-
Letra (d)
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
-
Letra A
O acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo de- termina o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Com efeito, é lícito a qualquer um que pretenda ver resolvida uma controvérsia, recorrer ao juízo na busca da tutela jurisdicional.
Letra B
Súmula Vinculante 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro
ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Letra C
Impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, haja vista a situação de fato não ter se configurado.
-
C) S. 226 do STF: não cabe MS contra lei em tese.
Mas essa Súm. vem sendo relativizada, justamente quando a lei for de efeitos concretos. Ex: lei que altera a denominação de um cargo ou proíbe o exercício de uma profissão no futuro, que demonstra gerar efeitos concretos à pessoa do impetrante.
-
MS podera ser usado por parlamentar para garantir o devido processo legislativo da norma em tese
-
Só corrigindo, referencia da letra C é súmula 266 e não 226 como citado no outro comentário
-
Apreciar as contas - TCU
Julgar as contas - Congresso nacional
-
alguém explica a letra A ?? a regra não é essa? se está sendo discutido na esfera administrativa só pode interpor no judiciário depois de ter encerrado a esfera adm?
-
Letra C: http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=15150
-
Ana Oliveira, a alternativa "a" está errada, porque a regra é justamente o contrário, ou seja, não é preciso aguardar o fim das instâncias administrativas para recorrer ao judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5*, XXXV, CF/88).
A exceção clássica à regra é a Justiça Desportiva, por expressa previsão constitucional, nos termos do art. 217, par. 1*, CF/88:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
-
Klaus, ótima observação. Verifiquei o STJ tem aceito tal ideia (efeitos concretos); você sabe de jurisprudência do STF? abs
Uma
pergunta fundamental é a seguinte: será que essa orientação sumular deve
subsistir face às chamadas leis de efeitos concretos, ou seja, aquelas que implicam
efeitos diretos e imediatos sobre uma ou mais posições jurídicas.
Efeitos ..."
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL AgRg no REsp 1518800 SC 2015/0049079-7 (STJ)
Data de
publicação: 06/05/2015
Ementa:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.MANDADODESEGURANÇA.ATONORMATIVODEEFEITOSCONCRETOS. POSSIBILIDADE. TAXA DE
VISTORIA E TAXA DE VALIDAÇÃO DE VISTORIA. BITRIBUTAÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da
jurisprudência pacífica do STJ, é possível a impetração demandadodesegurançacontraatonormativo, deefeitosconcretos, que incide diretamente na
esfera jurídica do impetrante. 2. Modificar a tese adotada pelo Tribunal de
origem e acolher as alegações do ora recorrente no sentido de que a Lei
Estadual n. 15.711/2011 não possuiefeitosconcretos, o que inviabilizaria a
concessão dasegurança, seria necessário proceder à interpretação da
referida lei local. 3. No mérito, discute-se a ocorrência de bitributação na
cobrança da taxa de vistoria e taxa de validação dessa vistoria. 4. Hipótese em
que o Tribunal a quo limitou-se a afirmar a existência de bitributação, sem,
contudo, discorrer sobre a identidade dos serviços, ou até mesmo em que
consiste a vistoria e a validação dessa vistoria. Desse modo, para análise da
referida alegação, é indispensável a apreciação da Lei Estadual n. 15.711/2011
e das provas juntadas ao autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por
esbarrar nos óbices das Súmulas 280/STF e 7/STJ. Agravo regimental improvido.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EMMANDADODESEGURANÇAAgRg no RMS 24986 SC 2007/0201467-7
(STJ)
Data de
publicação: 12/09/2013
Ementa:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EMMANDADODESEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. LIMITAÇÃO DO VALOR PAGO A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL. DECRETO ESTADUAL QUE RESTRINGE
LEI COMPLEMENTAR. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRAATOCONCRETOQUE INCIDE DIRETAMENTE NA ESFERA JURÍDICA DO
IMPETRANTE. VIABILIDADE DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Superior Tribunal de
Justiça firmou o entendimento de ser possível a impetração demandadodesegurançacontraatonormativo, deefeitosconcretos, que incide diretamente na
esfera jurídica do impetrante. Precedentes. 2. Na espécie, o malsinado Decreto
estadual n. 2.697/2004 ofendeu direito subjetivo, líquido e certo do ora
agravado, o que autoriza a sua impugnação pela via mandamental. 3. Agravo
regimental improvido.
