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Letra (c)
Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Letra A
os atos das empresas públicas e das sociedades de economia mista PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO estão abrangidos pela responsabilidade objetiva do Estado.
Letra B
Em caso de danos causados por omissão do Estado, a responsabilidade será subjetiva, sendo necessário se perquirir dolo ou culpa.
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É o caso do consumidor por equiparação, contido no CDC, famoso "bystander"
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Na boa tem uns comentários que não elucidam nada. é isso tiago direto e esclarecedor.
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C) "A pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, ostenta responsabilidade objetiva em relação a terceiros usuários ou não usuários do serviço público, nos termos da jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 591.874-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/12/2009" (STF, ARE 807.707, j. 20.08.14).
GABARITO: C
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O gabarito C é corolário da jurisprudência. otícias STF
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Quarta-feira, 26 de agosto de 2009
Prestadora de serviço público tem responsabilidade objetiva em relação a terceiros não-usuários
O Supremo Tribunal Federal (STF)
definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar
danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço
público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A
maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE)
591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda.
O recurso, com repercussão geral
reconhecida por unanimidade da Corte, se baseou em acidente ocorrido no
ano de 1998 na cidade de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, entre
ônibus e ciclista, vindo este a falecer.
O RE discutiu se a palavra
“terceiros”, contida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição
Federal* também alcança pessoas que não se utilizam do serviço público.
Isto porque a empresa alegava que o falecido não era usurário do serviço
prestado por ela.
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Letra C. Com relação à Letra D, a responsabilidade será subjetiva apenas quanto as empresas públicas exploradoras de atividade econômica.
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Gab. C
a) errada, porque quando exploradoras de atividade econômica a responsabilidade é subjetiva.
b) a responsabilidade é objetiva nos danos causados por ação e subjetiva nos danos causados por omissão, devendo-se demonstrar, neste último caso, o dolo ou a culpa.
c) correta - Art. 37 § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
d) neste caso as pessoas jurídicas respondem independente de dolo ou culpa (responsabilidade objetiva), e o dolo ou a culpa só servirão para efeitos do direito de regresso do agente que praticou o ato.
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A letra B também está errada por afirmar ser objetiva a responsabilidade do agente.
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Ótima questão. A Letra B so está errada porque nos casos de omissão a responsabilidade é subjetiva.
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Davidson,
A B está errada também por fala "e a de seus agentes"... a responsabilidade dos agentes, na verdade, é subjetiva.
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Vamos ao exame individualizado de cada assertiva, à procura da correta:
a) Errado:
Empresas públicas e sociedades de economia mista constituem pessoas jurídicas de direito privado,a na forma dos arts. 3º e 4º da Lei 13.303/2016 - Estatuto das Empresas Estatais.
Firmada esta premissa, e de acordo com o art. 37, §6º, da CRFB/88, apenas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem de forma objetiva pelos danos que vierem a causar a terceiros, o mesmo não se podendo afirmar no tocante às estatais exploradoras de atividades econômicas.
No ponto, confira-se:
"§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
Logo, incorreta esta opção, ao sustentar que as estatais exploradoras de atividades econômicas também seriam abarcadas pela regra constitucional da responsabilidade civil do Estado, o que não é verdade.
b) Errado:
Apenas responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, o mesmo não se podendo dizer no tocante aos agentes públicos, os quais somente respondem se houver dolo ou culpa em suas condutas, o que significa dizer que a modalidade de responsabilidade civil que lhes é aplicável é a subjetiva. Esta afirmativa pode ser extraída da parte final do citado §6º do art. 37 da Constituição, que estabelece, como requisito da ação de regresso, em face do servidor, a presença de dolo ou culpa.
c) Certo:
Realmente, o STF modificou seu entendimento, em ordem a firmar jurisprudência no sentido de que a responsabilidade civil das prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de a vítima ser usuária ou não do serviço.
No ponto, confira-se:
"CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º,
DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS
DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO
DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A
TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A
responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a
terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do
art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca
presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o
dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é
condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva
da pessoa jurídica de direito privado.
III - Recurso
extraordinário desprovido."
(RE 591.874, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 26.8.2009).
Do exposto, correta a presente assertiva.
d) Errado:
Como demonstrado nos comentários anteriores, em se tratando de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, a responsabilidade civil que lhes é imputável é de índole objetiva, de modo que prescinde da demonstração de dolo ou culpa, conforme expresso no texto do art. 37, §6º, da CRFB/88.
Gabarito do professor: C
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Cuidado:
Omissão pode gerar responsabilidade civil objetiva, caso se trate de omissão específica. Ex: conduta do médico que por omissão (dolosa ou culposa) deixa de atender um paciente e este vem a óbito.
A omissão genérica do Estado, como o defeito da prestação em determinado serviço público, gera responsabilidade civil subjetiva, e o ônus da prova recai sobre a pessoa que absorveu dano moral e/ou patrimonial.