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ID
148708
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. É competente para a execução de título extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
II. A execução dos créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho será promovida pelo Ministério Público do Trabalho ou pela Procuradoria Federal do INSS.
III. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
IV. Na execução por quantia certa, a Fazenda Pública deve garantir previamente o juízo para só então oferecer embargos.

É verdadeiro o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Letra A - I e III estão corretas.

    I - Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. CLT.
    III - Art. 878 - Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho. CLT.

  • II- será promovida ex officio.IV- a Fazenda Pública, bem como o MPT, não precisa garantir previamente o juízo para oferecer embargos.
  • CLT

    I -  Correta
    .
    Art. 877- A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
     
    II - Errada.
    Art. 876 - Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
     
    III - Correta.
    Art. 878 - Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
     
    IV - Errada.
    LEI Nº 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 1º-A. Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais.
  • Considerando que a assertiva IV trata de embargos à execução e não recurso de embargos no TST, creio que a fundamentação não seja a isenção de preparo para a interposição de recurso, mas esteja na LEF, aplicada subsidiariamente à justiça do trabalho:

    Lei 6830/90, Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
  • GABAITO LETRA A

     

    Item IV - ERRADO

     

    O regime da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública é totalmente diferente da execução realizada em face de pessoas naturais e jurídicas de direito privado. Isso ocorre porque os bens públicos são inalienáveis e, consequentemente, impenhoráveis. Diante disso, a Fazenda Pública não é intimada para pagar ou nomear bens à penhora, mas sim para opor embargos, no prazo de 30 dias.

     

    Processo do Trabalho - Élisson Miessa - 4ª edição - página 716.

  • ATENÇÃO!!!!

    De acordo com a REFORMA TRABALHISTA, o Parágrafo Único foi REVOGADO.

    “Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    Parágrafo único.  (Revogado).” (NR)