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ID
1491718
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

José, servidor da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, tem 47 anos. Foi casado com Mariana de 1991 a 1999 e, ao se divorciarem, foi fixada pensão alimentícia a Mariana e aos filhos, Pedro, nascido em 1992, e Ana, nascida em 1997. Em 2003, José constituiu união estável com Sônia e desta união nasceram João, em 2006, e Fátima, em 2009. Considerando a situação hipotética, ocorrendo o falecimento de José em fevereiro de 2015, seus dependentes previdenciários para percepção de benefício, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 77/2010, são:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra D.


    Mariana é ex-esposo, todavia recebe pensão do de cujus o que a faz ter direito a receber o benefício. No entanto deve comprovar a dependência. Pedro atingiu a maioridade previdenciária, qual seja, 21 anos, portanto, sem direitos. Os demais todos possuem direito em razão de serem dependentes legais de José. Nos termos do art. 65 e ss da LC 77.

  • Art. 65. São beneficiários da pensão por morte do segurado, exclusivamente:

    I – o cônjuge;

    II – o(a) companheiro(a), nos termos definidos por esta Lei Complementar;

    III - o filho solteiro não emancipado menor de 21 (vinte e um) anos;

    IV – o filho solteiro, não emancipado e inválido em caráter permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, desde que a invalidez tenha ocorrido na menoridade previdenciária, devidamente atestada por laudo da perícia médica da junta médica previdenciária da GOIASPREV ou por ela designada;

    V - o enteado não emancipado do segurado, até 21 (vinte e um) anos, desde que comprovada dependência econômica para com este;

    VI – o menor tutelado do segurado, até 18 (dezoito) anos, desde que comprovada a dependência econômica para com este;

    VII - o ex-cônjuge, ou o(a) ex-companheiro(a) ou o cônjuge separado de fato, com direito e recebimento de pensão alimentícia e comprovada dependência econômica do instituidor da pensão na data do seu fato gerador;

    VIII - os pais, desde que comprovem a dependência econômica e financeira em relação ao segurado, existente na data do óbito deste; e

    IX – o irmão solteiro que comprove dependência econômica em relação ao instituidor da pensão e atenda a um dos seguintes requisitos:

    a) seja menor de 18 (dezoito) anos;

    b) seja inválido permanente para qualquer atividade laboral, desde que a invalidez tenha ocorrido na menoridade civil, devidamente atestada por laudo da perícia médica da junta médica previdenciária da GOIASPREV ou por ela designada.

    Parágrafo único. A existência de beneficiário das classes constantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e/ou VII exclui os das classes subsequentes.