Art. 65. São beneficiários da pensão por morte do segurado, exclusivamente:
I – o cônjuge;
II – o(a) companheiro(a), nos termos definidos por esta Lei Complementar;
III - o filho solteiro não emancipado menor de 21 (vinte e um) anos;
IV – o filho solteiro, não emancipado e inválido em caráter permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, desde que a invalidez tenha ocorrido na menoridade previdenciária, devidamente atestada por laudo da perícia médica da junta médica previdenciária da GOIASPREV ou por ela designada;
V - o enteado não emancipado do segurado, até 21 (vinte e um) anos, desde que comprovada dependência econômica para com este;
VI – o menor tutelado do segurado, até 18 (dezoito) anos, desde que comprovada a dependência econômica para com este;
VII - o ex-cônjuge, ou o(a) ex-companheiro(a) ou o cônjuge separado de fato, com direito e recebimento de pensão alimentícia e comprovada dependência econômica do instituidor da pensão na data do seu fato gerador;
VIII - os pais, desde que comprovem a dependência econômica e financeira em relação ao segurado, existente na data do óbito deste; e
IX – o irmão solteiro que comprove dependência econômica em relação ao instituidor da pensão e atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 18 (dezoito) anos;
b) seja inválido permanente para qualquer atividade laboral, desde que a invalidez tenha ocorrido na menoridade civil, devidamente atestada por laudo da perícia médica da junta médica previdenciária da GOIASPREV ou por ela designada.
Parágrafo único. A existência de beneficiário das classes constantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e/ou VII exclui os das classes subsequentes.