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Gabarito B - Art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
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MI 3316 DF
"MANDADO DE INJUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LACUNA TÉCNICA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT INJUNCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO CONHECIDO.- O direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional a previsão do dever estatal de emanar normas legais. Isso significa que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público."
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A FCC descobriu que a gente excluía a questão quando tinha um "somente".rsrsrs
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Quanto ao item e:
"Legitimado passivo no mandado de injunção é o órgão ao qual cumpre o dever de instituir a norma regulamentadora que viabilize o exercício do direito por seu titular. Ou seja, somente pessoas jurídicas estatais podem figurar no polo passivo da relação processual instaurada com a impetração do mandado de injunção, eis que apenas a elas é imputável o dever jurídico de emanação de provimentos normativos. A natureza jurídico-processual do mandado de injunção inviabiliza a formação de litisconsórcio passivo, necessário ou facultativo, entre particulares e entes estatais (STF AgR-MI 335)."
Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-jun-21/toda-prova-mandado-injuncao-jurisprudencia-stf-stj
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A) ERRADO. O habeas data não é instrumento jurídico adequado para pleitear o acesso a autos de processos administrativos. (HD 90/DF, rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, unânime, 18.02.2010)
B) CERTO. Não é qualquer omissão do Poder Público que enseja o ajuizamento do mandado de injunção, mas apenas as omissões relacionadas a normas constitucionais que devem ter a sua plena aplicabilidade regulamentadora (não se trata de simples faculdade conferida pela Constituição ao Poder Público). (V. Paulo; M. Alexandrino. Direito Constitucional Descomplicado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO 2015 [pág. 233])
C) ERRADO. �Será incabível habeas corpus: impugnar decisão condenatória à pena de multa, ou relativa a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (STF, Súmula 693).
D) ERRADO. MANDADO DE SEGURANÇA – ASSISTÊNCIA – IMPROPRIEDADE. Impetrado mandado de segurança coletivo, descabe admitir, como terceiros interessados, os substituídos (MS nº 26.794/MS-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 1º/8/13).
E) ERRADO. Mandado de Injunção
- limite da taxa de juros reais ( cf , art. 192 , par.3 .) - congresso nacional
e instituição financeira privada - litisconsórcio passivo incabível - ação
judicial de cobrança executiva - suspensão cautelar indeferida - decisão inapreciável
em sede de agravo regimental . - a jurisprudência do supremo tribunal federal
firmou-se no sentido do descabimento de agravo regimental contra despacho do
relator que aprecia medida liminar em sede de mandado de injunção - somente
pessoas estatais podem figurar no polo passivo da relação processual instaurada
com a impetração do mandado de injunção, eis que apenas a elas e imputável o
dever jurídico de emanação de provimentos normativos - a natureza jurídico-processual do instituto
do mandado de injunção - ação judicial de índole mandamental - inviabiliza, em
função de seu próprio objeto, a formação de litisconsórcio passivo, necessário
ou facultativo, entre particulares e entes estatais. (STF AgR-MI 335)
Espero tê-los ajudado! #FocoNaMissão
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Alguém sabe qual é o instrumento jurídico adequado para pleitear o acesso a autos de processos administrativos?
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Mandando de segurança Larissa, segundo jurisprudência. :)
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a) Incorreto: "A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados
pessoais falsos ou equivocados. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo
administrativo." (HD 90-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 18-2-2010, Plenário, DJE de 19-3-2010.) No
mesmo sentido: HD 92-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18-8-2010, Plenário, DJE de 3-9-2010.
b) Correto: “O direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir – simultaneamente imposta pelo
próprio texto constitucional – a previsão do dever estatal de emanar normas legais. Isso significa que o direito individual
à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função
de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao
poder público.” (MI 5.926-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 10-4-2014, Plenário, DJE de 2-6-2014.)
c) Incorreto: "Habeas corpus. Procede a preliminar, levantada no parecer da PGR, no sentido do não conhecimento do presente
habeas corpus, porquanto, em acórdãos recentes (RHC 65.497 e HC 66.937), esta Primeira Turma tem entendido que
‘enquanto não houver risco de conversão da multa em prisão, não há nem mesmo ameaça a liberdade de locomoção
do paciente (art. 5º, LXVIII, da CF de 1988)’." (HC 68.619, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 18-6-
1991, Primeira Turma, DJ de 6-9-1991.)
d) Incorreto: “Impetrado mandado de segurança coletivo, descabe admitir, como terceiros interessados, os substituídos.” (MS 26.794-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 23-5-2013, Plenário, DJE de 1º-8-2013.)"
e) Incorreto: “Impossibilidade de formação de litisconsórcio passivo, em sede de mandado de injunção, entre a autoridade
competente para a elaboração da norma regulamentadora de dispositivo constitucional e particulares.” (MI 1.007-AgR,
rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 18-12-2013, Plenário, DJE de 11-3-2014.)
