPIO DA NORMA MAIS BENÉFICA AO TRABALHADOR)
  • Princípio da aplicação da condição mais benéfica.
    Tal princípio tem aplicação direcionada às cláusulas estabelecidas co contrato de trabalho. Determinadas condições de trabalho conquistadas pelos trabalhadores em determinada relação de emprego Não podem ser substituídas por outras menos vantajosas.
    Base legal: art 468 CLT , Súm 51,I e 288 TST.
  • A condição mais benéfica vai prevalecer.

    Para uma melhor compreensão, o art 620 da CLT, expõe uma exceção à regra geral de hermenêutica das leis.

    É sabido que uma norma especial prevalece sobre a norma geral, no caso, um ACT é uma norma especial em relação a um CCT; o art quis demosntrar que no direito do trabalho não há hierarquia, logo se houver previsão na norma geral (CCT) prevalacerá sobre a especial (ACT).
  • Galera, por esse princípio, a regra da pirâmide de Kelsen, que prevê uma hierarquia das normas, é mitigada, porque nem sempre a norma da CF será aplicada. Assim, apesar de a CF/88 ser a lei suprema, se houver uma norma de negociação coletiva mais benéfica ao trabalhador, ela deverá ser aplicada em detrimento à regra da CF.
  • Na verdade, trata-se do sub-princípio (derivado do princípio da proteção) da norma mais favorável. A norma mais favorável se traduz no imperativo de que, caso coexistam duas ou mais normas que versem sobre a mesma matéria, deverá prevalecer aquela que proporciona maior proteção ao trabalhador. A condição mais benéfica está na proteção constitucional do direito adquirido. Impõe que seja respeitada a condição que mais beneficie o trabalhador caso ocorra alguma alteração no contrato de trabalho ou no regulamento da empresa. O trabalhador tem o direito de gozar de situação mais benéfica na qual anteriormente se encontrava. Como não há alternativas com o princípio da norma mais favorável, correta a alternativa "B".

  • A resposta correta é a LETRA B. Efetivamente, no que tange às normas coletivas, em regra, as regras estabelecidas na Convenção Coletiva prevalecem sobre as do Acordo Coletivo; mas apenas quando MAIS BENÉFICAS - art. 620, da CLT:

     Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    Logo, na hipótese aventada na questão, o Acordo estabelece norma mais favorável ao empregado, e por isso deverá ter prevalência, não havendo, igualmente, qualquer impedimento a que apenas uma parte da categoria - no caso, os trabalhadores da empresa que firmou o Acordo - se beneficie da jornada reduzida, já que, como visto, não há nenhum impedimento legal. Ademais, preconiza o princípio da norma mais favorável que:

    "Na fase jurídica (após construída a regra, portanto), o mesmo princípio atua quer como critério de hierarquia de regras jurídicas, quer como princípio de interpretação de tais regras. Como critério  de hierarquia, permite eleger como regra prevalecente, em uma dada situação de conflito de regras, aquela que for mais favorável ao trabalhador, observados certos procedimentos objetivos orientadores, evidentemente". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 185)

    Não se trata, por conseguinte, de se renunciar a direitos trabalhistas, tampouco de não se aplicar o princípio da primazia da realidade, já que neste o que se busca é estabelecer uma conexão verdadeira entre os fatos narrados - normalmente em processo judicial - e os eventos que efetivamente ocorreram, no curso da relação de trabalho.

    Ademais, cumpre ressaltar que a jornada de oito horas diárias estipulada pela Constituição é a jornada MÁXIMA permitida, não sendo inviável que jornadas menores sejam estabelecidas, ou que tal jornada máxima seja prorrogada mediante posterior compensação ou pagamento de horas extras, observados os parâmetros legais. Veja-se que a própria CRFB autoriza tais mudanças - art.7º, inciso XIII:
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    (...)
    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

    RESPOSTA: B
  • No que se refere a letra A a primazia da realidade apenas é invocada em razão de uma eventual

    simulação em que constar alteração lesiva ao empregado corroborada pelo empregador!

  • Uma questão tão logica , que deixa ate confuso ... de marcar 

  • A questão encontra-se desatualizada , pois, atualmente, a alternativa "b" também está incorreta, na exata medida em que o fundamento para a prevalência do acordo não é o seu caráter mais benéfico, mas sim a imperatividade do texto legal.. 

     

    Com efeito,  ante o advento da Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista, que entrará em vigência em 120 dias a partir de 13/07/2017), a redação do art. 620. da CLT foi alterada, in verbis:

     

    Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.”

  • Para a FCC essa questão está desatualizada.

     

    De acordo com a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista).

    CLT, art 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho SEMPRE PREVALECERÃO sobre as estipuladas em conveção coletiva de trabalho.