Encontrado
em:RECURSO EMMANDADODESEGURANÇAAgRg no RMS 24986 SC 2007/0201467-7
(STJ) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
-
Letra A errada - o ingresso na via administrativa implica, em regra, na impossibilidade da discussão do caso na esfera judicial, até julgamento final do processo.
Segundo VP&MA, o ingresso no Judiciário enquanto tramita processo administrativo sobre o mesmo caso, implica o arquivamento do processo administrativo. Assim, em regra, o ingresso na via administrativa não impede a ação judicial. Exceção é a exigência do art. 217 da CF, § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva (administrativa), regulada em lei.
-
A respeito da LETRA C, achei interessante em trazer esta questão:
Q501922 Prova: CESPE - 2015 - FUB - Assistente em Administração
-
a) O
ingresso
na via administrativa não
implica
a impossibilidade da discussão do caso na esfera judicial;
b) É
inconstitucional a exigência
de depósito ou arrolamento;
c) E
contra lei em tese, não é
cabível o mandado de segurança;
d) Certa.
-
Exceções ao livre acesso ao judiciário: Habeas Data e justiça desportiva.
-
Vejamos as opções propostas:
a) Errado:
À luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CRFB/88) , não há que se falar em impedimento de acesso à Justiça, acaso o indivíduo tenha optado por formular seu requerimento na esfera administrativa. É dizer: inexiste qualquer necessidade de se aguardar, de regra, o desfecho da questão na órbita da Administração, podendo o particular, se assim desejar, ingressar em juízo para deduzir sua pretensão.
b) Errado:
A presente assertiva contraria frontalmente o teor da Súmula Vinculante n.º 21 do STF, de seguinte redação:
"É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de
dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."
Logo, sem maiores delongas, claramente equivocada esta opção.
c) Errado:
De seu turno, esta proposição ofende a compreensão firmada pelo STF em sua Súmula n.º 266, segundo a qual: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese."
A propósito da aplicabilidade deste verbete de nossa Suprema Corte, confira-se, ainda, o seguinte trecho de julgado:
"O mandado de segurança não pode ser utilizado para questionar
ato normativo de efeitos abstratos, categoria na qual se inserem as
respostas proferidas pelo CNJ em sede de consultas, conforme
entendimento consubstanciado na Súmula 266 deste Supremo Tribunal, (...). Saliente-se que o entendimento exposto na Súmula nº 266 não abarca apenas lei propriamente dita, mas todos os atos que, tal qual lei, possuam densa abstração normativa."
(MS 32.694 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 28-4-2015, DJE 109 de 9-6-2015)
Assim, equivocada esta opção.
d) Certo:
Cuida-se aqui de alternativa que conta com expresso amparo na regra do art. 71, I, da Constituição da República, abaixo transcrito:
"Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República,
mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu
recebimento;"
Acertada, pois, esta opção.
Gabarito do professor: D
-
a) as instâncias civil, administrativa e penal são, via de regra, independentes entre si, de forma que o ingresso na esfera administrativa não impede a discussão judicial do mesmo assunto. Essa possibilidade é justificada pelo fato de que, no Brasil, vige o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que conferiu ao Poder Judiciário o poder de decidir os conflitos com caráter de definitividade – ERRADA;
b) nos termos da Súmula Vinculante nº 21, é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo – ERRADA;
c) nos termos da Súmula nº 266 do STF, não cabe mandado de segurança contra lei em tese – ERRADA;
d) conforme art. 71, I da CF/88, o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento – CORRETA.
Gabarito: alternativa D.