Fonte: A constituição e o Supremo. Site STF
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B
Traduzindo e enxugando essa estrovenga
ai do Celso Bandeira de Melo:
:
O direito a ser
resguardado por mandado de injunção (MI) somente se evidencia nos casos em que
a função de legislar refletir uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao
poder público..
.
“O direito a ser
resguardado por mandado de injunção (MI) somente se evidencia” = MI
surge.
.
“nos casos em que a
função de legislar refletir uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao
poder público.” = A lei diz algo mas não diz.
.
Por exemplo, a CF diz:
pode ter greve mas tem que ter Lei específica.
.
Assim:
.
MI surge quando a lei diz algo mas não diz (Limita
a Eficácia pro Brasil não virá um caos, no caso do direito de greve do servidor
público)
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Larissa Morais,
De acordo com o STF = MS.
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A título de complementação, sobre o HC:
TST adimitiu HC no caso em que jogador de futebol foi impedido de jogar pelo clube que lhe interessava, em nome do direito da liberdade ao trabalho.
para ler mais: https://www.conjur.com.br/dl/marcelinho-paraiba-delaide.pdf
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Gabarito letra B.
O mandado de injunção é cabível diante de omissão do Estado naqueles casos em que a função de legislar for uma obrigação jurídica indeclinável. É o que ocorre no caso das normas de eficácia limitada de caráter impositivo.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
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Letra B
O mandado de injunção é cabível diante de omissão do Estado naqueles casos em que a função de legislar for uma obrigação jurídica indeclinável. É o que ocorre no caso das normas de eficácia limitada de caráter impositivo.
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Galera que estuda para concurso público, precisamos nos mover politicamente, de maneira lícita e apartidária, enviando e-mails para todos os deputados e senadores, para que não retirem a estabilidade dos servidores públicos. Servidores públicos que - na maior parte - não ganham altos salários, não têm FGTS e trabalham de verdade. Não se enganem: o mercado de trabalho formal já foi altamente precarizado com a reforma trabalhista. Agora querem precarizar (ainda mais) o serviço público. Se você não estuda para se tornar juiz ou promotor de justiça que (junto com os militares, não serão atingidos pela reforma - sabe-se lá o porquê, né?) tua estabilidade no cargo público que almeja está ameaçada. Custa nada mandar e-mails para os deputados e senadores para cobrar uma posição contraria à retirada da estabilidade dos servidores de forma geral. Vamos trabalhar por nosso futuro, galera!
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A) ERRADO. O habeas data não é instrumento jurídico adequado para pleitear o acesso a autos de processos administrativos. (HD 90/DF, rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, unânime, 18.02.2010)
B) CERTO. Não é qualquer omissão do Poder Público que enseja o ajuizamento do mandado de injunção, mas apenas as omissões relacionadas a normas constitucionais que devem ter a sua plena aplicabilidade regulamentadora (não se trata de simples faculdade conferida pela Constituição ao Poder Público). (V. Paulo; M. Alexandrino. Direito Constitucional Descomplicado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO 2015 [pág. 233])
C) ERRADO. �Será incabível habeas corpus: impugnar decisão condenatória à pena de multa, ou relativa a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (STF, Súmula 693).
D) ERRADO. MANDADO DE SEGURANÇA – ASSISTÊNCIA – IMPROPRIEDADE. Impetrado mandado de segurança coletivo, descabeadmitir, como terceiros interessados, os substituídos (MS nº 26.794/MS-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 1º/8/13).
E) ERRADO. Mandado de Injunção
- limite da taxa de juros reais ( cf , art. 192 , par.3 .) - congresso nacional
e instituição financeira privada - litisconsórcio passivo incabível - ação
judicial de cobrança executiva - suspensão cautelar indeferida - decisão inapreciável
em sede de agravo regimental . - a jurisprudência do supremo tribunal federal
firmou-se no sentido do descabimento de agravo regimental contra despacho do
relator que aprecia medida liminar em sede de mandado de injunção - somente
pessoas estatais podem figurar no polo passivo da relação processual instaurada
com a impetração do mandado de injunção, eis que apenas a elas e imputável o
dever jurídico de emanação de provimentos normativos - a natureza jurídico-processual do instituto
do mandado de injunção - ação judicial de índole mandamental - inviabiliza, em
função de seu próprio objeto, a formação de litisconsórcio passivo, necessário
ou facultativo, entre particulares e entes estatais. (STF AgR-MI 335)