Art. 13, § 1º LC 77/10:
O servidor estadual de cargo efetivo amparado pelo RPPS, nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime de previdência, observado o disposto no art. 64, não sendo devidas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social sobre a remuneração correspondente ao cargo comissionado.
Esta é a hipótese de não cumulação de cargos: ele tem cargo efetivo, mas fora nomeado para o de comissão e exerce o de comissão.
É diferente, por exemplo, do servidor que ocupa, exclusivamente, cargo em comissão, sem vínculo efetivo, que será obrigatoriamente filiado ao RGPS.
É diferente, também, da hipótese do art. 13, § 2º, LC 77:10
Quando houver acumulação de cargo efetivo com cargo em comissão, com o exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo cargo em comissão.
Aqui, ele exerce os dois, um em cada horário. Não "abdicou" de um em favor de outro.